TJTO - 0001176-41.2025.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001176-41.2025.8.27.2740/TO AUTOR: ANA PAULA PEREIRA GOMESADVOGADO(A): JAYANNE AGHATA LIMA PRAZERES (OAB MA026328)RÉU: WPINK SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDAADVOGADO(A): BEATRIZ DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP487560)RÉU: SAVI COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): VALKÍRIA REIS NÓBREGA (OAB SP494384) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANA PAULA PEREIRA GOMES em face das empresas SAVI COSMÉTICOS LTDA e WPINK SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA.
A autora narra, em síntese, que em 17/02/2024 realizou a compra de um produto no site oficial da empresa Wepink, no valor de R$ 52,59, com previsão de entrega até 06/03/2024.
Contudo, em 20/02/2024 o sistema registrou que o produto havia sido enviado, mas posteriormente a última atualização indicou que o item fora devolvido ao remetente, sem justificativa.
Sustenta que tentou, por diversos meios, obter posicionamento das requeridas, mas não obteve êxito, razão pela qual busca reparação por danos materiais e morais.
Regularmente citada, a ré SAVI COSMÉTICOS LTDA apresentou contestação alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que não é a titular da compra objeto da demanda.
No mérito, sustentou ausência de comprovação de prejuízo e pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito (evento 16)..
Por sua vez, a ré WPINK SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA também apresentou contestação, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não comercializa produtos cosméticos e que não houve relação contratual com a autora.
No mérito, defendeu que a compra não foi realizada em seu site oficial, mas em loja diversa, igualmente requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito (evento 17).
A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 24).
Autora apresentou réplica (evento 23). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analiso a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré SAVI COSMÉTICOS LTDA.
Analisando os autos, constato que a tentativa de recebimento do produto foi realizada em nome de Cristiane, conforme evento 1 – out-5, pág. 3.
Além disso, inexiste comprovante de pagamento demonstrando que a autora tenha sido a adquirente.
Outrossim, de acordo com os detalhes do pedido juntados aos autos (evento 16 – out-2), verifico que o produto foi adquirido por Cristiane Borges, e não por Ana Paula Pereira Gomes.
Logo, resta configurada a hipótese do art. 18 do CPC: “Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa de ANA PAULA PEREIRA GOMES e, em consequência, Extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários sucumbenciais, vez que se trata de causa afeta aos Juizados Especiais. Intimem-se e após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Tocantinópolis-TO, data e hora do sistema eletrônico. -
29/08/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 11:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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12/06/2025 17:23
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 04:21
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 16:40
Conclusão para despacho
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26/05/2025 13:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
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26/05/2025 13:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 26/05/2025 13:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 7
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26/05/2025 10:22
Protocolizada Petição
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26/05/2025 10:18
Protocolizada Petição
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25/05/2025 20:15
Juntada - Certidão
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23/05/2025 11:50
Protocolizada Petição
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22/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 18:18
Protocolizada Petição
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12/05/2025 11:08
Protocolizada Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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28/04/2025 19:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/04/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/04/2025 15:56
Recebidos os autos no CEJUSC
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23/04/2025 13:56
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
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23/04/2025 13:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 26/05/2025 13:00
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21/04/2025 23:49
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 12:10
Conclusão para despacho
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11/04/2025 12:10
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2025 12:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/04/2025 12:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/04/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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