TJTO - 0009884-71.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LIDIA GOMES - EXCLUÍDA
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01/09/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009884-71.2024.8.27.2722/TO AUTOR: PLANETA CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430) SENTENÇA Em que pese à dispensa do relatório (artigo 38, caput, da lei 9.099/95), trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por PLANETA CONSTRUCOES LTDA em desfavor de LL CONSTRUCOES LTDA e LIDIA GOMES ambos qualificados nos autos. A parte autora aduziu que realizou duas vendas à requerida, com emissão de nota fiscal e boleto para pagamento, nos seguintes valores: R$3.654,26 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos) e R$3.967,43 (três mil novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos).
Sustenta que as partes requeridas não efetuaram os pagamentos, restando inadimplente quanto ao montante de R$7.621,69 (sete mil seiscentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos).
Expõe seus fundamentos jurídicos e ao final requer: 1.
Condenação da parte ré ao pagamento das dívidas no valor de R$7.621,69 (sete mil seiscentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos).
Deu à causa o valor de R$7.621,69 (sete mil seiscentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos).
Com a inicial (evento 01) o autor apresentou as notas fiscais.
Decisão recebendo à inicial (evento 09).
Citadas as partes rés (evs. 22 e 23), não apresentaram contestação e tampouco compareceram em audiência de conciliação (evento 25), razão pela qual a revelia foi decretada (evento 29). É o que importa relatar, passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO A ausência da parte reclamada devidamente intimada à audiência importa em revelia e julgamento antecipado do processo conforme determina o art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 355, II do CPC. 1.
PRELIMINARES 1.1 Da revelia De início, verifica-se que as partes requeridas, embora regularmente citadas e intimadas (evs. 22 e 23), não compareceram, tampouco justificaram sua ausência à audiência previamente designada (evento 25), razão pela qual RATIFICO a decretação da revelia da ré LL CONSTRUÇÕES LTDA (evento 29), na forma do que dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95. 1.2 Da Requerida Lidia Gomes Examinando o feito, a parte autora apenas indicou a ré LIDIA GOMES como representante da PJ ré, consoante se vê no endereçamento da exordial (ev.01).
Todavia, aquela passou a constar na capa dos autos como requerida.
Ademais, verifica-se que a requerida LL CONSTRUCOES LTDA é empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) (ev. 07 - CNPJ2), modalidade convertida, com o advento da Lei 14.195 /2021, em sociedade limitada unipessoal regida pelo art. 1.052 do Código Civil (Incluído pela Lei nº 13.874 , de 2019), na qual os bens da pessoa jurídica não se confunde com os do sócio individual.
Nesse sentido, não respondem os sócios diretamente pelas consequências advindas de um eventual ato ilícito praticado pela pessoa jurídica.
Emerge claramente que as notas fiscais, objeto de cobrança da presente ação, foram emitidas somente em nome pessoa jurídica (ev. 01 - NFISCAL6).
Portanto, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual a requerida Lidia Gomes, sócia da empresa demandada. APELAÇÃO.
AÇÃO COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA FÍSICA NÃO SE CONFUNDE COM A JURÍDICA .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O magistrado em primeiro grau extinguiu o feito pela ausência de legitimidade ativa, acolhendo a preliminar e reconhecendo que a ação deveria ter sido proposta pela pessoa jurídica que foi quem firmou contrato de prestação de serviços com o requerido/apelado . 2.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios.
Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 3 .
Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Por isso, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca receber eventual crédito da sociedade de que participa. 4.
Não cabe majoração de honorários recursais na hipótese atinente, considerando o arbitramento no limite máximo pelo juízo a quo .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 00122380620188090164, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/09/2019) g.f. Ante o exposto, DETERMINO a exclusão de LIDIA GOMES do polo passivo da demanda.
Presente os pressupostos processuais, as condições da ação e superadas as preliminares.
Passa-se a análise do mérito. 2.
DO MÉRITO A controvérsia da presente demanda cinge-se em determinar se há inadimplemento do pagamento de dívida. 2.1 Da obrigação de pagar A parte autora requer a condenação da reclamada no valor da dívida inadimplida. Em contrapartida, a parte ré não compareceu nos autos, embora devidamente citada e intimada. Incumbe a cada uma das partes fornecerem elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito, e a parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo, nos termos do art. 373, I e II do CPC. A princípio, resta evidente o negócio jurídico entre as partes (ev. 01 - NFISCAL6). Os efeitos da revelia abrangem a verdade presumida dos fatos alegados pela parte reclamante, mas não tem o condão de impor o deferimento do pedido se houver outros fatores a indicar que os fatos possam ser inverídicos.
Segundo precedentes do Superior Tribunal Justiça, “a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado à análise conjunta das alegações e das provas produzidas”. (AgRg no REsp 590.532/SC, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.9.2011).
Impõe-se o reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados na inicial posto que não há provas ou indícios nos autos a contrariar o aduzido pela parte reclamante.
Ao contrário, o documentos apresentado ao evento 01 - NFISCAL6 , é prova suficiente da existência da dívida.
O ônus do pagamento cabe ao devedor, ora parte ré (CPC, art. 373, II c/c CC/02, art. 319 e 320).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRODUTOR RURAL.
VENDA DE LEITE IN NATURA .
FORNECIMENTO DEMONSTRADO PELAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA COOPERATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBIA À RÉ.
SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . (Recurso Inominado, Nº 50052014320238210058, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 05-09-2024)(TJ-RS - Recurso Inominado: 50052014320238210058 OUTRA, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 05/09/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/09/2024) Comprovada a obrigação de pagar, competia a parte devedora comprovar o pagamento tempestivo, no entanto, não o fez.
Sequer compareceu ao processo para se defender.
No caso, impõe-se o reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados na inicial nos termos dos artigos 341 e 344 do CPC, posto que, não há provas ou indícios nos autos a contrariar o aduzido pela parte autora.
Sendo certo, que a ré deixou de comprovar o pagamento, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim sendo, é medida justa e adequada a condenação da parte ré nos valores inadimplidos de R$ 7.621,69(sete mil, seiscento e vinte e um reais, e sessenta e nove centavos) (ev.01-NFISCAL6). 2.2 Termo Inicial – Juros e Correção Monetária: Tratando-se de cobrança líquida e certa, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora serão desde o vencimento da obrigação (art. 397 do CC c/c S.43 do STJ).
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para fim de: 1.CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$7.621,69 (sete mil seiscentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), sob o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir do seu inadimplemento.
A correção monetária será calculada pelo INPC/IBGE e os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406 c/c 161, § 1º CTN) até 31AGO2024; após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices.
Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)”.
Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
RETIFIQUE-SE o polo passivo de modo a excluir a parte requerida Lidia Gomes. Sem custas e honorários conforme determina o art. 55 do citado diploma legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique e arquive-se.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada no sistema. -
28/08/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 19:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/07/2025 13:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/06/2025 16:34
Conclusão para decisão
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27/06/2025 16:34
Lavrada Certidão
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09/06/2025 22:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/03/2025 15:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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14/03/2025 15:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/03/2025 14:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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12/02/2025 00:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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27/01/2025 18:01
Alterada a parte - Situação da parte LIDIA GOMES - REVEL
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27/01/2025 18:01
Alterada a parte - Situação da parte LL CONSTRUCOES LTDA - REVEL
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08/01/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/12/2024 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/12/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/12/2024 20:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 20:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 20:17
Decisão - Decretação de revelia
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14/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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02/10/2024 14:00
Conclusão para decisão
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01/10/2024 18:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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01/10/2024 18:10
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala CEJUSC - 01/10/2024 17:30. Refer. Evento 11
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30/09/2024 14:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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27/09/2024 16:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2024 14:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2024 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2024 16:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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04/09/2024 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2024 16:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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04/09/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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04/09/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2024 15:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/09/2024 16:00
Juntada - Certidão
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03/09/2024 15:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 01/10/2024 17:30
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02/09/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 19:32
Decisão - Outras Decisões
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30/08/2024 16:53
Conclusão para decisão
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28/08/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2024 15:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/08/2024 12:30
Conclusão para decisão
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06/08/2024 12:30
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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