TJTO - 0000212-15.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000212-15.2024.8.27.2730/TO AUTOR: MARIA DE LOURDES MADALENO GONÇALVESADVOGADO(A): GUILHERME UMBELINO DOS SANTOS LOPES (OAB GO041588) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL promovida por MARIA DE LOURDES MADALENO GONÇALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora ter exercido atividade rural desde a infância, inicialmente na Chácara Capim Raízes, ao lado dos pais lavradores, cultivando produtos como arroz, feijão, milho, mandioca, abóbora e criação de galinhas.
Em 1974, mudou-se com a família para a Fazenda Córrego da Mata, em Palmeirópolis/TO, onde continuou no labor agrícola, incluindo a criação de porcos.
Aduz que, em 1980, sua família adquiriu a Fazenda Santa Luzia, também em Palmeirópolis, mantendo as mesmas atividades de subsistência.
Em janeiro de 2003, passou a residir na Chácara Mirindiba, onde, mediante cessão de parte da terra, produzia gêneros alimentícios e criava animais para sustento próprio, sem percepção de salário.
Relata ainda que, entre 15/02/2016 e 01/08/2017, trabalhou no município de Palmeirópolis, sem deixar de praticar agricultura familiar na propriedade, em razão de o salário percebido ser insuficiente para manutenção da família.
Argumenta que os documentos que apresenta constituem início prova material e comprovam a sua qualidade de segurada especial pelo período superior a 180 meses, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade rural.
Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas desde a DER; e 3.
A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 6.1).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 9.1) alegando, em síntese, a existência de vínculos empregatícios urbanos em nome da requerente, desqualifiando a qualidade de segurada especial alegada.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica no evento 12.1.
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 49.1), na qual foram ouvidas a autora e suas testemunhas.
A parte requerente apresentou alegações finais remissivas.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento (evento 51). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Nos termos do art. 178, do CPC, entendo que não é o caso de intervenção do representante do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, motivo pelo qual tenho por desnecessária sua intimação.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito.
DO MÉRITO Em suma, a parte requerente pretende que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB). Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º). Na espécie, a parte autora pretende obter o benefício alegando ser segurada especial por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, dentro do interregno temporal exigido por lei. Quanto ao requisito temporal, a Lei de Benefícios estabelece o seguinte: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. – Grifo nosso Compulsando os autos, verifica-se, conforme os documentos pessoais constantes do evento 1, que a parte requerente implementou o requisito etário em 01/08/2020 (evento 1.4) logo, a carência mínima é de 180 (cento e oitenta) meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Dito isto, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS nº 128/2022 (rol não taxativo), consta nos autos, como suposto início de prova material, os seguintes documentos: a) Fichas médicas (evento 1.10); b) Notas fiscais (evento 1.11); c) Contrato de Comodato de Imóvel Rural; d) Documentos do imóvel rural em nome de terceiro.
Neste caso, tenho que as provas carreadas pela parte autora, a fim de comprovar o desempenho de atividade rural ao longo do período de carência necessário, não são suficientes.
Veja-se que não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas é imperioso trazer aos autos ao menos um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. As fichas médicas, embora façam menção à atividade rural exercida pela autora, tratam-se de documentos de natureza autodeclaratória, não constituindo prova material idônea.
Os documentos relativos à imóvel rural em nome de terceiro, juntados aos autos, apontam no sentido de que este possui vínculo com o meio rural, sendo insignificante em relação à parte requerente, uma vez que não demonstram o seu efetivo labor rural, tampouco dizem respeito a ela, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. - A ação com pedido de reconhecimento de atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a Declaração Cadastral de Produtor, recibo de entrega de declaração de ITR e nota fiscal de produtor, em nome do avô da parte autora; cópia da CTPS da requerente, com registros trabalhistas como trabalhadora rural, de 18/02/2013 a 29/04/2013 e como auxiliar de escritório, de 01/10/2013 a 02/05/2014 e certidão de nascimento do filho, em 15/02/2012. - A testemunha afirma que a requerente trabalha na lavoura e desenvolveu essa atividade quando estava grávida.
Afirma que a requerente também trabalhou na indústria, em fábrica de batata palha. - Observo que o vínculo empregatício da autora como trabalhadora rural é posterior ao nascimento de seu filho.
A requerente também desenvolveu atividades laborativas urbanas ao longo de sua vida. - Os documentos indicando o labor rural de seu avô comprovam a ligação dele com a terra, contudo, não possuem o condão de demonstrar que a requerente efetivamente exerceu atividade campesina. - O início de prova material juntado é frágil não sendo hábil para confirmar o exercício de atividade rural da requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido. - A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar (Súmula 149, do E.
STJ). - O conjunto probatório produzido não é hábil a confirmar o exercício da atividade campesina alegada pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período de tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade. - Apelação do INSS provida. (TRF-3 - AC: 00084525720174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 24/04/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017) - Grifo nosso Assim, é irrazoável considerar tais provas como início de prova material, uma vez que não demonstram o preenchimento dos requisitos para que a autora seja qualificada como segurada especial.
Não se vislumbra provas robustas que venham a comprovar a atividade rural por parte da requerente à época dos fatos.
Mister enfatizar que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a consolidação dos argumentos expostos na peça inicial.
A seguir o entendimento majoritário no que concerne à prova exclusivamente testemunhal: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA ATIVIDADE CAMPESINA CONTEMPORÂNEA AO PARTO.
FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91). 2.
Embora a segurada especial não esteja obrigada a verter contribuições ao RGPS, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99). A demonstração do labor no campo em regime de economia familiar exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3.
Embora a postulante tenha dado à luz em 14/junho/2011 (fl.08), a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Macaúbas-BA juntada aos autos, foi emitida 3 (três) meses antes do parto (fl.05), além dos únicos documentos nos quais a autora é qualificada como "agricultor", são certidões da Justiça Eleitoral juntadas às fls.11/12, nas quais a mesma declarou sua profissão, sem qualquer probatório e o contrato de comodato rural celebrado entre o genitor e a apelante, no qual qualificada como "lavradora" , com firma reconhecida em 07/abril/2011 (fl.14).
Verificando-se, outrossim, que a declaração escolar e as declarações de ITR em nome do pai da autora (fl.13, 15/25) não trazem qualquer indicação da condição de trabalhadora rural na época, mostrando-se, portanto, inservíveis para a testificação da atividade campesina no período legalmente exigido, e, via de consequência, da então condição de rurícola. 4.
A ausência de início razoável de prova material subtrai qualquer possibilidade de êxito da iniciativa, dispensando a valoração da prova oral, uma vez que insuficiente, per se, para a comprovação almejada. 5.
Improcedência mantida. Apelação não provida (AC 0003833-79.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.). – Grifo nosso Ressaltando ainda a Súmula 149 do STJ, a saber: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864).
Sabe-se que o ônus da prova é regulamentado pelo art. 373 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao requerente quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não bastasse isso, em sua contestação (evento 9.1) o requerido juntou o extrato de dossiê previdenciário (9.2) da autora.
Neste documento consta que a mesma recolheu contribuições na condição de empregada do município.
Vejamos: Diante do exposto, não estando comprovados de forma inequívoca todos os requisitos legais aptos a ensejar a condenação do requerido ao pagamento do benefício pretendido, especialmente em razão da ausência de provas materiais da atividade rural, merece ser rejeitada a pretensão autoral.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85,§4º, III do Código de Processo Civil.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
PRI. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao Tribunal competente, com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 09:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/07/2025 15:29
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 15:28
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 15:28
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 04/07/2025 10:15. Refer. Evento 39
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28/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 07:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/06/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/06/2025 14:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 04/07/2025 10:15. Refer. Evento 32
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24/03/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/02/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:00
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 08/07/2025 15:45
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13/01/2025 12:04
Lavrada Certidão
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16/10/2024 16:44
Lavrada Certidão
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16/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/10/2024 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/10/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/09/2024 22:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 22:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 15:21
Despacho - Mero expediente
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04/07/2024 17:08
Conclusão para despacho
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04/07/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2024 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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25/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2024 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:55
Lavrada Certidão
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05/06/2024 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/05/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2024 14:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2024 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 14:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/03/2024 15:55
Conclusão para despacho
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08/03/2024 15:55
Processo Corretamente Autuado
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08/03/2024 14:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DE LOURDES MADALENO GONÇALVES - Guia 5416999 - R$ 50,00
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08/03/2024 14:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DE LOURDES MADALENO GONÇALVES - Guia 5416998 - R$ 39,00
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08/03/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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