TJTO - 0017973-97.2025.8.27.2706
1ª instância - Juizado Especial da Infancia e Juventude - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 16:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0017973-97.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE: LUTTGARDES LEMOS DANTAS GURGEL DO AMARALADVOGADO(A): RODRIGO FABIANO CARDOSO (OAB TO006672) DESPACHO/DECISÃO A priori, recebo a emenda à inicial.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUTTGARDES LEMOS DANTAS GURGEL DO AMARAL contra ato atribuído à DIRETORA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE ARAGUAÍNA - ANA CLÁUDIA MARTINS DE OLIVEIRA.
Afirma que está matriculada no 3º ano do ensino médio e foi aprovada no vestibular para curso de ensino superior em universidade que exige, para a matrícula, o certificado de conclusão do ensino médio.
Pondera sobre a quantidade horas estudadas, sobre a capacidade intelectual demonstrada com a aprovação no vestibular, e sobre a proteção constitucional ao estudo.
Pugna pela concessão de tutela liminar. É o relatório.
DECIDO. 1- DO PEDIDO LIMINAR O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Para a concessão da segurança se faz necessária a prova escrita, inequívoca e pré-constituída dos fatos, bem como o relevante fundamento jurídico a ensejar tal pretensão.
Acerca do conceito de mandado de segurança individual, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 19ª ed., Atlas, 2006, pág. 731), refere: (...) Mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (...).
Conforme preceitua Alexandre de Moraes, em Direito Constitucional, 17ª ed., Atlas, 2005, pág. 136: (...) O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder, constituindo-se verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política.
Desta forma, importante ressaltar que o mandado de segurança caberá contra os atos discricionários e os atos vinculados, pois nos primeiros, apesar de não se poder examinar o mérito do ato, deve-se verificar se ocorreram os pressupostos autorizadores de sua edição e, nos últimos, as hipóteses vinculadoras da expedição do ato (...).
Para concessão da liminar, faz-se necessário a presença do Fumus Boni Iuris e Periculum In Mora.
No tocante ao primeiro pressuposto, tenho a dizer que a parte autora demonstrou a presença do citado requisito, uma vez que juntou, além dos documentos pessoais, declaração de escolaridade, comprovando que realmente está matriculada e cursando a 3ª série do Ensino Médio, declaração escolar, bem como edital de encerramento de matrículas.
A parte impetrante comprova a aprovação no vestibular e que já concluiu mais de 4104 horas-aulas do ensino médio.
O direito à educação e ao progresso educacional é garantido a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, conforme preceituam os arts. 205 e 208 da Constituição Federal: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Em atenção ao princípio da razoabilidade, tem-se que a aprovação da parte impetrante em curso superior permite deduzir por sua aptidão intelectual e, por conseguinte, pelo direito de avançar nos estudos.
A propósito, o entendimento do TJ/TO: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
ENSINO MÉDIO.
CONCLUÍDO.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
HORAS AULAS.
ACIMA DA EXIGÊNCIA DA LEI Nº 9.394/96.
CAPACIDADE INTELECTUAL.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
COMPROVADAS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Restou devidamente provado pela requerente que esta faz jus ao recebimento do certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que concluiu a 3ª série do ensino médio junto ao Centro de Ensino Médio Santa Rita de Cássia - Palmas-TO (evento 1, ANEXO6, do feito originário), cumprindo de a carga horária de forma satisfatória (5.400 horas - ANEXO5, do evento 1, dos autos de origem), acima das 2.400h exigidas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação - nº. 9.394/96, bem como, comprovou sua capacidade intelectual, com a aprovação no vestibular. 3- A jurisprudência formada no âmbito desta Corte é interativa no sentido de privilegiar o avanço do aluno em cursos superiores, quando demonstrado o seu aprendizado e capacidade intelectual condizente, isto em homenagem a meritocracia que é o principio que deveria nortear o ensino. 4- Cumpre destacar que o regramento constitucional, em seu artigo 205, garante o direito à educação a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, visando ainda a sua qualificação para o trabalho, e ainda, a legislação infraconstitucional, de acordo com a Lei nº. 9394/96, confirmada no Edital nº. 07/2011, ratificada pela Resolução/SED 2503/2011, art. 4º, complementou o preceito constitucional, assegurando ao aluno o direito ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, uma vez demonstrada a sua capacidade intelectual. 5- Remessa necessária conhecida. 6- Sentença mantida. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0033240-11.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:39:20).
Quanto ao perigo de dano e ao risco ao resultado útil do processo, tenho a lembrar que o juiz, enquanto aplicador da lei, tem como finalidade primordial a busca da paz social.
A pacificação social, por sua vez, pode ser alcançada através de políticas preventivas ou repressivas.
Partindo desta premissa, bem como da que, muitas vezes, como diria o adágio popular, “é melhor prevenir do que remediar”, que é dado ao poder judiciário, de forma excepcional, entrar na esfera de competência do poder executivo e determinar que ele cumpra com suas obrigações.
No caso sub oculi, essa intervenção preventiva se realizará no momento em que este Magistrado obriga a requerida a disponibilizar o certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que o prazo final para efetivação da matrícula na instituição de ensino superior se encerra no dia 05/09/2025.
Desta forma, clarividente se mostra o perecimento do direito da requerente e o próprio exaurimento do objeto da lide, em face da iminência do preenchimento total das vagas disponíveis no curso superior.
Assim, da exposição dos elementos fático-jurídicos delineados na inicial e emendas, verifica-se que restaram caracterizados, na espécie, ambos os pressupostos autorizadores da medida liminar postulada. 2- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes, pois, os pressupostos legais, DEFIRO o pedido LIMINAR para determinar à DIRETORA REGIONAL DE EDUCAÇÃO - ANA CLÁUDIA MARTINS DE OLIVEIRA, no prazo de 24h, a imediata emissão do certificado de conclusão do ensino médio à LUTTGARDES LEMOS DANTAS GURGEL DO AMARAL. Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte impetrada para fiel cumprimento deste decisum, através de email, enviando-lhe a segunda via da inicial com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações nos autos. Decorrido o prazo supra, colha-se o parecer do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
Cumpra-se.
A-TO, data do protocolo eletrônico. -
02/09/2025 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: EDMILSON MELO SANTOS (por substituição em 02/09/2025 16:48:28)
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02/09/2025 16:16
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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02/09/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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02/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 18:18
Decisão - Concessão - Liminar
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01/09/2025 17:02
Conclusão para despacho
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01/09/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:38
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/08/2025 17:37
Conclusão para decisão
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29/08/2025 17:36
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 5 - Decisão - Determinação - Emenda à Inicial - 29/08/2025 17:03:03
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29/08/2025 17:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/08/2025 16:09
Conclusão para despacho
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29/08/2025 16:08
Processo Corretamente Autuado
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29/08/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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