TJTO - 0009049-34.2024.8.27.2706
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0009049-34.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRIDO: LUCIANO RODRIGUES CAETANO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERCENTUAL INCORPORADO SOB A VIGÊNCIA DE LEI REVOGADA.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL.
INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Município de Aragominas/TO contra sentença que, reconhecendo a prescrição apenas quanto às parcelas anteriores a 29/04/2019, determinou a implementação do adicional por tempo de serviço em favor de servidora admitida em 2012, com quitação das diferenças salariais a partir dessa data, nos termos da Lei Municipal nº 032/1993, vigente até 13/11/2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço incorporado sob a égide de lei revogada configura direito adquirido, subsistente mesmo após a edição de nova legislação que não o preveja; (ii) estabelecer se incide prescrição total ou apenas quinquenal sobre as parcelas vencidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se a Súmula 85 do STJ às relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora, de modo que, não havendo negativa do próprio direito, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. 4.
A Lei Municipal nº 032/1993 instituiu adicional por tempo de serviço de 2% ao ano até o 15º ano, direito que, uma vez completados os interstícios sob sua vigência, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF. 5.
A revogação da norma pela LC nº 009/2018 não suprime vantagem já incorporada, inexistindo criação de nova verba ou afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 6.
A vedação do art. 37, XIV, da CF refere-se ao cômputo recíproco de vantagens para novos acréscimos, hipótese diversa da presente, em que não há acumulação de base de cálculo. 7.
Precedente do TJTO reconhece idêntico direito a servidores que completaram interstícios sob a vigência de lei municipal específica, afastando alegações de ausência de dotação orçamentária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O adicional por tempo de serviço completado sob a vigência de lei municipal específica constitui direito adquirido, não podendo ser suprimido por legislação posterior. 2.
Em relação a parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3.
A revogação de norma que institui vantagem remuneratória não autoriza a supressão de percentual já incorporado à remuneração do servidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, X e XIV; Lei Municipal nº 032/1993, art. 86; LC Municipal nº 009/2018; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJTO, Apelação Cível nº 0003812-80.2020.8.27.2731, Rel.
Desa.
Jaqueline Adorno, j. 29.06.2022.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença proferida.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 18:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/09/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 166
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25/07/2025 12:17
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 17:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/03/2025 13:16
Conclusão para despacho
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25/03/2025 13:16
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 13:06
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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17/03/2025 15:08
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 12:09
Conclusão para despacho
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15/03/2025 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/02/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/02/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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30/01/2025 11:30
Protocolizada Petição
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24/01/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/01/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/01/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/11/2024 13:28
Conclusão para despacho
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12/11/2024 12:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/10/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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19/09/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/09/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/09/2024 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/09/2024 00:20
Conclusão para julgamento
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11/09/2024 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2024 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 15 e 16
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27/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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27/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2024 10:49
Protocolizada Petição
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15/07/2024 16:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2024 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2024 16:34
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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29/04/2024 17:51
Decisão - Outras Decisões
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29/04/2024 14:13
Conclusão para despacho
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29/04/2024 14:13
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2024 14:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/04/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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