TJTO - 0007602-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007602-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026685-13.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: M.A.R.A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): ALLISSON VINICIUS DE SOUSA OLIVEIRA (OAB PI020836)ADVOGADO(A): EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR (OAB PI008757)AGRAVADO: RICARDO AKIYOSHI NAKAMURAADVOGADO(A): FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA (OAB SP174292) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRESTO DE BENS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E INDÍCIOS DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação cautelar, deferiu tutela de urgência determinando o arresto de bens da agravante, com bloqueio de ativos via SISBAJUD e indisponibilidade de quotas sociais da empresa.
A agravante sustenta ausência dos requisitos legais para a concessão da medida, negando má-gestão ou dilapidação patrimonial e afirmando que o bloqueio compromete a continuidade de suas atividades empresariais.
O agravado defende a decisão, apontando inadimplemento contratual, tentativa de blindagem patrimonial e distribuição indevida de dividendos, com indícios de esvaziamento de ativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela cautelar de urgência inaudita altera pars; (ii) determinar se a decisão que decretou o arresto de bens deve ser mantida diante dos indícios de inadimplemento contratual e de dissipação patrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inadimplência contratual é incontroversa, tendo a própria agravante reconhecido o não pagamento das parcelas pactuadas, mesmo após tentativas extrajudiciais de composição.Há elementos robustos nos autos que indicam risco de dano irreparável, incluindo distribuição de dividendos em valores elevados, transferências para contas pessoais de sócios e fundação de novas empresas com indícios de blindagem patrimonial.A argumentação da agravante baseada em fatores externos, como pandemia e crise econômica, não se sustenta diante da demonstração de faturamento elevado e ausência de provas concretas de inviabilidade econômica.A concessão da tutela cautelar sem prévia oitiva da parte contrária está amparada no art. 300, § 2º, do CPC, sendo o contraditório diferido plenamente garantido com a possibilidade de impugnação posterior por meio do presente recurso.A medida cautelar visa resguardar a efetividade da tutela jurisdicional, diante de indícios suficientes de tentativa de esvaziamento patrimonial e possível frustração da futura execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presença de inadimplemento contratual associado a indícios consistentes de dissipação patrimonial justifica o arresto cautelar de bens para garantir a eficácia da futura prestação jurisdicional.A tutela de urgência cautelar pode ser concedida inaudita altera pars quando presentes os requisitos legais, sem configurar ofensa ao contraditório, desde que assegurada a posterior manifestação da parte afetada.A existência de faturamento elevado da empresa e ausência de prova de inviabilidade econômica afastam a alegação de crise como justificativa para o descumprimento contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297 e 300, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:TJTO, AI nº 0020505-96.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 12.03.2025;TJSP, AI nº 2291309-21.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Lígia Araújo Bisogni, j. 09.03.2023;TJMG, AI nº 1.6954.9565.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, j. 04.09.2024;TJTO, AI nº 0014163-69.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0007602-92.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 666) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: M.A.R.A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ALLISSON VINICIUS DE SOUSA OLIVEIRA (OAB PI020836) ADVOGADO(A): EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR (OAB PI008757) AGRAVADO: RICARDO AKIYOSHI NAKAMURA ADVOGADO(A): FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA (OAB SP174292) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 666
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07/07/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 14:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 10:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/05/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007602-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026685-13.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: M.A.R.A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): ALLISSON VINICIUS DE SOUSA OLIVEIRA (OAB PI020836)ADVOGADO(A): EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR (OAB PI008757)AGRAVADO: RICARDO AKIYOSHI NAKAMURAADVOGADO(A): FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA (OAB SP174292) DECISÃO M.A.R.A Administração e Participações Ltda. interpõe agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela cautelar em favor de Ricardo Akiyoshi Nakamura, determinando o arresto de seus bens, incluindo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e indisponibilidade das quotas sociais da empresa Centro Integrado de Tratamento Oncológico Ltda., até o limite de R$ 2.368.863,20 (dois milhões, trezentos e sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte centavos). A agravante alega ausência dos requisitos para a tutela de urgência, destacando que: (i) não houve má-gestão que justifique a medida, pois a crise enfrentada pela empresa decorre de fatores externos e não de gestão temerária; (ii) não ocorre dilapidação patrimonial, sendo a crise econômico-financeira um fato notório e alheio à conduta dos gestores; (iii) está ausente o periculum in mora, pois a decisão não demonstrou risco concreto de dano irreparável.
Pede, liminarmente, o efeito suspensivo para evitar prejuízos e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o levantamento das medidas constritivas. É o relatório do necessário. Passo a decidir, sob a parametrização imposta pelo art. 1.019, I do CPC: O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Na ação originária o agravado alega ter celebrado contrato de compra e venda da totalidade de suas quotas sociais na empresa Centro Integrado de Tratamento Oncológico Ltda., bem como contrato de cessão de crédito, ambos supostamente descumpridos pela agravante.
Sustenta que, após o pagamento inicial em atraso de três parcelas, a agravante deixou de cumprir as demais prestações, configurando mora.
Diante do inadimplemento, requer a condenação da agravante ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos moratórios e contratuais, no valor de R$ 2.368.863,20 (dois milhões, trezentos e sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte centavos). A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência (arts. 300 e 301 do CPC), determinando o arresto de bens até o valor devido, incluindo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e, de maneira subsidiária, a indisponibilidade das quotas sociais da empresa adquirida.
Pela documentação constante dos autos originais, constata-se queo agravado demonstrou a existência dos instrumentos contratuais firmados e o inadimplemento das obrigações pela agravante.
Ou seja, a prova corrobora a mora e a ausência de pagamento das parcelas vencidas.
Ademais, a situação de possível má-gestão e dilapidação patrimonial, ainda que contestada, encontra respaldo na existência de outra ação judicial que questiona a gestão empresarial da agravante.
Apesar das justificativas da agravante que apontam crise financeira sistêmica e fatores externos para justificar a ausência de pagamento, estes argumentos não são suficientes para afastar, neste momento, os fundamentos apontados pela decisão agravada, pelo que deve prevalecer a tutela de urgência deferida ao agravado em primeiro grau.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, mantendo-a em todos os seus termos até final julgamento do mérito recursal.
Oficie-se ao juízo de origem para ciência desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se. -
23/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 21:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 21:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/05/2025 18:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17, 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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