TJTO - 0005292-88.2023.8.27.2731
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0005292-88.2023.8.27.2731/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: PAULO HOSTERNO CARVALHO ANTUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207)ADVOGADO(A): SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748)RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO FORMAL.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais, reconheceu a permanência indevida de débito em plataforma de renegociação ("Serasa Limpa Nome") e determinou a exclusão do registro, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
O autor recorreu, alegando que a manutenção da dívida declarada inexigível impactou negativamente seu score de crédito e violou seus direitos da personalidade.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade do registro e a ausência de dano.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a manutenção de débito já declarado inexigível em plataforma de renegociação de dívidas, sem inscrição em cadastros restritivos de crédito, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Embora o débito em questão tenha sido judicialmente declarado inexigível, sua permanência em ambiente de acesso restrito ao consumidor, como a plataforma "Serasa Limpa Nome", não se equipara à negativação formal perante órgãos de proteção ao crédito.4.
Não se comprovou inscrição pública, recusa de crédito, constrangimento excessivo ou qualquer consequência concreta que extrapolasse os meros aborrecimentos.5.
O dano moral, nessa hipótese, não é presumido, sendo necessária demonstração efetiva de abalo a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso.6.
A jurisprudência consolidada do TJTO entende que a simples manutenção de débito em plataforma de renegociação, desacompanhada de publicidade ofensiva ou constrangimento, não gera obrigação de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso inominado não provido.Tese de julgamento: “1.
A inserção de débito em plataforma de renegociação de dívidas, como Serasa Limpa Nome, sem inscrição em cadastros restritivos de crédito, não caracteriza negativação formal, nem gera, por si só, dano moral indenizável. 2.
A mera cobrança indevida, desacompanhada de publicidade ofensiva ou constrangimento excessivo, configura mero dissabor, não sendo suficiente para ensejar reparação por danos morais. 3.
A ausência de prova de publicidade ofensiva, reiteração abusiva ou constrangimento afasta a caracterização de dano extrapatrimonial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0046861-75.2023.8.27.2729, Rel.
Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 09/05/2025; TJTO, Agravo de Instrumento 0010371-78.2022.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 15/03/2024.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto por Paulo Hosterno Carvalho Antunes, mantendo integralmente a sentença, inclusive no ponto que indeferiu a indenização por danos morais, por ausência de prova do abalo extrapatrimonial.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 18:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/09/2025 18:20
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 216
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25/07/2025 12:17
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 17:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/03/2025 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5674349, Subguia 85984 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 532,00
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17/03/2025 13:49
Conclusão para despacho
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17/03/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/03/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/03/2025 09:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5674349, Subguia 5486678
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11/03/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:55
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> 1STREC
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10/03/2025 17:54
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - PAULO HOSTERNO CARVALHO ANTUNES - Guia 5674349 - R$ 532,00
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10/03/2025 13:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2025 12:32
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> COJUN
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10/03/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/02/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 13:54
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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28/10/2024 16:43
Conclusão para despacho
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28/10/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/10/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 13:06
Despacho - Requisição de Informações - Monocrático
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08/07/2024 16:55
Conclusão para despacho
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08/07/2024 16:54
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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08/07/2024 16:14
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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08/07/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2024 15:44
Lavrada Certidão
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2024 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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12/06/2024 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/05/2024 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2024 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2024 18:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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05/03/2024 17:59
Conclusão para julgamento
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15/02/2024 16:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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15/02/2024 16:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 15/02/2024 16:30. Refer. Evento 3
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15/02/2024 15:23
Protocolizada Petição
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15/02/2024 13:57
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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15/02/2024 12:57
Protocolizada Petição
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14/02/2024 15:36
Protocolizada Petição
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14/02/2024 12:56
Protocolizada Petição
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25/01/2024 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2024 14:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 4
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19/01/2024 08:56
Protocolizada Petição
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12/01/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/01/2024 13:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 4
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12/01/2024 13:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/01/2024 16:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 15/02/2024 16:30
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10/10/2023 12:24
Processo Corretamente Autuado
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09/10/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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