TJTO - 0000941-73.2022.8.27.2742
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000941-73.2022.8.27.2742/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000941-73.2022.8.27.2742/TO APELANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO CARMO BANDEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR (OAB TO006049)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO ESPIRITO SANTO CARMO BANDEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO APRESENTADO.
DESCONTOS DEVIDOS.
CONTRATAÇÃO REALIZADA PELA PARTE AUTORA DE FORMA VIRTUAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
REQUERIMENTO PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS PELA MESMA PARTE AUTORA.
RESOLUÇÃO N.º 9/2021 DO TJTO.
IDENTIFICAÇÃO DE DEMANDAS PREDATÓRIAS, REPETITIVAS OU EM MASSA.
REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para a caracterização de ato ilícito passível de indenização, a conduta do requerido deve preencher os requisitos doutrinários, quais sejam, a prática de ato ilícito, a existência de dano e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocorrido. 2. Os documentos apresentados com a contestação contrariam a versão apresentada na inicial, demonstrando existir regular contratação do empréstimo objeto da lide, de modo claro e preciso, sem margem para dúvidas, cumprindo-se o ônus que incumbia ao Banco requerido, com fulcro no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, ausente a ilicitude na conduta adotada pelo banco recorrido, não há se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo ou inexistente. 3.
A Resolução n.º 349 do Conselho Nacional de Justiça criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, "a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas". No âmbito do Poder Judiciário do Tocantins há um crescimento exacerbado de demandas referentes ao caso dos autos - ora em análise -, e quase sempre patrocinados pelo mesmo profissional e amparados pela gratuidade da justiça. Tais demandas enquadram-se no conceito de agressivas/predatórias, porquanto, embora ajuizadas com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), utilizam-se do aparelhamento do Poder Judiciário para se valer de um suposto direito que, ao final do feito, na maioria das vezes não será reconhecido. 4. Outrossim, esta Corte de Justiça editou a Resolução n.º 9, de 12 de maio de 2021, instituindo o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), vinculado à Comissão Gestora do NUGEP e ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), ao qual compete “identificar o ajuizamento de demandas repetitivas, predatórias ou de massa no âmbito do Poder Judiciário Estadual e elaborar estratégias para o adequado processamento”. 5.
Mostra-se razoável e proporcional a redução da multa por litigância de má-fé para o patamar de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa. 6.
Recurso parcialmente provido. A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 369, 77, incisos I e II, e 80, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Argumenta, em síntese, que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, pois a impossibilitou de produzir prova pericial.
Aduz, ainda, que a condenação por litigância de má-fé foi indevida, pois não violou os deveres de lealdade e boa-fé processual.
Ao final, requer a anulação do acórdão para que os autos retornem à origem para a devida instrução probatória e o afastamento da multa imposta.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo.
A controvérsia cinge-se em verificar se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial requerida, configurou cerceamento de defesa e, por conseguinte, violação ao art. 369 do Código de Processo Civil.
O Tribunal de origem, ao analisar a questão, concluiu pela desnecessidade da prova pericial, sob o fundamento de que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento.
Consta expressamente no voto condutor do acórdão que a contratação foi realizada por meio eletrônico, com a utilização de "selfie" da recorrente, geolocalização e comprovante de depósito dos valores em sua conta bancária, elementos que, segundo o julgado, não foram especificamente impugnados.
Transcreve-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: "A alegação da Autor de que há cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizado à parte peticionar pela produção de provas, em especial pela realização de perícia grafotécnica no contrato não merece prosperar.
A contratação contestada pela parte autora se deu por meio eletrônico, com a "selfie" da Recorrente e sua geolocalização, além do comprovante de depósito de valores em sua conta bancária." No julgamento do Recurso Especial n.º 1.114.398/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 437), o Superior Tribunal de Justiça consagrou a tese de que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Como visto, o acórdão recorrido considerou que a prova requerida era dispensável, uma vez que nos autos já havia elementos bastantes para o julgamento da demanda, entendimento que se harmoniza com a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo acima mencionado.
No que tange à alegada violação aos arts. 77, incisos I e II, e 80, inciso II, do CPC, melhor sorte não assiste à recorrente.
O acórdão recorrido manteve a condenação por litigância de má-fé por entender que a parte alterou a verdade dos fatos ao negar a existência de relação contratual devidamente comprovada nos autos.
Rever tal conclusão para afastar a penalidade exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Portanto, constatado que o acórdão recorrido, no ponto central da controvérsia, encontra-se conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, e que as demais alegações esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, incide a vedação ao seguimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação à alegada violação ao art. 369 do CPC e NÃO ADMITO o recurso em relação à alegada violação aos arts. 77, incisos I e II, e 80, inciso II, do CPC.
Intimem-se. -
02/09/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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02/09/2025 15:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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06/08/2025 12:53
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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06/08/2025 12:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/07/2025 11:40
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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10/07/2025 11:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - NUGEPAC -> SREC
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04/03/2024 11:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/03/2024 12:01
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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01/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/02/2024 02:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/02/2024 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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05/02/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/02/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/02/2024 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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02/02/2024 17:40
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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05/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/11/2023 14:22
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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21/11/2023 14:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/11/2023 08:49
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/11/2023 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/11/2023 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/11/2023 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/11/2023 14:51
Remessa Interna - CCI01 -> SREC
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08/11/2023 23:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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02/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/10/2023 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/10/2023 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 14:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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04/10/2023 14:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/09/2023 15:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/09/2023 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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27/09/2023 17:08
Juntada - Documento - Voto
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27/09/2023 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/09/2023 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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14/09/2023 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/09/2023 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/09/2023 14:00</b><br>Sequencial: 305
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06/09/2023 19:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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06/09/2023 19:27
Juntada - Documento - Relatório
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17/07/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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