TJTO - 0005192-43.2025.8.27.2706
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0005192-43.2025.8.27.2706/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: HERICA ALVES DE OLIVEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REVISÃO GERAL ANUAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 76/2020.
FIXAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS FUTUROS.
VEDAÇÃO DE RETROATIVIDADE.
PANDEMIA.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 173/2020.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo referente à revisão geral anual (data-base) de 2020, concedida pela Lei Complementar Municipal nº 76/2020, sob o argumento de que a fixação dos efeitos financeiros a partir de outubro de 2020 violaria o art. 37, X, da CF e implicaria direito ao pagamento das diferenças salariais de março a setembro de 2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a revisão geral anual concedida por lei municipal pode produzir efeitos financeiros retroativos, mesmo diante da expressa fixação legal de início da vigência e da vigência das restrições fiscais impostas pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, editada no contexto da pandemia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar Municipal nº 76/2020 estipula expressamente que os efeitos financeiros da revisão de 4,01% incidem a partir de 1º de outubro de 2020, não havendo omissão quanto ao termo inicial da eficácia remuneratória. 4.
A existência de lei fixando o índice com base na variação do IPCA de março/2019 a março/2020 não implica, por si só, direito à retroatividade do reajuste, diante da previsão normativa clara quanto ao marco inicial da produção de efeitos financeiros. 5.
A Lei Complementar Federal nº 173/2020, vigente à época da edição da norma municipal, proíbe a concessão de reajustes retroativos aos servidores públicos até 31 de dezembro de 2021, salvo se derivados de lei anterior à pandemia, o que não é o caso da LC nº 76/2020. 6.
O art. 37, X, da Constituição Federal garante a revisão geral anual, mas não impõe sua retroatividade nem estabelece data-base específica, cabendo à norma local regular tais aspectos. 7.
A jurisprudência do TJTO tem reiterado que a fixação futura dos efeitos financeiros da revisão geral anual, realizada durante a pandemia, é compatível com o regime jurídico vigente e impede a retroação pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão geral anual prevista em lei municipal editada durante a vigência da LC n. 173/2020 não pode produzir efeitos financeiros retroativos quando a própria norma fixa expressamente termo inicial posterior. 2.
A norma do art. 37, X, da CF/1988 assegura a revisão geral anual, mas não impõe sua retroatividade nem afasta a necessidade de observância às restrições fiscais temporárias. 3.
A concessão de reajuste no contexto da pandemia deve respeitar os limites impostos pela LC n. 173/2020, especialmente quanto à vedação de retroatividade remuneratória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; LC nº 173/2020; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, RI Cível nº 0003162-69.2024.8.27.2706, Rel.
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA, j. 13.06.2025; TJTO, RI Cível nº 0006675-45.2024.8.27.2706, Rel.
NELSON COELHO FILHO, j. 11.04.2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo do reajuste da data-base de 2020.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/09/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 205
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25/07/2025 12:17
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 17:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/06/2025 14:26
Conclusão para despacho
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12/06/2025 14:25
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 13:32
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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11/06/2025 16:49
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 16:15
Conclusão para despacho
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09/06/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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13/05/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/04/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/04/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/04/2025 17:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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14/04/2025 18:31
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 16:58
Decisão - Outras Decisões
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24/02/2025 15:42
Conclusão para despacho
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24/02/2025 15:42
Processo Corretamente Autuado
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24/02/2025 15:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/02/2025 15:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/02/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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