TJTO - 0004099-04.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004099-04.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004099-04.2024.8.27.2731/TO APELANTE: UP DISTRIBUIDORA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB MA005813)APELADO: MARA ANDREIA PREDIGER (IMPETRADO)ADVOGADO(A): LILIAN ABI JAUDI BRANDÃO (OAB TO001824)APELADO: ISAIAS DIAS PIAGEM (IMPETRADO)ADVOGADO(A): LILIAN ABI JAUDI BRANDÃO (OAB TO001824) DECISÃO UP DISTRIBUIDORA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA maneja embargos de declaração contra decisão monocrática desta relatoria, que inadmitiu recurso de apelação, aviado em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Paraíso do Tocantins, em mandado de segurança impetrado contra o Prefeito e a Secretária de Educação e Cultura do Município de Marianópolis.
Sustenta, a embargante , que a decisão que decretou a deserção do recurso, por falta de comprovação do preparo no ato de interposição do apelo, incide em erro material e omissão, vez que o recolhimento do encargo se encontra devidamente demonstrado nos autos de origem (eventos 46, 47 e 48), cenário que importa em modificação do julgado, ante o equívoco na adoção da premissa de julgamento.
Pugna assim, o conhecimento e provimento dos embargos manejados, aos quais devem ser empreendidos efeitos modificativos, para cassar a decisão agravada com a retomada do trâmite recursal.
Intimado, os embargados apresentaram contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O recurso de embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC, se trata de instrumento de correção do julgado, sendo seu manejo autorizado quando a decisão embargada apresente omissão, deixando de se manifestar sobre ponto essencial e necessário ao julgamento da causa, obscuridade, ocorrente quando a decisão se mostra nebulosa, impedindo uma correta compreensão de seu conteúdo, ou ainda, contradição, situação em que a motivação não revele harmonia com a parte dispositiva, posto que antagônicas.
O recurso é ainda cabível para correção de erro material.
No caso, inexiste omissão ou erro material a contaminar o julgado.
Os documentos indicados pela embargante, como desprezados no juízo de deserção do apelo, não somente foram efetivamente considerados, como serviram ao convencimento externado.
A recorrente interpôs recurso de apelação em 05/02/2025, sem comprovante de recolhimento do preparo, conforme regra expressa e inequívoca do art. 1.007 do CPC.
A tentativa de demonstrar o pagamento somente se completou em 11/02/2025, quando juntado o comprovante de recolhimento do encargo, realizado na forma simples, no dia anterior, ou seja, 10/02/2025 (evento 48), portanto, em completo divórcio da disciplina legal.
Verificada a latente irregularidade, a apelante foi intimada ao recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007. §4º, do CPC, ignorando, por completo, o comando que lhe foi dirigido, perfazendo o estado de deserção que levou à inadmissão do apelo.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento.
Dê-se baixa dos autos Intime-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 17:18
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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02/09/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:09
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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19/08/2025 16:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/07/2025 20:30
Conclusão para despacho
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02/07/2025 09:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/07/2025 16:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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01/07/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 08:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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23/06/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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20/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:40
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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08/05/2025 16:40
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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29/04/2025 14:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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04/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:49
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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10/03/2025 16:49
Despacho - Mero Expediente
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10/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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