TJTO - 0017208-91.2024.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0017208-91.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: SEVIÇO DE LANTERNAGEM E PINTURA E FUNILARIA (RÉU)ADVOGADO(A): MICHELE SUMARA ALVARENGA LEITE (OAB TO006854)RECORRENTE: ALESSANDRO DA CRUZ TAVARES (RÉU)ADVOGADO(A): MICHELE SUMARA ALVARENGA LEITE (OAB TO006854) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO SUBMETIDO A SERVIÇOS DE FUNILARIA E PINTURA.
LUCROS CESSANTES E DANO MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Palmas/TO, que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
O autor alegou atraso superior a 150 dias na entrega de veículo submetido a serviços de funilaria e pintura, com impacto em sua atividade profissional.
A sentença determinou a entrega do veículo consertado, condenou os requeridos ao pagamento de lucros cessantes de R$ 4,41 (quatro reais e quarenta e um centavos) por dia além do prazo contratual e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Os recorrentes sustentam que o serviço foi prestado e o veículo entregue, e que não houve má-fé ou danos indenizáveis.
O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na prestação do serviço autoriza a condenação por lucros cessantes e danos morais; (ii) saber se os valores arbitrados estão de acordo com os princípios da razoabilidade e da reparação integral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A mora dos recorrentes restou comprovada nos autos, diante da ausência de entrega do veículo dentro do prazo contratado e da inércia em audiência.
A posterior conclusão do serviço, após prolação da sentença, não elide a responsabilidade pela demora injustificada.4.
A atividade do recorrido como motorista de aplicativo foi demonstrada, justificando a indenização por lucros cessantes, cujo valor diário foi fixado com base em documentos apresentados e em patamar moderado.5.
O dano moral é presumido em razão da privação prolongada do uso de bem essencial à subsistência, aliada à ausência de solução eficaz durante o trâmite da demanda.
O valor arbitrado mostra-se proporcional ao sofrimento experimentado.6.
A gratuidade da justiça foi deferida em sede recursal, nos termos do art. 98, §3º do CPC, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso inominado não provido.Tese de julgamento:“1.
A mora na entrega de bem essencial contratado para prestação de serviço, sem justificativa plausível, autoriza a indenização por lucros cessantes e por danos morais. 2.
A privação prolongada de veículo utilizado como meio de subsistência configura lesão que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo devida a reparação moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 98, §3º; CDC, arts. 6º, III, e 14; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiários da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/09/2025 18:20
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 168
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25/07/2025 12:17
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 17:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/06/2025 13:44
Conclusão para despacho
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26/05/2025 11:06
Protocolizada Petição
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23/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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08/05/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:53
Despacho - Requisição de Informações
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08/05/2025 07:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/04/2025 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 276
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25/02/2025 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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03/12/2024 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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29/11/2024 16:55
Conclusão para despacho
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29/11/2024 16:55
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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29/11/2024 13:35
Lavrada Certidão
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29/11/2024 13:35
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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25/11/2024 19:46
Protocolizada Petição
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13/11/2024 20:32
Protocolizada Petição
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08/11/2024 15:19
Protocolizada Petição
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08/11/2024 14:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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08/11/2024 11:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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08/11/2024 11:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/11/2024 17:50
Protocolizada Petição
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17/10/2024 14:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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14/10/2024 12:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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10/10/2024 15:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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10/10/2024 11:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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10/10/2024 11:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/10/2024 11:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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10/10/2024 11:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/10/2024 11:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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10/10/2024 11:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/10/2024 10:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/10/2024 14:47
Juntada - Informações
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04/10/2024 13:14
Conclusão para julgamento
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02/10/2024 17:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> NACOM
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01/10/2024 18:01
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/09/2024 13:08
Conclusão para julgamento
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26/09/2024 13:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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26/09/2024 13:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 26/09/2024 13:00. Refer. Evento 17
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25/09/2024 16:39
Juntada - Informações
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25/09/2024 12:21
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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06/09/2024 12:06
Lavrada Certidão
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02/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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28/06/2024 17:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/06/2024 17:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/06/2024 17:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/06/2024 11:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 26/09/2024 13:00
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27/05/2024 16:06
Juntada - Informações
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27/05/2024 16:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/05/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/05/2024 16:24
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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19/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2024 13:17
Conclusão para decisão
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10/05/2024 13:16
Juntada - Informações
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09/05/2024 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 15:39
Juntada - Informações
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02/05/2024 17:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2024 14:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2024 14:56
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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02/05/2024 14:35
Despacho - Mero expediente
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30/04/2024 16:03
Conclusão para decisão
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30/04/2024 16:02
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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