TJTO - 0011907-38.2024.8.27.2706
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0011907-38.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: REGINALDO CARNEIRO DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSOS INOMINADOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
REVOGAÇÃO LEGISLATIVA.
DIREITO ADQUIRIDO AOS PERCENTUAIS COMPLETADOS ANTES DA SUPRESSÃO LEGAL.
PERCENTUAL CORRIGIDO DE 10% PARA 12%.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
RECURSO DO SERVIDOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos por servidor público municipal e pelo Município de Aragominas/TO contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal, determinou a implementação do adicional por tempo de serviço no percentual de 10% (cinco anuênios) e condenou ao pagamento das diferenças salariais a partir de 07/06/2019.
O Município sustenta inexistência de previsão legal após a LC nº 009/2018, inaplicabilidade da Lei nº 032/1993 e vedação constitucional.
O servidor pretende a majoração para 12% (seis anuênios), alegando tempo de serviço reconhecido na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação do adicional por tempo de serviço pela LC nº 009/2018 afasta o direito adquirido aos percentuais completados antes de sua vigência; (ii) estabelecer se o percentual devido ao servidor deve ser de 10% ou 12% em razão do tempo de efetivo exercício antes da supressão legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A lei municipal vigente à época (Lei nº 032/1993, art. 86) assegura o adicional por tempo de serviço na razão de 2% ao ano, sendo que a revogação promovida pela LC nº 009/2018 não alcança vantagens já incorporadas antes de sua entrada em vigor, por força do art. 5º, XXXVI, da CF. 4.
O direito adquirido ao adicional decorre do preenchimento dos interstícios legais antes da revogação, independentemente de implantação imediata. 5.
Normas constitucionais federais que limitam ou suprimem benefícios no âmbito da União não se aplicam automaticamente ao ente municipal, que detém autonomia legislativa. 6.
A vedação constitucional à cumulação de vantagens (art. 37, XIV, CF) não se aplica, pois o adicional incide sobre o vencimento básico. 7.
O servidor completou seis anuênios (12%) antes da revogação legal, sendo indevido o percentual de 10% fixado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do Município desprovido; recurso do servidor provido.
Tese de julgamento: 1.
O direito ao adicional por tempo de serviço incorporado antes da revogação legislativa municipal constitui direito adquirido, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF. 2.
O cálculo do adicional deve considerar todos os anuênios completados antes da alteração legislativa, ainda que não implantados à época.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XIV; Lei Municipal nº 032/1993, art. 86; LC Municipal nº 009/2018; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, entendimento consolidado sobre direito adquirido a adicional por tempo de serviço completado antes da revogação legal.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Aragominas; DAR PROVIMENTO ao recurso de Reginaldo Carneiro da Silva para majorar o percentual do adicional por tempo de serviço de 10% para 12%, mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários em relação à parte autora.
Condeno o Município de Aragominas ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
03/09/2025 18:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
03/09/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
19/08/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
28/07/2025 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/07/2025 15:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 175
-
25/07/2025 12:17
Conclusão para julgamento
-
24/07/2025 17:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
17/03/2025 10:47
Conclusão para admissibilidade recursal
-
17/03/2025 10:47
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
17/03/2025 10:34
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
17/03/2025 08:21
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
14/03/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
14/03/2025 15:16
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
-
14/03/2025 10:05
Conclusão para despacho
-
13/03/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
27/02/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/02/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/02/2025 09:54
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
30/01/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/01/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/01/2025 11:30
Protocolizada Petição
-
17/01/2025 17:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/10/2024 09:59
Conclusão para despacho
-
24/10/2024 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/10/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/10/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
19/09/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/09/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/09/2024 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
18/09/2024 00:12
Conclusão para julgamento
-
12/09/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/09/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/09/2024 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 16 e 17
-
27/08/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTACAO'
-
26/08/2024 10:54
Protocolizada Petição
-
15/07/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedido Mandado - citação - 15/07/2024 16:11:05)
-
15/07/2024 15:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2024 17:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2024 17:39
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
10/06/2024 15:12
Decisão - Outras Decisões
-
10/06/2024 12:48
Conclusão para despacho
-
10/06/2024 12:48
Processo Corretamente Autuado
-
10/06/2024 12:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017003-67.2021.8.27.2729
Condominio Residencial Lago Sul 1
Eliziana Souza Silva
Advogado: Kennya Kelli Rangel Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/05/2021 19:48
Processo nº 0009633-47.2020.8.27.2737
Banco Bradesco S.A.
Welton Souza de Padua
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2020 11:35
Processo nº 0008295-76.2025.8.27.2700
Luiza da Silva
Sertavel Comercio de Motos e Acessorios ...
Advogado: Marcel Camilo Variani
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 19:12
Processo nº 0015801-50.2024.8.27.2729
Rosana Lemos de Alencar
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 14:28
Processo nº 0006669-71.2021.8.27.2729
Heloisa Santana Michelan
Nayara Goncalves Bezerra
Advogado: Paulo Sergio Marques
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/03/2021 12:46