TJTO - 0000278-26.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000278-26.2023.8.27.2731/TO AUTOR: VICENTE PAULO PACHECOADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) DESPACHO/DECISÃO VICENTE PAULO PACHECO ajuizou ação de concessão de auxílio por acidente por incapacidade temporária, em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados no processo.
A autora requereu a utilização de prova emprestada dos autos n. 0002350-49.2024.8.27.2731, consistente no laudo pericial elaborado pela junta médica (evento 41).
A ré manifestou contrariamente ao pedido (evento 47) Foi procedido o traslado da sentença de extinção do processo 0002350-49.2024.8.27.2731 sem julgamento de mérito em razão de litispendência, e determinação de análise do pedido de prova emprestada (evento 49). É o relatório necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil (CPC) abrange a possibilidade de o magistrado validar o empréstimo, ao dispor que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório" (art. 372).
A prova emprestada visa garantir economia processual, eficiência e celeridade.
Observo que estão preenchidos os requisitos para admissão referente ao laudo pericial para verificação da incapacidade do autor, realizado no processo n. 0002350-49.2024.8.27.2731. Os argumentos da parte ré são impertinentes e não guardam relação com a situação do processo mencionado, pois a prova pela qual o autor pretende utilizar como emprestada foi produzida em autos similar a este, cuja distribuição foi efetuada por equívoco.
Os autos n. 0002350-49.2024.8.27.2731 foi cadastrado no sistema Eproc como novação ação, mas em verdade se referia a este processo, cuja competência foi declinada para a Justiça Federal (evento 2).
Com o retorno dos autos, o curso deste processo não foi restabelecido, e sim distribuída nova ação, ora mencionada, sendo posteriormente extinta em razão de litispendência, para fins de regularização da situação dos processos. Senão, veja-se os fundamentos da sentença trasladada no evento 49.
A prova pericial foi lá realizada em razão do andamento da marcha processual, mas são relativas à mesma causa de pedir e incapacidade apontada na inicial. Dessa forma, não subsistem as informações arguidas pelo réu, pois a prova não é unilateral, além de se tratar das mesmas partes e causa de pedir do processo n. 0002350-49.2024.8.27.2731.
A prova deve, portanto, ser admitida em razão dos princípios da celeridade e economia processual.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de prova emprestada.
A fim de evitar quaisquer arguições de nulidade, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação no prazo e com as advertências legais (RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO). Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica, em 15 (quinze) dias. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:13
Decisão - Outras Decisões
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16/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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25/06/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 02:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0002350-49.2024.8.27.2731/TO - ref. ao(s) evento(s): 66
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26/05/2025 14:25
Conclusão para decisão
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22/04/2025 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/03/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/03/2025 14:16
Despacho - Mero expediente
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31/01/2025 17:07
Conclusão para decisão
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31/01/2025 14:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAI1ECIV
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30/01/2025 16:24
Protocolizada Petição
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29/01/2025 12:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOJUNMEDI
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28/01/2025 18:10
Decisão - Nomeação - Perito
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10/01/2025 10:45
Protocolizada Petição
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21/11/2024 16:40
Conclusão para decisão
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07/10/2024 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/09/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2024 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/07/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2024 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAI1ECIV
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10/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:15
Juntada - Informações
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10/07/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2024 15:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOJUNMEDI
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09/07/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2024 09:55
Despacho - Mero expediente
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04/07/2024 16:30
Conclusão para despacho
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27/05/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/05/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/05/2024 17:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/05/2024 17:50
Conclusão para despacho
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02/05/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAI1FAZJ para TOPAI1ECIVJ)
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03/04/2024 10:17
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/02/2024 14:06
Conclusão para despacho
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28/02/2024 14:02
Juntada - Informações
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28/02/2024 14:01
Processo Reativado
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23/03/2023 17:48
Baixa Definitiva
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23/03/2023 17:48
Juntada - Informações
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23/03/2023 17:40
Expedido Ofício
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23/03/2023 17:40
Expedido Ofício
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24/01/2023 10:41
Decisão - Declaração - Incompetência
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23/01/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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