TJTO - 0050731-94.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0050731-94.2024.8.27.2729/TO QUERELANTE: ADRIANO MARTINS DO CARMOADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961) SENTENÇA Trata-se de queixa-crime apresentada por Adriano Martins do Carmo em desfavor de Reginaldo Lino de Sousa, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 138 e art. 139 c/c art. 141, III, todos do Código Penal, distribuída inicialmente ao 2º Juizado Especial Criminal e, posteriormente, redistribuída a este Juízo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95.
Em síntese, narra o querelante que: (...) No dia 27/12/2023, por volta de 08 horas e 18 minutos, no Grupo de WhatsApp denominado “Reporter Polícia”, que à época possuía 922 membros, o qual é administrado pelo Sr.
José Almir Costa Silva, CPF *64.***.*60-00, o Querelante sofreu crimes contra a honra praticados pelo Querelado.
Na data e horário dos fatos, o Querelado ao ser questionado pela pessoa de Termiston Soares Santos, CPF *26.***.*95-00, se conhecia a pessoa do Querelante, disse que o Querelante já havia lhe vendido alguns porcos, e lhe aplicado o “maior golpe”.
Segundo o Querelado, este comprava do Querelante a quantia de 100 kg de carne de porco, e quando ia pesar na balança só havia 70 kg de carne.
Tais falas indicaram que o Querelante era um golpista e que este obtinha vantagem ilícita e detrimento do Querelado.
A acusação falsa feita no grupo de envio de mensagens se amolda ao crime de estelionato, pois segundo o Querelado, o Querelante obtinha vantagem indevida, mantendo o Querelado em erro quanto a pesagem dos suínos.
De fato, Excelência, as partes mantiveram negócios jurídicos, onde o Querelante vendeu por diversas vezes carnes de suíno, todavia, em momento algum praticou qualquer tipo de golpe, ou induziu o Querelado a erro para obter vantagem ilícita.
Os fatos foi comunicados à Polícia Judiciária através do Boletim de Ocorrência nº 00002212/2024-A01. (Boletim de Ocorrência em anexo). Foi instaurado Termos Circunstanciado de Ocorrência o qual tramita sob os autos nº 00497428820248272729.
FOI FEITA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL NO PRAZO LEGAL.
O Querelante registrou ata notarial, onde as ofensas foram todas reduzidas a termo, conforme documento em anexo. Instado, o Ministério Público manifestou pela rejeição da queixa-crime e e declaração de extinção de punibilidade do querelado, nos termos do artigo 107, IV, 2ª figura, do CP. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, observo que os fatos se deram em 27/12/2023, quando o querelado, em grupo de aplicativo de mensagens, teria proferido afirmações ofensivas contra a honra do querelante.
A notícia-crime foi formalizada por meio de boletim de ocorrência em 09/01/2024.
Todavia, verifico que a presente queixa-crime somente foi protocolada em 28/11/2024, ultrapassando, em muito, o prazo legal de seis meses estabelecido nos artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal para o exercício do direito de ação.
A inércia do ofendido no período assinalado pela lei faz perecer o direito de queixa, extinguindo, por consequência, a pretensão punitiva.
Trata-se de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, não restando alternativa a este juízo senão declarar a extinção da punibilidade.
Diante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, JULGO EXTINTA a punibilidade de REGINALDO LINO DE SOUSA, em razão da decadência do direito de queixa (art. 107, IV, do Código Penal).
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Local e data certificado pelo sistema E-PROC. -
02/09/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 23:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Decadência ou perempção
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28/08/2025 15:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/06/2025 18:28
Conclusão para decisão
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11/06/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 17:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL2JECRIJ para TOPAL1CRIJ)
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04/06/2025 08:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 22:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 22:17
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/02/2025 21:27
Conclusão para despacho
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26/02/2025 21:27
Processo Corretamente Autuado
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28/11/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 09:00
Distribuído por dependência - Número: 00497428820248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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