TJTO - 0013812-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Desaforamento de Julgamento Nº 0013812-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000660-66.2024.8.27.2704/TO AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): ANA MIRIAM MARTINS FIGUEIREDO (OAB TO012826)ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA SILVEIRA RODRIGUES PEIXOTO FERREIRA DE SOUSA (OAB TO006686) DECISÃO Trata-se de DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, com pedido de liminar, apresentado por JOÃO BATISTA DE SOUSA LIMA, pronunciado na ação penal nº. 0000660-66.2024.827.2704, pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Comarca de Araguacema -TO, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV e VI, do Código Penal, com sessão agendada para a data de amanhã (02 de setembro de 2025).
Em síntese, narra que a manutenção do julgamento na Comarca de Araguacema-TO representaria risco à imparcialidade dos jurados e à ordem pública, em razão de que ambos (autor e vítima) são pessoas amplamente conhecidas na sociedade; de que, no dia dos fatos ocorreu uma comoção social e tentativa de agressão, além do agendamento de uma manifestação popular na data do julgamento. É o relatório.
O desaforamento é uma medida excepcional, prevista nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal, que visa garantir a higidez da decisão do Tribunal do Júri.
Sua concessão, no entanto, pressupõe a demonstração inequívoca e concreta de que há fundado receio de comprometimento da imparcialidade do corpo de jurados, da ordem pública ou da segurança pessoal do acusado.
A apreciação do pedido liminar, por sua vez, exige a presença cumulativa da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora periculum in mora).
No presente caso, o pedido não preenche os requisitos para a concessão da medida de urgência.
O fumus boni iuris, que seria a probabilidade de que a tese do desaforamento seja acolhida no final, não se mostra evidente.
As alegações de comprometimento da imparcialidade dos jurados baseiam-se em conjecturas e falácias, estando completamente desprovidas de provas que autorizem o deferimento do pedido liminar.
Não verifica-se elementos concretos que demonstrem, de forma crucial, que os jurados residentes na Comarca de Araguacema/TO estariam parciais diante do julgamento dos fatos em questão. É evidente que processos criminais por crimes graves atraem a atenção da população afetada, principalmente em uma cidade de poucos mil habitantes, mas por si só, não tem o condão de alterar a competência territorial determinada por lei.
Nesse sentido: “PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO.
MENSAGENS VEICULADAS EM REDES SOCIAIS.
COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NÃO VERIFICADA.
PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA SUA EXTENSÃO, INDEFERIDO. 1.
Ocorrido o julgamento dos réus pelo Conselho de Sentença após o indeferimento da liminar, tendo um dos requerentes do pedido de desaforamento sido absolvido por insuficiência de provas, cuja sentença transitou em julgado, deve ser conhecido parcialmente do pedido em relação ao segundo réu. 2.
O desaforamento se trata de medida excepcional, aplicada somente na hipótese de julgamento pelo Tribunal do Júri, quando houver presente ao menos uma das três circunstâncias: a) interesse da ordem pública; b) dúvida sobre a imparcialidade do júri; c) risco à segurança pessoal do acusado. 3.
Meras suposições de parcialidade dos jurados em razão de divulgação de informações em redes sociais por amigos e familiares da vítima, desacompanhadas de qualquer comprovação idônea e eficaz, como é o caso dos autos, não devem dar margem ao desaforamento. 4.
Pedido de desaforamento parcialmente conhecido e nessa extensão, indeferido, mantendo-se a competência do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF para o julgamento do réu. (Acórdão 1766895, 0714543-92.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 03/10/2023, publicado no DJe: 17/10/2023.)” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE.
ALEGAÇÃO DE REPERCUSSÃO SOCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE PARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Pedido formulado por Franceilson Pereira Marinho visando ao desaforamento de seu julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Xambioá para a Comarca de Wanderlândia, sob alegação de dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, em razão da repercussão local do crime e do porte reduzido do município.
Argumentou ainda que dois corréus já foram julgados na mesma comarca, o que comprometeria a isenção do Conselho de Sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos que autorizam o desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O desaforamento constitui medida excepcional, somente admitida mediante demonstração objetiva de risco à ordem pública, dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados ou ameaça à segurança pessoal do acusado, conforme dispõe o art. 427 do CPP.4.
As alegações da defesa são genéricas e não foram acompanhadas de elementos concretos que evidenciem comoção social anormal ou comprometimento da imparcialidade dos jurados.5.
A absolvição de corréu em julgamento anterior realizado pelo mesmo Tribunal do Júri (Vanilson da Silva Santos) reforça a presunção de isenção e imparcialidade do Conselho de Sentença da Comarca de Xambioá.6.
As reportagens jornalísticas juntadas aos autos não revelam conteúdo sensacionalista ou tendencioso, limitando-se a informar fatos objetivos sobre o caso.7.
O mero fato de a vítima ser conhecida na localidade ou de o município possuir população reduzida não é suficiente, por si só, para afastar a competência do júri local, na ausência de dados empíricos que demonstrem risco à imparcialidade do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Pedido indeferido.
Tese de julgamento: 1.
A mera presunção de parcialidade dos jurados, sem embasamento empírico, não justifica o desaforamento do julgamento. 2.
A repercussão do crime e a comoção social não são suficientes para o desaforamento, devendo haver comprovação concreta de comprometimento da imparcialidade dos jurados. 3.
A absolvição de corréu em julgamento anterior na mesma comarca constitui indicativo relevante de isenção do Conselho de Sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 980.994/PE, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 14.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 935.434/RS, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025. (TJTO , Desaforamento de Julgamento, 0009694-43.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 05/08/2025, juntado aos autos em 18/08/2025 15:12:55)”.
Por outro lado, é de se estranhar que a sessão de julgamento já designada há algum tempo para o dia de amanha (02/09/2025) venha a ser, somente agora, no apagar das luzes, contestada pela defesa, caracterizando mero intuito de tumultuar a trilha processual, além de violar o princípio da celeridade e o interesse na prestação jurisdicional em tempo razoável.
Assim, ainda que em sede de cognição sumária, por não vislumbrar elementos concretos de prova que evidenciem haver dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados, bem como à ordem pública, não há como se acolher a medida urgente almejada pelo requerente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Determino a INTIMAÇÃO do requerente para juntar aos autos procuração com poderes especiais para o pedido de desaforamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Em seguida, nos termos do artigo 248, § 2º, do RITJTO, SOLICITEM-SE informações ao juiz do processo originário, acerca dos fatos narrados na inicial, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias.
Recebidas as informações, nos termos do artigo 249 do RITJTO, INTIME-SE o Ministério Público nesta instância, para apresentação do seu parecer no prazo legal de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. -
01/09/2025 16:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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01/09/2025 16:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/09/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 09:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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