TJTO - 0000863-31.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000863-31.2025.8.27.2724/TO AUTOR: RAIMUNDO FARIAS DE CASTROADVOGADO(A): ADEMAR DE SOUSA PARENTE (OAB TO06511A)AUTOR: P G COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINARIOS EIRELIADVOGADO(A): ADEMAR DE SOUSA PARENTE (OAB TO06511A) DESPACHO/DECISÃO Em análise aos autos, sobretudo à documentação acostada ao evento 1, verifico que o instrumento procuratório NÃO atende ao disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” e tal fato, dessa forma, não pode passar despercebido por este juízo no exercício da judicatura. À vista disso, o art. 104 do CPC determina que, como regra, “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.”.
Nessa esteira, em consonância com o estabelecido no art. 654, § 1º, do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. Bem como o preconizado no art. 692, do mesmo código: “o mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código”. Dos documentos apresentados junto à peça inaugural, verifica-se que a procuração juntada não se revela apta a produzir seus efeitos jurídicos.
Primeiramente, porque não foi outorgada pela empresa autora, que é a titular do direito material invocado, mas sim pela pessoa física de seu representante legal.
Registra-se que é indispensável que o mandato judicial seja concedido em nome da própria empresa.
Ademais, constata-se que a procuração possui caráter genérico, vez que não particulariza o objeto da demanda nem qualifica a parte em face de quem se litiga.
Tal ato vai de encontro ao previsto no comando legal supracitado, pois não é possível aferir se o outorgante possui conhecimento de todas as ações praticadas pelo procurador, possibilitando, assim, a ocorrência de fraudes contra o outorgante. Corrobora com o argumento supra o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O ajuizamento de várias ações ou demandas predatórias, autoriza que o Magistrado determine a juntada de procuração específica, com fundamento no poder geral de cautela, para que conste da procuração a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. 2.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJTO , Apelação Cível, 0001315-97.2022.8.27.2707, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/11/2022, Dje 25/11/2022 13:44:07). (grifei) GRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECALRATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ANTIGA.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CAUTELA DO MAGISTRADO.
DISCRICIONARIEDADE.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os instrumentos de mandato devem ser contemporâneos a propositura da ação. 2. É facultado ao Juiz da causa, dentro de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a apresentação de procuração atualizada. 3.
Inexiste impedimento formal em relação à decisão que determina a substituição de procurações antigas. 4.
O não atendimento imediato da determinação judicial a fim de regularizar a representação da pessoa jurídica autoriza o indeferimento da inicial. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009282-54.2021.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 03/11/2021, Dje 22/11/2021 13:44:26) A ação Monitória, nos termos do art. 700 do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com prova escrita que, embora não possua eficácia de título executivo, demonstre a existência de uma obrigação de pagar quantia em dinheiro.
A parte autora embasa sua pretensão em alegadas duplicatas supostamente inadimplidas.
Todavia, limitou-se a carrear aos autos mero “extrato da conta do cliente”, documento que, isoladamente, não possui a idoneidade nem ostenta a força probatória mínima exigida para justificar a instauração da ação monitória, nos art. 700 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO, para a regular apreciação da petição inicial, que seja a parte autora intimada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) apresente procuração outorgado pela pessoa jurídica, de acordo com os ditames legais, especificando o objetivo da outorga e a qualificação/nome da parte requerida, sob pena de extinção, conforme art. 321, parágrafo único, artigo 105, ambos do do Código de Processo Civil e § 2º do artigo 5° da Lei nº 8.906/94. b) junte aos autos os atos constitutivos da empresa requerente. c) apresente aos autos dos documentos indispensáveis à adequada instrução da presente ação monitória, em especial as duplicatas mercantis que teriam dado origem ao suposto débito, acompanhadas das respectivas notas fiscais de venda devidamente assinadas pelo sacado ou com prova idônea de entrega e aceite da mercadoria.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte autora, VOLVAM os autos novamente conclusos. INTIME-SE.
CUMPRA-SE. Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema e-proc -
02/09/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/05/2025 13:09
Conclusão para decisão
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23/05/2025 12:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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16/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5693741, Subguia 98569 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 917,67
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16/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5693740, Subguia 98568 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 921,78
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13/05/2025 20:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5693741, Subguia 5498303
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13/05/2025 20:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5693740, Subguia 5498302
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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26/04/2025 11:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5693741, Subguia 5498303
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26/04/2025 11:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5693740, Subguia 5498302
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24/04/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:23
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Monitória
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23/04/2025 19:31
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 16:46
Conclusão para despacho
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10/04/2025 16:46
Processo Corretamente Autuado
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09/04/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - P G COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINARIOS EIRELI - Guia 5693741 - R$ 917,67
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09/04/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - P G COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINARIOS EIRELI - Guia 5693740 - R$ 921,78
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09/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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