TJTO - 0049537-93.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
15/07/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
15/07/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
10/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
09/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0049537-93.2023.8.27.2729/TO REQUERIDO: ALEXANDRE ANDRADE DUARTE SOUSAADVOGADO(A): FERNANDO ARAUJO LUZ (OAB TO006439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 528, § 3º, do CPC “se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do §1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses”.
Esta hipótese é uma das exceções previstas na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXVII, que permite a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
A Ministra Nancy Andrighi, destaca que “a prisão civil é uma técnica coercitiva típica que tem por finalidade compelir o devedor de alimentos a cumprir a obrigação que lhe fora imposta.
Trata-se de técnica que impõe graves restrições ao devedor, mas que se justifica em virtude do bem jurídico que se busca tutelar – os alimentos devidos a quem deles comprovadamente necessita para ter uma sobrevida digna”.
No caso dos autos, conforme consta certidão do evento 27 o executado mesmo tendo sido intimado e informado das consequências que poderiam advir caso não pagasse no prazo de 3(três) dias, provasse a quitação ou justificasse a impossibilidade de prestar alimentos, este se manteve inerte.
O MPE/TO manifestou pela prisão no regime fechado.
Segundo o disposto no § 2º do art. 528 do CPC/15, “somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento”.
Verifica-se que mesmo tendo sido dada a oportunidade ao requerido para se manifestar, este preferiu não fazer, logo, até então não restou comprovado o pagamento ou a impossibilidade absoluta em prestar alimentos.
Até porque, não é cabível a discussão do trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade dos alimentos devidos no âmbito da execução, via de regra, por se tratar de processo cujo escopo de sua deflagração é justamente a indispensabilidade de tais alimentos.
Posto isso, com fundamento no artigo 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil e permissivo constante do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição da República, decreto a prisão civil do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser cumprida no estabelecimento prisional de seu domicílio.
Registre-se no Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ.
Efetuado o pagamento do débito alimentar ou decorrido o prazo da prisão, expeça-se alvará de soltura com urgência independentemente de novo pronunciamento judicial. A presente serve como mandado.
Vistas ao MPE/TO.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
08/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
08/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 17:52
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/06/2025 18:30
Conclusão para despacho
-
27/06/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
20/06/2025 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0049537-93.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDIMARIA MOUZINHO SANTIAGOADVOGADO(A): RENATO SANTOS DE MOREIRA (OAB TO006467)REQUERIDO: ALEXANDRE ANDRADE DUARTE SOUSAADVOGADO(A): FERNANDO ARAUJO LUZ (OAB TO006439) ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a petição do evento 56. -
29/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:03
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 15:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
16/05/2025 14:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
16/05/2025 14:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/05/2025 11:51
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
14/05/2025 11:51
Expedição - Mandado de Prisão
-
13/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
11/02/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/12/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
10/12/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/12/2024 13:42
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
10/12/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 13:05
Decisão - Decretação de Prisão Civil - Alimentos
-
23/10/2024 13:10
Conclusão para despacho
-
16/10/2024 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/10/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
09/10/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 18:00
Despacho - Mero expediente
-
06/09/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
30/08/2024 16:17
Protocolizada Petição
-
30/08/2024 16:07
Protocolizada Petição
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/08/2024 14:51
Conclusão para despacho
-
23/08/2024 16:14
Protocolizada Petição
-
19/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 18:08
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
23/05/2024 17:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
23/05/2024 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
23/05/2024 13:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
06/05/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/04/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/04/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/04/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 18:22
Despacho - Mero expediente
-
02/04/2024 17:35
Conclusão para despacho
-
01/04/2024 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/03/2024 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/02/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 16:18
Despacho - Mero expediente
-
19/02/2024 16:59
Protocolizada Petição
-
15/02/2024 17:48
Conclusão para despacho
-
14/02/2024 20:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/01/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 16:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
12/01/2024 13:12
Retificação de Classe Processual - DE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 PARA: Cumprimento de sentença
-
11/01/2024 17:00
Conclusão para despacho
-
11/01/2024 16:51
Processo Corretamente Autuado
-
19/12/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020716-45.2024.8.27.2729
Bradesco Auto Re Cia Seguros
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2024 13:39
Processo nº 0007935-24.2020.8.27.2731
Maria dos Santos Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eudes Romar Veloso de Morais Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/12/2020 15:30
Processo nº 0007643-50.2022.8.27.2737
Arly Soares da Silva
Municipio de Brejinho de Nazare
Advogado: Amanda Elise dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2022 10:29
Processo nº 0016681-39.2019.8.27.2722
Alexandre David Domingos
Fausto Fernandes de Melo (Espolio)
Advogado: Paulo Saint Martin de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2024 12:22
Processo nº 0014154-83.2025.8.27.2729
Ministerio Publico
Procopio Ferreira Lima Neto
Advogado: Francisco Jose Sousa Borges
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 12:43