TJTO - 0018578-42.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5790405, Subguia 5541424
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01/09/2025 16:43
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BRADESCO SAÚDE S/A - Guia 5790405 - R$ 252,93
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01/09/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 156, 157, 158
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 156, 157, 158
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018578-42.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MIGUEL ALVES BONATTOADVOGADO(A): WHILLAM MACIEL BASTOS (OAB TO004340)AUTOR: GUILHERME CAPUCHO BONATTOADVOGADO(A): THATIELE SILVA SANTOS SOUSA (OAB TO012895)ADVOGADO(A): WHILLAM MACIEL BASTOS (OAB TO004340)RÉU: BRADESCO SAÚDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, protocolada por MIGUEL ALVES BONATTO, menor impúbere representado por seu genitor Guilherme Capucho Bonatto, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A.
A parte autora narra que o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, sendo recomendada equipe multiprofissional para acompanhamento terapêutico, incluindo métodos específicos como ABA, terapia ocupacional com integração sensorial e fonoaudiologia.
Relata que, diante da inexistência de clínica credenciada em Palmas/TO, a ré autorizou o tratamento em rede não credenciada e assegurou o reembolso integral das despesas, mediante protocolo administrativo.
Contudo, afirma que os valores vêm sendo reembolsados a menor, o que inviabiliza a continuidade do tratamento, acarretando prejuízos ao menor e sua família.
Aduz violação contratual e legal, sustentando o dever de cobertura integral dos tratamentos pelo plano de saúde, em conformidade com a Lei nº 9.656/98, Lei nº 12.764/2012 e Resoluções Normativas da ANS, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a condenação da ré ao custeio integral das terapias, ao reembolso dos valores despendidos, à indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova.
No evento 14, DECDESPA1, foi declarada incompetência deste Juízo, com remessa dos autos à Vara de Infância e Juventude desta Comarca.
O pedido de Antecipação de Tutela foi concedido, na forma prescrita junto ao evento 21, DECDESPA1.
Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 50, CONT1, alegando que não houve descumprimento contratual, afirmando que os reembolsos foram realizados dentro dos limites do contrato.
Argumenta que não há obrigação legal de manter em sua rede credenciada especialistas em métodos terapêuticos específicos, como o ABA, limitando-se a assegurar o atendimento multiprofissional.
Nega a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Réplica à contestação no evento 64, REPLICA1.
Em razão da suscitação de conflito de competência (evento 69, DECDESPA1), os autos retornaram a este Juízo (evento 84).
Foi proferida decisão no evento 122, DECDESPA1, oportunizando a produção de provas pelas partes.
Em atendimento a determinação, o representante do Ministério Público manifestou desinteresse na dilação probatória (evento 129, COTA1), pugnando pela abertura de prazo para emissão de parecer.
A parte autora requereu a concessão de prazo para juntada de documentos para demonstrar as diferenças correspondentes ao pagamento do tratamento, bem como, que a Clinica responsável pelo tratamento do menor seja oficiada para apresentar a este Juízo relatório detalhado sobre o tratamento (evento 133, PET1).
Decisão saneadora no evento 138, DECDESPA1, concedendo a inversão do ônus da prova em favor do autor, indeferindo o pedido de expedição de ofício à clinica médica responsável pelo tratamento do menor.
Parecer do Ministério Público Estadual no evento 151, MANIFESTACAO1.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.
O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação, bem assim os pressupostos de validade da relação processual, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Busca o autor a condenação da requerida em obrigação de fazer, pois, conforme narrado na inicial, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), necessitando de acompanhamento multiprofissional específico, incluindo Análise do Comportamento Aplicada (ABA), terapia ocupacional com integração sensorial e fonoaudiologia, nos termos de laudo e prescrição médica.
O contrato em questão caracteriza-se pela transferência onerosa e contratual de riscos futuros à saúde do contratante e de seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico-hospitalar por entidades conveniadas.
Considerando que a saúde constitui bem de máxima relevância, erigido pela Constituição da República à condição de direito fundamental, cabe às operadoras de planos de saúde e aos prestadores de serviços conveniados o dever de agir com boa-fé, tanto na elaboração quanto no cumprimento das avenças contratuais.
A boa-fé, nesse contexto, deve englobar respeito, lealdade e preservação da dignidade, da segurança e dos interesses econômicos do segurado, em razão da presunção legal de sua hipossuficiência.
Nos ensinamentos do doutrinador CARLOS ROBERTO GONÇALVES: "O princípio da boa-fé se biparte em boa-fé subjetiva, também chamada de concepção psicológica da boa-fé, e boa-fé objetiva, também denominada concepção ética da boa-fé. [...] A boa-fé subjetiva denota-se estado de consciência, ou convencimento individual da parte ao agir em conformidade com o direito, sendo aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória. [...] Todavia, a boa-fé que constitui inovação do Código de 2002 e acarretou profunda alteração no direito obrigacional clássico é a objetiva, que se constitui em uma norma jurídica fundada em um princípio geral do direito, segundo o qual todos devem comportar-se de boa-fé em suas relações recíprocas.
Classifica-se, assim, como regra de conduta.
Incluída no direito positivo de grande parte dos países ocidentais, deixa de ser princípio geral de direito para transformar-se em cláusula geral de boa-fé objetiva. É, portanto, fonte de direito e de obrigações.
Denota-se, portanto, que a boa-fé é tanto forma de conduta (subjetiva ou psicológica) como norma de comportamento (objetiva).
Nesta última acepção, está fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e na consideração para com os interesses do outro contratante, especialmente no sentido de não lhe sonegar informações relevantes a respeito do objeto e conteúdo do negócio." ("Direito Civil Brasileiro". 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 34/36).
Assim, o contrato de plano de saúde, dada sua dimensão social, é regido não apenas pelas cláusulas gerais da boa-fé do Código Civil, mas também pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Para que cumpra sua função primordial, a operadora deve assegurar plena assistência ao beneficiário quando verificado risco concreto à sua saúde.
No caso, verifica-se que, embora a requerida alegue que as solicitações de reembolso foram formuladas antes da verificação da rede credenciada e sem observância das recomendações contratuais, os documentos juntados pelo autor demonstram que, os serviços foram solicitados previamente, circunstância que afasta a alegação defensiva.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, reconhecendo a obrigatoriedade para cobertura de tratamento através do método terapêutico científico ABA (Applied Behavior Analysis - Análise do Comportamento Aplicada), sem limitação de sessões, por constar do rol da ANS: É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA.
A jurisprudência pacífica confirma que a metodologia de tratamento pelo método ABA está prevista e deve ser integralmente coberta pelos planos de saúde.
Neste sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, no citado precedente, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA." 3.
O entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ. 4.
Analisando controvérsia quanto à obrigação de reembolso por cirurgia realizada em hospital não credenciado, por opção do beneficiário - sendo prestado o serviço pela rede credenciada -, a Segunda Seção também firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 5.
No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em sua rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 6.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.956.468/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022. 7.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8.
Seria necessário o reexame dos fatos e das provas para alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre a obrigação da empresa de saúde de custear a terapêutica postulada, indisponível na rede credenciada. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.083.773/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023. - grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA.2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.900.671/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Na hipótese de a operadora não dispuser de profissional habilitado para a realização do procedimento, deverá, então, custear os valores pagos pelo usuário. À luz da Lei 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) e da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa diagnosticada tem direito ao diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional e acesso integral aos serviços de saúde: Lei 12.764/2012 Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; Lei 13.146/2015 Art. 15.
O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes: I - diagnóstico e intervenção precoces; Art. 16.
Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos: I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência; Transtorno do Espectro Autista (TEA) encontra-se expressamente previsto como de cobertura obrigatória na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), constante dos Anexos I e II da Resolução Normativa nº 465/2021.
Assim, uma vez existente a cobertura contratual para a patologia, não compete ao plano de saúde definir o tratamento adequado ao paciente ou avaliar a metodologia e a especialidade indicadas, incumbindo tal atribuição exclusivamente ao médico responsável pelo acompanhamento clínico.
Ademais, a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, com redação dada pela RN nº 541/2022, impõe às operadoras o dever de garantir cobertura por profissional apto ao método prescrito pelo médico assistente.
Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. §4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Incluído pela RN nº 539, 23/06/2022). Neste sentido, o TJTO: TJTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA.
INDICAÇÃO FEITA POR MÉDICO.
RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE INDEVIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA . [...]. 3 - Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 4 - Não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência, contudo em relação à cobertura, como visto, há solicitação de tratamento considerado experimental pela ré, a saber, tratamento multidisciplinar pelo MÉTÓDO ABA. 5 - Verifica-se que o agravado na contestação constante nos autos originários informou que o tratamento através do método ABA estão excluídos do rol de procedimentos cobertos pelo plano, bem como não consta no rol dos procedimentos da ANS, por se tratar de método experimental.
A Resolução da ANS 387 de 29/10/2015, em seu Anexo II, prevê cobertura para a patologia diagnosticada, isto é, Transtorno de Espectro Autista, no item 110.39. Assim, havendo cobertura para a doença, não cabe à agravante determinar o tipo de tratamento que será realizado pela parte autora, uma vez que esta decisão cabe ao médico que a acompanha, situação que evidencia a probabilidade do direito alegado. 6 - Dentro do quadro clínico específico do menor, não se pode afastar a conclusão de que a não realização das terapias reclamadas podem comprometer áreas importantes da sua cognição, linguagem e interação social.
Aí estando, portanto, o perigo de dano ao recorrido, talvez até mesmo irreversível a ele. 7 - Agravo de Instrumento IMPROVIDO e decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO), 0015076-56.2021.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/04/2022, DJe 26/04/2022 11:31:59).
No caso em apreço, a parte autora comprovou, por meio dos laudos médicos juntados aos autos, a indicação do tratamento pleiteado, razão pela qual a procedência do pedido de obrigação de fazer, para assegurar a cobertura integral do tratamento médico e multidisciplinar ao menor, apresenta-se como medida que se impõe.
Do Reembolso É devido o reembolso integral das despesas médicas quando inexistente ou insuficiente atendimento prestado pela rede credenciada, conforme precedentes do STJ: Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE .
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
FORA DA REDE CREDENCIADA.
SERVIÇO INEXISTENTE .
REEMBOLSO INTEGRAL.
PRECEDENTES.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889 .704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2 .
Na hipótese de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 4.
Agravo interno provido.
Recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1919633 SP 2021/0029553-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023 - grifei) O plano de saúde limitou-se a alegar que as solicitações de reembolso foram apresentadas antes da verificação da rede credenciada e sem observância das recomendações, tendo efetuado os pagamentos apenas dentro dos limites contratuais.
Todavia, a parte autora comprovou, por meio das notas fiscais juntadas aos autos, as despesas referentes ao tratamento, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, impõe-se à parte requerida o dever de arcar com os custos de forma integral, conforme pleiteado na inicial, e não apenas dentro dos limites contratuais.
Dessa forma, pelos fundamentos expostos, a operadora deve proceder ao reembolso integral das despesas médicas relativas ao tratamento prescrito ao menor, conforme comprovado pelas notas fiscais apresentadas, deduzindo-se eventuais valores já reembolsados.
Dos Danos Morais O dano moral consiste na lesão a direito da personalidade, caracterizando sofrimento, angústia e abalo psíquico.
Embora o mero inadimplemento contratual não gere, por si só, indenização, a negativa de cobertura em situação de necessidade médica urgente, especialmente diante da inexistência de rede credenciada apta, ultrapassa o inadimplemento e configura violação grave à dignidade e à saúde do beneficiário.
Não há dúvidas de que os fatos narrados acarretaram à autora sofrimento e abalo psíquico, justificando a reparação por dano moral.
Neste sentido, destaco: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
UNIMED NACIONAL.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. APLICADA.
RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO TECNOLOGIA REAC. NEGATIVA DA OPERADORA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539/2022.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No presente feito, a parte autora, menor, é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando realizar terapia pelo método da Análise do Comportamento Aplicada (ABA).
Não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência, contudo, em relação à cobertura, como visto, há solicitação de tratamento considerado experimental pelo plano de saúde, a saber, tratamento Reac (protocolo ONPF + NPPO CB), estimulação magnética transcraniana superficial (repetida) - EMT, Câmara Hiperbárica, Neurofeedback e Fisioterapia Amaneual evolutiva microkinesis. 2.
Havendo cobertura para a doença, não cabe ao plano de saúde determinar o tipo de tratamento que será realizado pela parte autora, uma vez que esta decisão cabe ao médico que a acompanha, situação que evidencia a probabilidade do direito alegado. 3.
A Agência Nacional de Saúde pela Resolução Normativa nº 469, de 9 de julho de 2021, diante da relevância do tratamento do portador de TEA, regulamentou o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), de forma que, a partir da publicação do ato normativo citado passou a ser obrigatória a cobertura por qualquer método ou técnica indicados pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças. 4.
Desta forma, a injusta negativa de atendimento adequado à criança, aliados a todo desgaste sofrido pela parte autora em buscar as vias judiciais para ver seu direito amparado, configura-se em dano moral in re ipsa, prescindindo de prova, devendo ser mantida a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), segundo precedentes do STJ. 5.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0013686-48.2022.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 16:17:55 - grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
DIAGNÓSTICO DE RETINOPATIA DIABÉTICA (OCLUSÃO DE VEIA CENTRAL DA RETINA).
ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO PREVISTO CONTRATUALMENTE.
FORNECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 2.
Nos casos de injusta negativa de cobertura securitária médica, o dano moral configurase "in re ipsa", prescindindo de prova.
Precedentes STJ. 3.
Para a fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento ilícito.
Valor arbitrado ao caso, em R$ 10.000, se mostra adequado às questões delineadas na lide e conforme os critérios recomendados pela jurisprudência. 4.
Recurso conhecido e provido (Ap.
Cível 0030997-75.2019.827.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 1ª Câmara Cível, julgado: 04/08/2020 - grifei). A indenização por dano moral deve ser arbitrada sob dois aspectos: o compensatório, destinado a atenuar o sofrimento da vítima, e o punitivo-pedagógico, voltado a sancionar a conduta da parte ofensora e desestimular a reincidência de práticas semelhantes, sem, entretanto, ocasionar-lhe ruína financeira.
No caso em exame, a autora suportou significativos transtornos, tanto em razão da frustração advinda da negativa de cobertura quanto pela necessidade de buscar tratamento adequado, circunstâncias que, por si sós, justificam a reparação moral. À vista disso, mostra-se justo e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se revela apto a compensar os abalos experimentados pela parte autora, sem importar em enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR a requerida, BRADESCO SAÚDE S/A, na obrigação de fazer consistente em custear, de forma integral e ilimitada, todo o tratamento multidisciplinar prescrito ao menor MIGUEL ALVES BONATTO, incluindo terapias, consultas e exames, enquanto perdurar a indicação médica, devendo o custeio ocorrer diretamente aos prestadores de serviço ou, na impossibilidade, mediante reembolso integral dos valores comprovadamente despendidos pela parte autora. 2 - CONDENAR a requerida no reembolso integral das despesas médicas correspondentes ao tratamento prescrito ao menor, deduzindo-se eventuais valores já reembolsados, conforme notas fiscais dos serviços médicos anexadas no evento inicial.
O valores serão acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, de acordo com § 1º do Art. 406 do Código Civil, a taxa legal de juros (SELIC) deve ser aplicada, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do Art. 389, logo, para calcular a taxa legal de juros, deve-se subtrair a atualização monetária (como o IPCA) da SELIC.
Quer dizer, não se aplicam cumulativamente a SELIC como taxa de juros e um índice de atualização monetária separado (como o IPCA).
Desta forma, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (CC, art.389, parágrafo único), bem como acrescidos de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º), visto que a taxa SELIC engloba ambas as situações. 3 - CONDENAR a requerida ao pagamento de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor dos autores, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. 4 - CONDENAR a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 20% sobre o valor da condenação conforme art. 85, § 2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 28/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
28/08/2025 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
07/07/2025 13:20
Conclusão para julgamento
-
04/07/2025 22:34
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2025 17:58
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148
-
25/03/2025 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
12/03/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 140 e 141
-
18/02/2025 15:27
Protocolizada Petição
-
15/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 139
-
11/02/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140 e 141
-
23/01/2025 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
22/01/2025 09:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 09:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 09:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 19:32
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
06/01/2025 20:35
Protocolizada Petição
-
06/01/2025 20:35
Protocolizada Petição
-
07/11/2024 17:49
Conclusão para despacho
-
31/10/2024 18:40
Protocolizada Petição
-
29/10/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 124
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 124 e 125
-
18/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 123
-
17/10/2024 17:44
Protocolizada Petição
-
14/10/2024 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
-
14/10/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
10/10/2024 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
09/10/2024 20:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 20:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 20:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 20:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 19:42
Decisão - Outras Decisões
-
26/08/2024 13:50
Conclusão para despacho
-
12/08/2024 11:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 117
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117 e 118
-
18/07/2024 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 16:29
Despacho - Mero expediente
-
09/07/2024 16:05
Conclusão para despacho
-
23/05/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 112
-
13/05/2024 02:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
10/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 108
-
24/04/2024 18:00
Protocolizada Petição
-
17/04/2024 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
16/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
15/04/2024 14:16
Despacho - Mero expediente
-
15/04/2024 13:14
Conclusão para despacho
-
11/03/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 102
-
21/02/2024 14:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00145095420238272700/TJTO
-
19/02/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/02/2024 15:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/01/2024 18:40
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2024 17:18
Conclusão para despacho
-
23/01/2024 17:17
Lavrada Certidão
-
18/01/2024 16:28
Despacho - Mero expediente
-
18/12/2023 08:45
Conclusão para despacho
-
16/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
-
15/12/2023 15:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81, 80, 92 e 91
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
08/12/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
-
28/11/2023 21:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 21:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
-
22/11/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
16/11/2023 14:57
Despacho - Mero expediente
-
16/11/2023 04:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
15/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
14/11/2023 12:43
Conclusão para despacho
-
14/11/2023 08:05
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPALINFAJ para TOPAL2CIVJ)
-
14/11/2023 08:05
Retificação de Classe Processual
-
14/11/2023 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 08:04
Lavrada Certidão
-
13/11/2023 17:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00085240720238272700/TJTO
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
01/11/2023 16:30
Protocolizada Petição
-
30/10/2023 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
27/10/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00145095420238272700/TJTO
-
27/10/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 16:53
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
-
27/10/2023 16:26
Conclusão para despacho
-
03/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
21/08/2023 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
18/08/2023 20:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 59
-
05/08/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
25/07/2023 02:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
24/07/2023 05:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 05:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 05:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 14:48
Decisão - Outras Decisões
-
19/07/2023 09:10
Conclusão para despacho
-
19/07/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
08/07/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
07/07/2023 15:18
Protocolizada Petição
-
05/07/2023 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
29/06/2023 08:05
Protocolizada Petição
-
29/06/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
28/06/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00085240720238272700/TJTO
-
22/06/2023 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
21/06/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 16:25
Decisão - Outras Decisões
-
20/06/2023 00:50
Protocolizada Petição
-
13/06/2023 05:52
Conclusão para despacho
-
12/06/2023 20:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CIVJ para TOPALINFAJ)
-
12/06/2023 20:16
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
-
12/06/2023 19:04
Despacho - Mero expediente
-
11/06/2023 10:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
-
09/06/2023 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
05/06/2023 22:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
31/05/2023 17:43
Conclusão para despacho
-
31/05/2023 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de TOPALINFAJ para TOPAL2CIVJ)
-
31/05/2023 17:39
Retificação de Classe Processual
-
31/05/2023 17:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
31/05/2023 17:12
Decisão - Declaração - Incompetência
-
31/05/2023 13:38
Conclusão para despacho
-
29/05/2023 12:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
29/05/2023 12:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
29/05/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 12:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALINFA -> TOPALCEJUSC
-
29/05/2023 11:15
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
25/05/2023 08:20
Conclusão para despacho
-
24/05/2023 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CIVJ para TOPALINFAJ)
-
24/05/2023 18:05
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
-
24/05/2023 18:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
24/05/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2023 16:35
Decisão - Declaração - Incompetência
-
24/05/2023 15:35
Conclusão para despacho
-
24/05/2023 15:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
-
24/05/2023 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/05/2023 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/05/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 17:39
Despacho - Mero expediente
-
16/05/2023 20:38
Conclusão para despacho
-
16/05/2023 15:23
Protocolizada Petição
-
16/05/2023 15:08
Despacho - Mero expediente
-
16/05/2023 13:08
Conclusão para despacho
-
16/05/2023 13:07
Processo Corretamente Autuado
-
16/05/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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