TJTO - 0016879-51.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0016879-51.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MENDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de execução por quantia certa ajuizada por MENDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do ESPÓLIO DE EVANDRO RODRIGUES GOMES, objetivando o recebimento da quantia de R$ 8.673,81, decorrente de contrato de honorários advocatícios.
Durante o processamento da execução, foi constatado o falecimento do executado ocorrido em 17 de novembro de 2024, conforme certidão de óbito anexada.
A exequente, inicialmente, requereu a habilitação dos herdeiros para prosseguimento do feito.
Posteriormente, peticionou declarando desistência da ação, alegando não possuir conhecimento dos herdeiros do espólio. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de desistência encontra amparo legal no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando houver desistência da ação.
O artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil assegura ao autor o direito de desistir da ação independentemente do consentimento do réu, constituindo faculdade do requerente.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio do livre acesso à justiça, que compreende tanto o direito de provocar a atividade jurisdicional quanto a prerrogativa de dela desistir.
Não se verifica qualquer vedação legal à desistência requerida, tratando-se de direito potestativo da parte autora.
A desistência não importa renúncia ao direito material, permanecendo íntegra a pretensão creditória para eventual exercício futuro, observado o prazo prescricional do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.
Ex positis, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela requerente.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a desistência.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
28/08/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 18:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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05/08/2025 18:09
Conclusão para julgamento
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31/07/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 03:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:34
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 14:10
Conclusão para decisão
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21/03/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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28/01/2025 12:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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28/01/2025 12:02
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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28/01/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/01/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 15:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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18/12/2024 12:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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18/12/2024 12:41
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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17/12/2024 17:43
Despacho - Mero expediente
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29/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5542270, Subguia 64313 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 135,11
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29/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5542271, Subguia 64244 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 86,74
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31/10/2024 14:40
Conclusão para despacho
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30/10/2024 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/10/2024 11:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5542271, Subguia 5429502
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29/10/2024 11:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5542270, Subguia 5429501
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26/10/2024 02:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:23
Despacho - Mero expediente
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18/09/2024 13:17
Conclusão para despacho
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18/09/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA3ECIVJ)
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27/08/2024 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2024 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2024 10:07
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/08/2024 15:40
Conclusão para despacho
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22/08/2024 15:40
Processo Corretamente Autuado
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22/08/2024 15:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/08/2024 15:32
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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22/08/2024 13:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/08/2024 08:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5542271, Subguia 5429502
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22/08/2024 08:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5542270, Subguia 5429501
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22/08/2024 08:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MENDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Guia 5542271 - R$ 86,74
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22/08/2024 08:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MENDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Guia 5542270 - R$ 135,11
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22/08/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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