TJTO - 0021804-84.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021804-84.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DANIEL DA SILVA LIMAADVOGADO(A): JOÃO PEDRO MOURA MONTEIRO (OAB TO011182) SENTENÇA I- RELATÓRIO DANIEL DA SILVA LIMA promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL O feito teve seu regular processamento, sendo que, por meio da petições formuladas nos eventos 12 e 13, a parte autora requereu a desistência desta demanda.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre observar a existência de pedido de desistência da ação formulado pela requerente e a ausência de citação da parte requerida. A teor do que dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, havendo pedido de desistência da ação, extingue-se o processo sem resolução de mérito. De outro vértice, conforme inteligência do Código de Processo Civil: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Pontuo que, tendo em vista que o pleito de desistência ocorreu antes da citação, releva-se apropriado equiparar a extinção do processo ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas, nos moldes do artigo 290, do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM DECISÃO PRETÉRITA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO COM A CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PRECEDENTES.
CUSTAS INDEVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
A despeito de a decisão haver condenado a apelante ao pagamento das custas processuais, como consequência do pedido de desistência da ação, o caso apresenta peculiaridade que justifica a dispensa do pagamento dos referidos encargos, pois o pedido da autora deu-se, justamente, pelo fato de ausência de condições do referido custeio.
Sendo assim, releva-se apropriado equiparar a extinção do processo, ordenada pelo Magistrado, ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas, nos moldes do artigo 290, do CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00190956020218160001 Curitiba 0019095-60.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 30/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ADICIONAL DE AVANÇO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido de desistência da ação, realizado anteriormente à citação da parte demandada, em razão do indeferimento da assistência judiciária, implica o cancelamento da distribuição sem a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Destarte, tendo a ora recorrente desistido da ação antes da citação da parte requerida, inaplicáveis os termos do artigo 90 do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000125-62.2023.8.27.2708, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 18:13:32)
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima expostos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA e, consequentemente, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização processual. Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
02/07/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/06/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 11:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
-
25/06/2025 16:20
Conclusão para julgamento
-
25/06/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/06/2025 09:30
Protocolizada Petição
-
20/06/2025 04:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 16:15
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021804-84.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DANIEL DA SILVA LIMAADVOGADO(A): JOÃO PEDRO MOURA MONTEIRO (OAB TO011182) DESPACHO/DECISÃO Verifico não estarem preenchidos, por ora, os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a intimação da parte autora, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, devendo juntar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido: a) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; b) os últimos 03 (três) extratos de todas as suas contas bancárias e ; c) as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
27/05/2025 16:51
Conclusão para despacho
-
27/05/2025 16:51
Processo Corretamente Autuado
-
27/05/2025 16:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIEL DA SILVA PINTO - Guia 5719334 - R$ 100,00
-
27/05/2025 16:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIEL DA SILVA PINTO - Guia 5719333 - R$ 200,00
-
20/05/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001857-34.2025.8.27.2700
Unimed Vale do Aco Cooperativa de Trabal...
Davi Costa Fonseca
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/02/2025 18:36
Processo nº 0004590-27.2023.8.27.2737
Sineide Carvalho de Sousa
Os Mesmos
Advogado: Ana Gizele do Nascimento Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2024 14:47
Processo nº 0004590-27.2023.8.27.2737
Sineide Carvalho de Sousa
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Adalene Gomes Cerqueira Simoes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 15:16
Processo nº 0009163-54.2025.8.27.2700
Iesc-Instituto Educacional Santa Catarin...
Wildeson Alves
Advogado: Viviane Nunes de Almeida
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 17:00
Processo nº 0002892-65.2023.8.27.2743
Manoel Joao Chefer
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2023 10:20