TJTO - 0037896-40.2025.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0037896-40.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: GUTEMBERG DA SILVA BRITOADVOGADO(A): HERNANI DE MELO MOTA FILHO (OAB TO05175B) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GUTEMBERG DA SILVA BRITO, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO, que indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência, consistente na convocação e posse imediata do agravante no cargo de professor de educação física, em razão de alegada preterição em concurso público.
Via de regra, é incabível o recurso de Agravo de Instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer que: "A Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável." (RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. em 20/05/2009).
Entretanto, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº 12.153/2009, há previsão excepcional de cabimento de Agravo de Instrumento apenas nas hipóteses de deferimento de medidas cautelares ou antecipatórias, nos termos dos artigos 3º e 4º do referido diploma legal, não havendo, portanto, previsão para a hipótese de indeferimento do pedido antecipatório.
O Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins corrobora tal interpretação, ao estabelecer, em seu art. 33, que: "O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisão que deferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como contra a decisão que versar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.” No caso dos autos, verifica-se que o pedido liminar de convocação e posse foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.
Logo, não se configura a hipótese legal que autoriza a interposição do Agravo de Instrumento, razão pela qual se constata a ausência de previsão legal para o conhecimento do presente recurso, por falta de um dos requisitos objetivos de admissibilidade.
Ressalta-se que, por mais relevante que seja a matéria tratada, a ausência de previsão legal para a recorribilidade da decisão que indefere tutela provisória impõe o não conhecimento do recurso, sob pena de violação ao princípio da legalidade e às normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto contra decisão de indeferimento de tutela de urgência, ante a ausência de previsão legal e a irrecorribilidade da decisão interlocutória atacada.
Condeno o agravante ao pagamento das custas processuais atinentes ao presente agravo.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Palmas (TO), data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
02/09/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 15:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento
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02/09/2025 14:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/08/2025 13:35
Conclusão para despacho
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26/08/2025 13:34
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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26/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
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25/08/2025 19:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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22/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/08/2025 16:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GUTEMBERG DA SILVA BRITO - Guia 5394326 - R$ 160,00
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22/08/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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