TJTO - 0000508-12.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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03/09/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Dúvida Nº 0000508-12.2025.8.27.2727/TO REQUERENTE: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 TABELIONATO DE NOTAS E ANEXOS DE SANTA ROSA DO TOCANTINSINTERESSADO [POLO PASSIVO]: RODRIGO BEZERRA FERNANDES BATISTAADVOGADO(A): MAURIZAN ARAUJO GONÇALVES (OAB DF018250)INTERESSADO [POLO PASSIVO]: BARBARA ELIANA PRUCOLI FERNANDESADVOGADO(A): MAURIZAN ARAUJO GONÇALVES (OAB DF018250) SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA distribuída pela Tabeliã e Registradora do Único Serviço Notarial e Registral de Santa Rosa do Tocantins/TO, nos termos do artigo 198, da Lei Federal nº. 6.015/1973, tendo como interessados RODRIGO BEZERRA FERNANDES BATISTA e BARBARA ELIANA PRUCOLI FERNANDES, todos devidamente qualificados na inicial.
Notificado, a parte interessada (impugnante) apresentou manifestação aduzindo, em breve síntese, que apresentou para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rosa do Tocantins, a escritura pública de compra e venda de dois imóveis rurais registrados nas matrículas de números 1324 e 1325, ambas do Livro 02 do Único Serviço Notarial e Registral de Santa Rosa do Tocantins.
Sustentou ainda que, quando da apreciação do requerimento de registro pela Tabeliã e Registradora de Santa Rosa do Tocantins/TO, adveio a nota devolutiva com exigências a serem satisfeitas, dentre as quais, alegou-se a incompetência do 12º Ofício de Notas e Protesto de títulos de Planaltina/DF para a lavratura da escritura pública apresentada a registro.
Requer ao final, que seja reconhecida a competência do Cartório de Planaltina/DF (Cartório do 12º Ofício de Notas e Protestos do Distrito Federal) para a lavratura da escritura pública de compra e venda apresentada a registro, com a consequente determinação ao Cartório de Santa Rosa do Tocantins/TO que proceda o registro requerido, rejeitando-se os argumentos apresentados para a negativa do ato registral (evento 5).
O Ministério Público manifestou pela improcedência da dúvida suscitada, por entender regular a lavratura da escritura pública pelo tabelião de Planaltina/DF e, consequentemente, pela procedência do pedido de registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rosa/TO (evento 11). É o necessário relatório.
Decido.
A suscitação de dúvida constitui, nos termos da Lei nº. 6.015/73, como o procedimento que objetiva a solução de incertezas quanto aos pedidos de registros, conforme prevê o seu artigo 198, e através do qual o oficial registrador suscita ao juiz dos Registros Públicos que dirima, por sentença, sobre a procedência ou não da exigência indicada por ele diante de pedido concreto de registro ou averbação de título formulado pelo interessado, que com tal exigência não se conformou, o que não impede o uso do processo contencioso competente, nos termos do art. 204 da referida lei.
Desse modo, a pessoa qualificada como interessada na Dúvida é aquela que titula ou pretende titular um direito real, o que se verifica da análise da matrícula ou do título que pretende ingressar no Fólio Real. É aquele que espera ver um direito seu constituído, declarado, modificado ou extinto, isto é, aquele que sofrerá os efeitos do ato registral colimado.
Conforme visto anteriormente, a dúvida é provocada pelo apresentante com o requerimento ao Oficial Registrador.
Se julgada procedente a dúvida, significa que o Oficial Registrador foi coerente em suas exigências e o título não será registrado enquanto a documentação não for corrigida ou atualizada.
De outro modo, julgada improcedente o Oficial deverá proceder o ato registral conforme a documentação que foi apresentada.
Prevê o artigo 202 da LRP que da sentença cabe apelação, que poderá ser interposto pelo interessado, o Ministério Público ou um terceiro prejudicado.
Desse modo, não obstante o Oficial Registrador não ser parte interessada na dúvida, o parágrafo único do art. 412 do Provimento 3/2023 da CGJUS/TO dispôs que o tabelião ou oficial de registro também será considerado terceiro prejudicado, desde que fundamentado seu interesse.
Efetuadas tais digressões, passo à análise da matéria veiculada na presente suscitação.
Preliminarmente, verifica-se que a parte interessada não se insurge contra todas as exigências da nota devolutiva, de modo que a dúvida resta prejudicada.
Nesse sentido: Direito Registral.
Apelação.
Registro de Imóveis.
Dúvida prejudicada pela impugnação parcial das exigências contidas na nota devolutiva .
Recurso não conhecido.
I.
Caso em Exame 1.Recurso contra sentença que julgou prejudicada a dúvida devido à ausência de recolhimento do depósito prévio dos emolumentos para a prática dos atos decorrentes do título prenotado .
A apresentante alega que não é exigível o pagamento integral dos emolumentos na prenotação do título e contesta a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos para a averbação do "habite-se" na matrícula do imóvel porque a exigência configura meio indireto de cobrança, além do que está dispensada da apresentação de certidões negativas por decisão proferida nos autos de recuperação judicial.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a dúvida está prejudicada .
Em caso positivo, se o prejuízo da dúvida se deu pelo fundamento da sentença ou pela impugnação parcial dos óbices ao ingresso do título no registro de imóveis. 3.
Sem prejuízo, a questão também envolve a análise dos óbices, para orientar futura prenotação.
III .
Razões de Decidir 4.
O recurso não deve ser conhecido, pois a recorrente atacou apenas parcialmente as exigências do Oficial, o que prejudica a dúvida. 5.
A exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos é válida, pois está vinculada ao título apresentado, que inclui o "Habite-se", conforme legislação aplicável . 6.
As demais exigências são pertinentes e se destinam a dar cumprimento ao princípio da especialidade objetiva e subjetiva.
IV.
Dispositivo e Tese 7 .
Dispositivo: Recurso não conhecido, prejudicada a dúvida. 8.
Tese de julgamento: 1.
A impugnação parcial das exigências prejudica a dúvida . 2.
A análise das exigências é pertinente para orientar futura prenotação e, na espécie, são justificadas.
Legislação Citada: Lei nº 6.015/1973, art . 206-A Lei nº 8.212/1991, art. 47, II Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1009025-47.2015 .8.26.0114, Rel.
Pereira Calças, Conselho Superior de Magistratura, j . 20/07/2017.
TJSP Recurso Administrativo nº 1002621-13.2022.8 .26.0347, j. em 13/06/2023.
TJSP Recurso Administrativo nº 1034191-93 .2020.8.26.0506, j . em. 16/08/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10066355820238260071 Bauru, Relator.: Francisco Loureiro(Corregedor Geral), Data de Julgamento: 27/02/2025, Conselho Superior da Magistratura, Data de Publicação: 11/03/2025) EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
EXIGÊNCIA REGISTRAL.
INSURGÊNCIA PARCIAL E INADIMPLEMENTO ITENS INCONTROVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ITEM NÃO IMPUGNADO QUE DEVERIA TER SIDO PREVIAMENTE CUMPRIDO.
DÚVIDA PREJUDICADA.
PRORROGAÇÃO INDEVIDA DOS EFEITOS DA PRENOTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
O procedimento de dúvida registral é destinado tão somente à análise quanto a discordância do interessado em detrimento das exigências feitas pelo oficial registral, ou quanto a impossibilidade de satisfazê-las.
Ou seja, as exigências não impugnadas deverão ser pronta e tempestivamente adimplidas, não sendo cabível o cumprimento no curso do procedimento de suscitação da dúvida. 2.
Considerando que o Juízo de origem apreciou o mérito ao julgar procedente a dúvida registral, deve o provimento vergastado ser cassado, de ofício, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art . 485, IV, do CPC. 3.
Apelação Cível à que se nega provimento, cassando-se a sentença. (TJ-PR 00001504920238160035 São José dos Pinhais, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 03/02/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025) Todavia, como estamos na via administrativa, visando evitar novo questionamento futuro, passo à análise da exigência impugnada, o que é possível segundo entendimento do E.
Conselho Superior da Magistratura: "REGISTRO DE IMÓVEIS - Recusa de ingresso de título - Resignação parcial - Dúvida prejudicada - Recurso não conhecido - Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação.
Correta descrição dos imóveis envolvidos em operações de desdobro e fusão - Princípio da especialidade objetiva - Manutenção das exigências.
Exibição de certidões negativas de débitos federais, previdenciários e tributários municipais - Inteligência do item 119.1. do Cap.
XX das NSCGJ - Precedentes deste Conselho - Afastamento das exigências.
Exibição de certidões de ações reais, pessoais reipersecutórias e de ônus reais - Exigência que encontra amparo na letra "c" do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e na Lei nº 7.433/1985 - Manutenção das exigências."(Apelação n.1000786-69.2017.8.26.0539, Relator Des.
Pereira Calças) No mérito, a dúvida seria improcedente.
No caso em comento, cinge-se a controvérsia sobre a validade e eficácia do ato notarial (escritura pública de compra e venda), ante a alegação de que os adquirentes possuem domicílio eleitoral em Brasília-DF e Santa Rosa do Tocantins, e os imóveis são localizados em Santa Rosa do Tocantins, razão pela a qual o tabelião de Planaltina-DF é incompetente para a lavratura da escritura pública de compra e venda.
O Provimento nº 149/2023-CNJ, em seu art. 289, determinou que a competência para a prática dos atos regulados é do tipo absoluta e deve observar a circunscrição territorial em que o tabelião recebeu sua delegação, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.935/1994, ou seja, os limites do Município.
O art. 302 do aludido provimento, que trata das escrituras eletrônicas que tenham por objeto bens imóveis, ou direitos reais incidentes, ou ainda crédito imobiliário, dispõe: Art. 302.
Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.
In casu, diante do arcabouço documentário apresentado, restou comprovado que os adquirentes possuem domicílio em Brasília-DF e que exercem atividades econômicas na região administrativa de Planaltina-DF, de modo que, o tabelião de Planaltina é competente a lavratura do ato, visto que, o ato amolda-se a previsão contida na norma retromencionada (art. 302 do Provimento 149 do CNJ).
Além do mais, convém ressaltar que, o art. 8º, da Lei nº. 8.935/1994 estabelece que é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
Nesse prisma, a plena liberdade de escolha pelo interessado reverencia sua autonomia privada e desvela o direito subjetivo de eleger o tabelião de sua confiança, caso queira.
Ou seja, é absolutamente indiferente a localização do imóvel ou domicílio das partes, por exemplo, se o interessado escolhe o tabelião de sua preferência.
Assim, não obstante o contido no provimento citado alhures, este não pode derrogar ou revogar normas que passaram pelo processo legislativo, devendo-se observar o princípio da reserva de lei.
Desse modo, o tabelião de Planaltina-DF é competente a lavratura do ato, razão pela a qual a exigência do item 2.1 da prenotação nº: 7150, de 22/04/2025, apontada pela Tabeliã e Registradora do Único Serviço Notarial e Registral de Santa Rosa do Tocantins/TO deve ser afastada.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida suscitada, observando que o óbice impugnado não subsiste.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
As intimações processuais destinadas ao Único Serviço Notarial e Registral de Santa Rosa do Tocantins/TO deverão ser realizadas via sistema comunica - GISE nos termos dos arts 335 e seguintes do Provimento 3/2023 da CGJUS/TO.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe. -
02/09/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 14:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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28/08/2025 17:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/07/2025 16:24
Conclusão para decisão
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07/07/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:25
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 12:30
Conclusão para despacho
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11/06/2025 12:30
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2025 16:45
Protocolizada Petição
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22/05/2025 15:57
Protocolizada Petição
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22/05/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 TABELIONATO DE NOTAS E ANEXOS DE SANTA ROSA DO TOCANTINS - Guia 5716174 - R$ 50,00
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22/05/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 TABELIONATO DE NOTAS E ANEXOS DE SANTA ROSA DO TOCANTINS - Guia 5716173 - R$ 131,00
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22/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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