TJTO - 0000498-68.2024.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000498-68.2024.8.27.2705/TOAUTOR: KARIORANO COELHO KARAJA (Indígena - Etnia KarajáLíngua Karajá)ADVOGADO(A): DEBORA REGINA MACEDO MOURA (OAB TO003811)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER o benefício previdenciário de pensão por morte aos filhos DIBELUKARU COELHO KARAJÁ e KARIORANO COELHO KARAJÁ, ora requerentes, na forma dos arts. 74, e 77, § 2°, II e V, c, 6, da Lei de Benefícios, sendo devido o benefício aos filhos até o complemento da idade de 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválida ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, com DIB em 13/3/2024 (data do requerimento administrativo), no valor integral da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do art. 75 da Lei de Benefícios, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), da Lei nº 8.213/91.
O dependente que completar a idade de 21 anos por último, receberá a parte do benefício cabível ao outro (que completou primeiro), na conformidade do artigo 77, § 2º, II, da lei 8.213/91 e fundamentos desta decisão.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 497, do Código de Processo Civil por entender estarem presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela específica de ofício, por se tratar de ação que tem por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, na própria sentença.
Ademais, no caso, por se tratar de ação que tem por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, a medida poderá ser concedida de ofício, diante da ausência no artigo 497, do CPC, de exigência de requerimento prévio da parte. É que restou demonstrado de forma clara e patente o direito do requerente ao benefício e, além disso, dúvida não há acerca do fundado receio de dano irreparável, uma vez que restou demonstrado em audiência que se trata de pessoa humilde e trabalhador rural.
A propósito, superado está o entendimento da impossibilidade da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Ademais, a fome e a dor não esperam.
Assim, concedo a antecipação da tutela específica, determinando que à parte ré comprove a inclusão e o pagamento do benefício à parte requerente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021. -
29/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 14:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/07/2025 17:05
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 06:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:57
Protocolizada Petição
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28/05/2025 15:20
Publicação de Ata
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26/05/2025 11:59
Protocolizada Petição
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12/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/02/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/02/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/02/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/02/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/02/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/02/2025 16:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Gabinete do Juiz - 28/05/2025 13:15. Refer. Evento 21
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20/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/02/2025 14:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Gabinete do Juiz - 28/05/2025 13:30. Refer. Evento 14
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29/01/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2025 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/12/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/12/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/12/2024 18:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete do Juiz - 20/02/2025 15:00
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05/08/2024 22:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 20:29
Protocolizada Petição
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27/06/2024 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 09:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/06/2024 23:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/06/2024 11:50
Conclusão para despacho
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07/06/2024 11:49
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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