TJTO - 0019946-52.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78
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04/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019946-52.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JUNIEZER BARROS DE SOUZAADVOGADO(A): JEYSSIANE TALITA PEREIRA DA SILVA (OAB TO008865)ADVOGADO(A): FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB TO008000)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS (OAB TO005319)ADVOGADO(A): KARINE ALVES GONÇALVES MOTA (OAB TO002224)ADVOGADO(A): AMANDA RODRIGUES CAMARGO (OAB TO011208)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)RÉU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983)RÉU: HIGOR KAZUMI MORIBEADVOGADO(A): BÁRBARA VIEIRA MAGALHÃES TOMASI (OAB TO012376)ADVOGADO(A): FELIPPE ABU JAMRA CORREA (OAB TO08284A) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.
Com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre o saneamento e organização do processo.
Questões processuais pendentes -Da ilegitimidade passiva da CENTRAL UNIMED: Em sede de contestação, a requerida UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL alegou ilegitimidade passiva, afirmando que o único polo passivo da demanda deveria ser a Unimed Palmas, visto que são pessoas jurídicas diversas e que o polo ativo não colacionou aos autos documentos que apontem a segunda ré como legítima para figurar no polo passivo.
Não vejo razão à requerida, pois as unidades, mesmo sendo autônomas, são interligadas por um regime de intercâmbio que justifica a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. À propósito, importante asseverar o conceito de fornecedor, insculpido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
A requerida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, contudo faz parte da relação de consumo descrita na inicial.
Consigne-se que a responsabilidade de todos que compõe o elo básico da relação de consumo, diante do consumidor, é solidária, conforme determina o artigo 7º, parágrafo único do CDC: "Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." O consumidor, em razão da solidariedade passiva, tem direito de endereçar a reclamação a qualquer dos agentes que participam da relação de consumo, resguardado o direito da empresa acionada de entrar com a ação regressiva para discutir a responsabilidade, nos termos do parágrafo único do artigo 13 do CDC: “Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.”.
Nesse sentido, colaciono alguns julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608/STJ.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PORTABILIDADE.
ALTERAÇÃO DA REDE CREDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR EQUIVALENTE.
MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA À UNIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA UNIMED.
SOLIDARIEDADE EXISTENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, é possível às seguradoras de planos de saúde a alteração da rede credenciada, desde que ofereça ao consumidor/segurado opções de estabelecimentos médicos/hospitalares equivalentes. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 3.
No caso em exame, além do tratamento médico a que está submetido o usuário não ser realizado por outro estabelecimento hospitalar equivalente, a Unimed Paulistana e a Central Unimed, por integrarem o mesmo grupo UNIMED, assumem, perante os beneficiários, a responsabilidade solidária pelo fornecimento de serviços médico-hospitalares. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.545.603/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.) (Grifo nosso) Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. -Da impugnação à concessão da justiça gratuita: O requerido defende ser indevida a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte contrária ao argumento de que o autor possui uma renda mensal de R$ 6.902,99 (seis mil novecentos e dois reais e noventa e nove centavos), e que é patrocinado por advogados particulares.
Pois bem.
Nos termos do art. 98, do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por seu turno, o § 2º do art. 99, do mesmo Código, estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ademais, o § 3º do mencionado art. 99, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, em princípio, não há necessidade de comprovação prévia do estado de miserabilidade para o deferimento da assistência judiciária gratuita, bastando para tanto o simples pedido.
Trata-se, porém, de presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, sendo que compete à parte impugnante o ônus de provar a boa situação financeira da parte impugnada.
Com efeito, da análise dos documentos que instruem os autos, observa-se, a partir dos extratos bancários (ev. 9, EXTRATO_BANC2), que o requerente não possui uma movimentação bancária expressiva e aufere pouco rendimento, os quais são ainda inferiores com a liquidação de pensão alimentícia, dividas de empréstimos e compras para a manutenção do sustento básico do autor, que coabita ainda com 4 (quatro) dependentes, dos quais 2 (dois) são menores de idade. Ademais, a constituição de advogado particular não impede a concessão do benefício, com fulcro no art. 99, §4º do CPC: “§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já possuí entendimento consolidado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
ELEMENTOS FÁTICOS COMPROVAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.1- A assistência judiciária gratuita somente deve ser deferida aos que comprovaram tal situação, nos termos do art. 5º, LXXIV, CF, e arts. 4º e 5º, da Lei 1.060/50.2- O juízo a quo já havia concedido os benefícios da justiça gratuita ao Apelado, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos nº 0004295- 29.2019.827.2737, cuja cópia da sentença restou acostada aos autos dos Embargos à Execução, não tendo sido demonstrado pela Apelante que a condição financeira daquele foi alterada depois da aludida sentença, a ponto de justificar uma modificação de entendimento sobre a gratuidade prevista na Lei nº 1060/50 e no art. 98, do CPC.3- O fato de o Apelado exercer atividade empresarial e ser patrocinado por advogado particular, não obsta a gratuidade processual.4- Assistência judiciária gratuita mantida.5- Recurso de apelação conhecido e não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0013797-55.2020.8.27.2737, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 28/04/2021, juntado aos autos em 06/05/2021 16:10:37) (Grifo nosso) Antes aos motivos expostos, REJEITO a preliminar suscitada. -Da juntada de novos documentos: O segundo requerido argui que a juntada de novos documentos apresentados pela parte autora é intempestiva ao argumento que se trata de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e da paridade de armas das partes no processo.
Sustenta que esses documentos deveriam ter sido anexados com a inicial.
Neste sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a admissão de documento extemporâneo é permissível contanto que respeitados simultaneamente os princípios e a boa-fé processuais: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
PROVA.
ART. 435 DO CPC/2015 (ART. 397 DO CPC/1973).
DOCUMENTO NOVO.
FATO ANTIGO.
INDISPENSABILIDADE.
EFEITO SURPRESA.
APRECIAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015).2.
O conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao Poder Judiciário, foi objeto de ampla discussão, qual seja, a condição de bem de família de imóvel penhorado e, por isso, não corresponde a um fato superveniente sobre o qual esteja pendente apreciação judicial.3.
A utilização de prova surpresa é vedada no sistema pátrio (arts.10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015) por permitir burla ou incentivar a fraude processual. 4.
Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente à propositura da ação e esta se queda silente.5.
A penhorabilidade do bem litigioso foi aferida com base no conjunto fático-probatório dos autos, que é insindicável ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.6.
Recurso especial não provido.(REsp n. 1.721.700/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018.) (grifo nosso) Dessa forma, não vislumbro óbice ao acolhimento das provas.
Destaco que o objeto da lide é o procedimento realizado pelo requerido Higor Kazumi Moribe, pelo que não se fez indispensável durante o ajuizamento da ação a ilustração do procedimento posterior.
No mais, ressalto que a prova documental poderá ser analisada para produção do laudo pericial pleiteado.
Dessa forma, ACOLHO a prova documental apresentada e, para tanto, atendendo ao princípio do contraditório, previsto no art. 5º inciso LV da Constituição Federal de 1988, INTIME-SE o polo passivo para que, no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste sobre a prova documental inserida.
Não há outras questões preliminares a serem enfrentadas, o feito está corretamente autuado e as partes se encontram devidamente representadas, pelo que declaro saneado o processo.
Distribuição do ônus da prova A relação jurídica que envolve as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
Desta forma, caracterizada a relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe.
Portanto, o ônus da prova recai sobre a parte requerida, que deve comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em conformidade com o artigo 373, inciso II, do CPC.
Delimitação das questões de fato e meios de prova O ponto controvertido cinge no tratamento e recuperação médica referente ao acidente motociclístico sofrido pelo autor no dia 15 de setembro de 2023.
O reclamante alega que havia necessidade de reparar danos sofridos na fíbula e tíbia de seu membro inferior direito mas, pelo requerido Higor Kazumi Moribe, foi prestado procedimento cirúrgico apenas para fratura de tíbia tendo o autor recebido alta hospitalar mesmo com os danos sofridos na fíbula mantidos inalterados.
Nesse sentido, narra que em novembro após queixar-se da permanência de dor intensa e inchaço no membro enfermo, foi encaminhado a fisioterapeuta, o qual, após perícia do seu último raio-x, recomendou o retorno à avaliação médica, sob justificativa que a fíbula não havia sido consolidada durante o tratamento inicial.
Ademais, conjectura que se dirigiu a outra instituição médica para a avaliação, onde foi informado que existiam diversas sequelas decorrentes de erro médico e encaminhado com urgência a outro procedimento cirúrgico visando correção do vício cirúrgico.
Intimada para especificar provas, a requerida UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL afirmou não ter mais provas a produzir (ev. 54).
Por sua vez, a requerida UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO também informou não ter mais provas a produzir (ev. 62).
Já o requerido HIGOR KAZUMI MORIBE, pleiteou pela produção de prova pericial, por meio de perícia por médico especialista em ortopedia e traumatologia (ev. 61).
Igualmente intimado, o autor pugnou por produção de prova pericial indireta por médico ortopedista e traumatologista, bem como pela audiência de instrução e julgamento, visando a tomada de depoimento pessoal do médico reclamado e oitiva do seguinte rol de testemunhas (ev. 63): a) Valter Ribeiro Carvalho; b) Camila Maria dos Santos; c) Ricardo R. de Cerqueira; Dessa forma, DEFIRO o pedido da parte autora, porém, desde já LIMITO para 2 (duas) o número de testemunhas a serem ouvidas.
Por fim, tendo em vista que tanto o autor quanto o médico requerido pleitearam pela produção de prova pericial, DEFIRO o pedido das partes, e por conseguinte, NOMEIO perito/médico especialista em ortopedia e traumatologia o Dr. CELSO ASSIS REIS SILVA JUNIOR - CRMTO004159 1.
DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC: a) arguam, se for o caso, o impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos ou ratifiquem aqueles eventualmente já apresentados, ficando ressalvado que os quesitos do juízo serão formulados após os que forem apresentados pelas partes. 2.
Com a indicação do perito, DETERMINO a intimação do profissional acima indicado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, junte aos autos: a) proposta de honorários; b) currículo; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3.
Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para, também no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem concordância ou não com o valor dos honorários. 4.
Caso aquiesçam com o memorial de honorários, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no SEI n° 23.0.000030676-2, junte aos autos: a) nota fiscal (em conformidade com o § 1º, art. 9º da Resolução 127/2011 do CNJ, indicando o valor dos honorários, especificando se de adiantamento ou se finais) ou Recibo de Profissional Autônomo – RPA, que deverá constar a descrição do serviço prestado; b) informar o número do PIS/PASEP/NIT/NIS e os dados no corpo da nota fiscal ou Recibo de Pagamento a Autônomo –RPA, devidamente atestado; c) no caso de não ser nota fiscal eletrônica, deverá anexar a cópia do comprovante de pagamento do ISS – Imposto Sobre Serviços; d) se porventura, possuir retenção em outras fontes pagadoras pelo Regime Geral de Previdência Social- RGPS, anexar a Declaração para efeito de Recolhimento da Contribuição Previdenciária – INSS; e) caso, possua dependentes juntar a Declaração de Dependentes, para fins de descontos do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF. 5.
Apresentados os documentos pelo perito, OFICIE-SE à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com cópia da proposta de honorários e dos documentos apresentados pelo perito descritos no item 4, a fim de que, ante a noticiada ausência de rubrica específica para pagamento de peritos em casos de assistência judiciária gratuita conforme recomendação contida na Resolução nº 127 do CNJ, providencie, em havendo pedido e nota fiscal de adiantamento, o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários periciais.
Na mesma oportunidade, INTIME-SE o médico requerido para, nos termos do artigo 95 do CPC, depositar o importe de 25% (vinte e cinco) do valor da verba, no prazo de 05 (cinco) dias, para que o profissional possa realizar a perícia. 6.
Depositado o valor dos honorários ou comprovado o pagamento da perícia, INTIME-SE o perito para que preste o compromisso legal, oportunidade em que deverá levantar o valor depositado a título de honorários, o que fica desde logo autorizado. 7.
Após, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial no qual, entre outras informações pertinentes, deverão constar as respostas aos quesitos formulados. 8.
Apresentado o laudo, INTIME-SE a parte requerida para, em até 05 (cinco) dias efetuar o depósito do valor remanescente de 25% (vinte e cinco por cento) da verba honorária.
Também, OFICIE-SE à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para realizar o depósito do valor remanescente dos honorários periciais, o qual corresponde a 25% (vinte e cinco por cento).
Fica, desde logo, autorizado o levantamento do valor pelo perito 9. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Em caso de não concordância com o valor da verba honorária apresentada pelo profissional indicado, retornem os autos conclusos para deliberação. 11.
Juntado o laudo, no mesmo prazo delimitado no item 7, deverá a requerida se manifestar quanto à necessidade de designação de audiência para tomada de depoimento pessoal da parte contrária.
Por fim, abra-se vista dos autos às partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre esta decisão, nos termos do §1° do art. 357 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas–TO, data e horário constante da movimentação processual. -
03/09/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:07
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/06/2025 12:02
Conclusão para despacho
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22/04/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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16/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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11/04/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/04/2025 10:09
Protocolizada Petição
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 66
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25/03/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/03/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/02/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/02/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
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14/02/2025 23:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/02/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 50
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05/02/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/01/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 14:26
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 09:42
Conclusão para despacho
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21/01/2025 15:41
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 14:19
Conclusão para despacho
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18/10/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/09/2024 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 10:23
Protocolizada Petição
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11/09/2024 17:16
Protocolizada Petição
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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22/08/2024 15:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 22/08/2024 15:30. Refer. Evento 12
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22/08/2024 15:26
Protocolizada Petição
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20/08/2024 20:34
Juntada - Certidão
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20/08/2024 20:21
Protocolizada Petição
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16/08/2024 17:25
Protocolizada Petição
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12/08/2024 15:33
Protocolizada Petição
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09/08/2024 17:13
Protocolizada Petição
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08/08/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2024 17:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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05/08/2024 15:00
Protocolizada Petição
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02/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2024 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2024 17:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2024 14:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/06/2024 14:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/06/2024 14:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/06/2024 14:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2024 14:19
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/06/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/08/2024 15:30
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24/06/2024 09:54
Despacho - Determinação de Citação
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19/06/2024 12:37
Conclusão para despacho
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14/06/2024 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2024 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2024 17:09
Despacho - Mero expediente
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21/05/2024 16:56
Conclusão para despacho
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21/05/2024 16:56
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2024 09:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JUNIEZER BARROS DE SOUZA - Guia 5474236 - R$ 764,27
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21/05/2024 09:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JUNIEZER BARROS DE SOUZA - Guia 5474235 - R$ 610,52
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21/05/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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