TJTO - 0018205-12.2025.8.27.2706
1ª instância - Juizado Especial da Infancia e Juventude - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 17:20
Protocolizada Petição
-
04/09/2025 14:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2025 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0018205-12.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: CESAR HENRIQUE JACINTHO GONTIJO BARBETTAADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com pedido urgente de antecipação dos efeitos da tutela, onde o requerente CESAR HENRIQUE JACINTHO GONTIJO BARBETTA, qualificado nos autos, assistida pela genitora, pleiteia pela realização de matrícula no Curso de MEDICINA - processo seletivo para o 2º Semestre de 2025, nos termos do Edital 99–2025/2, imediatamente, segundo sua aprovação no exame vestibular, independente da apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, pela Faculdade FACIT; bem como a emissão imediata do certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente, pelo Colégio Adventista de Araguaína, nesta cidade, com base na aprovação no vestibular.
DOS FUNDAMENTOS A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC/15).
Por sua vez, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) e concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC/15).
A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada por Fredie Didier Jr1. como a que "antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida"e incidental, pois deduzida juntamente com o pedido principal, de natureza definitiva.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Ademais, a concessão da tutela provisória quando de caráter satisfativo se condiciona a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
Tais pressupostos são cumulativos, devendo serem efetivamente demonstrados ao caso concreto pela parte interessada.
Pois bem.
Sobre o direito à educação, a Constituição Federal em seu artigo 205, assim dispõe: “A educação direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Neste prisma, nota-se claramente a intenção do legislador em privilegiar a capacidade do estudante, a despeito de idade mínima e independentemente de vinculação ao sistema escolar, em clara congruência ao artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prevê expressamente a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa, e, da criação artística, segundo a capacidade de cada indivíduo. E a despeito do que dispõe o artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/96, sobre os requisitos para o ingresso no curso de graduação, em especial a conclusão do ensino médio ou equivalente, deve-se atentar para finalidade de tais cursos, que é a de aferir os conhecimentos e habilidades adquiridas pelo educando, de modo a habilitá-lo ao prosseguimento dos estudos. De acordo com o artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/96, a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino médio, o que totalizam no mínimo 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, considerados os três anos regulares.
Desse modo, em análise aos autos de origem, verifica-se que o requerente tem um um total de 3.840 horas/aula na 1ª, 2ª e 3ª série do ensino médio.
Destarte, a requerente demonstrou não só a sua proficiência com a aprovação no vestibular, que é requisito básico ao pleito, como também comprovou o cumprimento da carga horária mínima exigida na fase do Ensino Médio, conforme ditames estabelecidos pela Lei 9.394/96, haja vista que ter cumprido mais de 2.400 horas/aula. A propósito, este é o entendimento desta Corte de Justiça: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
ENSINO MÉDIO INCOMPLETO.
MATRÍCULA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO.
COMPROVAÇÃO DE PROFICIÊNCIA.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
DECISÃO SINGULAR REFORMADA. 1.1. É cabível o deferimento da medida pleiteada na origem, para que a Instituição de Ensino Superior efetive a matrícula de estudante, aprovada no curso de nível superior (Engenharia Agronômica), sobretudo, porque revelada a capacidade e a aptidão intelectual, por meio de aprovação no vestibular, cumprimento da carga-horária e conteúdo programático exigido na Lei de Diretrizes Básica da Educação, elementos suficientes para o acesso aos níveis mais elevados do ensino, condicionado à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, até o último dia útil do mês de dezembro de 2021. 1.2.
Importante mencionar que o cumprimento da carga horária mínima e do conteúdo programático proposto (grade curricular obrigatória), somados à aprovação no vestibular, equivale à comprovação de proficiência. 1.3.
Reforma-se a decisão recorrida, quando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo estão revelados na medida em que o indeferimento da matrícula da estudante, no curso superior, poderia lhe ocasionar a perda da vaga e do semestre letivo.
Recurso provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002891-83.2021.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2022, DJe 31/03/2022 12:12:30).
O periculum in mora se faz presente, uma vez que o prazo final para efetivação da matrícula na instituição de ensino superior se encerra no dia 05/09/2025.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar formulado por CESAR HENRIQUE JACINTHO GONTIJO BARBETTA, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a FACIT – FACULDADE DE CIÊNCIAS DO TOCANTINS, efetue a imediata matrícula do requerente no curso de Medicina, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Determino, ainda, que o COLÉGIO ADVENTISTA DE ARAGUAÍNA- TO, forneça, no prazo de 24h, a imediata emissão do certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Intimem-se os requeridos para fiel cumprimento desta decisum.
Cite-se a parte requerida, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
Intimem-se Araguaína-TO, data do protocolo eletrônico. -
03/09/2025 15:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
03/09/2025 14:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
03/09/2025 14:30
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
03/09/2025 14:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: BENTO FERNANDES DA LUZ (por substituição em 03/09/2025 15:14:03)
-
03/09/2025 14:29
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
03/09/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 17:51
Decisão - Concessão - Liminar
-
02/09/2025 16:04
Conclusão para despacho
-
02/09/2025 16:04
Processo Corretamente Autuado
-
02/09/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025830-96.2023.8.27.2729
Clarismar Marcelo
Autobras Associacao Brasileira de Propri...
Advogado: Jose Santana Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2023 20:22
Processo nº 0003308-35.2023.8.27.2710
Francisca Maria da Conceicao Silva
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2023 11:14
Processo nº 0002266-90.2020.8.27.2730
Antonia Rodrigues Damascena
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/03/2020 12:18
Processo nº 0011692-56.2025.8.27.2729
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Erika Milhomem Pereira
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/03/2025 09:43
Processo nº 0003310-05.2023.8.27.2710
Francisca Maria da Conceicao Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luciana de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2023 11:22