TJTO - 0010833-46.2024.8.27.2706
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0010833-46.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: IOLANDA PAIVA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA LOPES PIMENTEL SANTOS (OAB TO010681)ADVOGADO(A): ADRYELLE LOPES DOS SANTOS (OAB TO008041)RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇOS INCLUÍDOS NO PLANO CONTRATADO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de empresa de telefonia.
Alegou-se a cobrança indevida de serviços não contratados, identificados como “Claro Banca Premium” e “Livros Digitais - Padrão Skeelo”, que estariam vinculados ao plano “Claro MIX”.
A sentença reconheceu que tais serviços integravam o pacote contratado, sem gerar acréscimos na fatura, afastando a existência de ilicitude.
A autora interpôs recurso requerendo a reforma da decisão, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cobrança indevida de serviços não contratados; (ii) saber se a inclusão dos serviços caracteriza venda casada; (iii) saber se há dano indenizável; (iv) saber se houve litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação contratual entre as partes está submetida às normas do CDC (arts. 2º e 3º).4.
Os serviços questionados estão inseridos no plano “Claro MIX”, sem acréscimos ao valor contratado, conforme demonstrado pelas faturas e pela ausência de elevação no valor mensal cobrado.5.
A descrição analítica dos serviços atende ao dever de informação e não configura prática abusiva, tampouco venda casada, pois não condiciona a contratação de um serviço à aquisição de outro (CDC, art. 39, I).6.
Ausente prova de cobrança indevida ou elevação do valor contratado, não há falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais.7.
A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, diante da ausência de dolo ou de conduta processual temerária por parte da recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé.Tese de julgamento:“1.
A inclusão de serviços adicionais na fatura de telefonia, sem acréscimo ao valor total e previamente previstos no plano contratado, não configura cobrança indevida nem venda casada. 2.
A ausência de elevação do valor do serviço afasta o dever de indenizar. 3.
A atuação da parte autora não evidencia dolo ou má-fé, não sendo cabível a penalidade prevista no art. 80 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 39, I; CPC, arts. 80 e 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0007451-45.2024.8.27.2706, Rel.
Des.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13.06.2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/09/2025 18:20
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 223
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25/07/2025 12:17
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 17:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/03/2025 15:06
Conclusão para despacho
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10/03/2025 15:06
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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10/03/2025 15:00
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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27/02/2025 15:24
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/02/2025 16:33
Conclusão para despacho
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21/02/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/02/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 11:17
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/02/2025 15:19
Conclusão para decisão
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04/02/2025 06:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/01/2025 13:47
Protocolizada Petição
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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08/01/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/01/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/12/2024 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/12/2024 13:03
Conclusão para julgamento
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21/11/2024 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/11/2024 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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26/10/2024 03:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/10/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/10/2024 11:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/10/2024 11:59
Conclusão para julgamento
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27/09/2024 16:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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27/09/2024 16:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 27/09/2024 16:30. Refer. Evento 10
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26/09/2024 18:07
Protocolizada Petição
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26/09/2024 18:07
Juntada - Informações
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25/09/2024 10:55
Protocolizada Petição
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20/09/2024 17:14
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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19/09/2024 00:18
Protocolizada Petição
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27/08/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/08/2024 17:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/08/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/08/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/08/2024 13:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/09/2024 16:30
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26/06/2024 14:51
Protocolizada Petição
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14/06/2024 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2024 15:10
Despacho - Mero expediente
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23/05/2024 13:26
Conclusão para despacho
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23/05/2024 13:26
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2024 13:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/05/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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