TJTO - 0002377-73.2022.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002377-73.2022.8.27.2740/TO AUTOR: ADÃO LOPES DE SOUSAADVOGADO(A): FERNANDA MESQUITA FERREIRA (OAB TO05816B)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DESPACHO/DECISÃO No dia 16 de novembro de 2023 foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5, autuado sob o nº 0001526-43.2022.8.27.2737, e que, em Questão de Ordem suscitada nos autos, o Desembargador Relator Eurípedes Lamounier, em voto acolhido à unanimidade pelo Tribunal Pleno em 26 de junho de 2025 reconheceu o transcurso do prazo legal para o julgamento do mérito do IRDR (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 236, ACOR1): TJTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Questão de ordem acolhida.
Tese de julgamento: 1.
O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. (Apelação Cível Nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO. 3ª Turma da 2ª Câmara Cível.
Relator: Euripedes Lamounier.
Assim, determino a imediata retomada do curso processual destes autos.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Tocantinópolis, data e hora certificados pelo sistema eletrônico. -
29/08/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
29/08/2025 11:57
Despacho - Mero expediente
-
27/08/2025 17:22
Conclusão para despacho
-
24/11/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
14/11/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/11/2022 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/11/2022 20:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/11/2022 20:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/11/2022 20:52
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
01/11/2022 14:44
Conclusão para despacho
-
11/10/2022 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/09/2022 17:41
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2022 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 14:52
Despacho - Mero expediente
-
14/09/2022 10:06
Protocolizada Petição
-
12/09/2022 17:14
Conclusão para despacho
-
12/09/2022 15:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
-
12/09/2022 15:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 12/09/2022 15:30. Refer. Evento 6
-
09/09/2022 21:44
Protocolizada Petição
-
09/09/2022 15:03
Protocolizada Petição
-
04/09/2022 17:12
Protocolizada Petição
-
30/08/2022 20:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/08/2022 12:03
Expedido Ofício
-
05/08/2022 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 15:35
Juntada - Certidão
-
02/08/2022 14:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
-
02/08/2022 13:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 12/09/2022 15:30
-
27/07/2022 21:28
Despacho - Mero expediente
-
21/07/2022 14:13
Conclusão para decisão
-
21/07/2022 14:13
Processo Corretamente Autuado
-
21/07/2022 14:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
21/07/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002183-24.2022.8.27.2724
Expedito Arlindo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/09/2022 12:58
Processo nº 0007576-47.2023.8.27.2706
Gecy Dias Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosalia Maria Vidal Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/04/2023 15:43
Processo nº 0024335-80.2024.8.27.2729
Raylon Vieira Ferreira
Os Mesmos
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 13:36
Processo nº 0007810-29.2023.8.27.2706
Antonio Hilario Alves da Silva
Too Seguros S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2023 15:19
Processo nº 0008045-59.2024.8.27.2706
Maria do Carmo Rodrigues de Souza
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2024 15:08