TJTO - 0017359-92.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 01:19 Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13 
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                                            01/09/2025 03:31 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            29/08/2025 15:01 Conclusão para decisão 
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                                            29/08/2025 14:59 Despacho - Mero expediente 
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                                            29/08/2025 14:56 Conclusão para despacho 
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                                            29/08/2025 02:41 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Embargos de Terceiro Cível Nº 0017359-92.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: SACHA JULYANE BATISTA GAMAADVOGADO(A): CLAUDIANA CAVALCANTE DE BRITO (OAB TO007746) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 903010376825 FINALIDADE: CITAÇÃO de BANCO DO BRASIL SA, sociedade de economia mista inscrita no CNPJ sob nº 00.***.***/0001-91, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, Brasília/DF, CEP: 70.070- 140 1.
 
 RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2.
 
 De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
 
 VISTOS os autos dos embargos de terceiro cível com pedido liminar opostos por SACHA JULYANE BATISTA GAMA em face do BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA e outros, nos autos da execução número 0015840-68.2014.8.27.2706.
 
 I - DO RELATÓRIO A embargante, por meio de sua advogada constituída, opõe os presentes embargos de terceiro alegando ser legítima proprietária do imóvel situado na Avenida Paraguai, sem número, Lote 3, Quadra K-05, Setor Araguaína Sul, Araguaína, registrado sob a matrícula número 97.249 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína, objeto de penhora nos autos da execução promovida pelo Banco do Brasil Sociedade Anônima.
 
 Sustenta ter adquirido o imóvel aos 10 de novembro de 2017, mediante Termo de Transferência de Contrato de Compra e Venda número JS00002, intermediado pela imobiliária Tocantins Imóveis, de Pedro Dias Ribeiro, que havia anteriormente adquirido o bem em 21 de maio de 2007.
 
 Afirma exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde a aquisição, realizando benfeitorias, arcando com tributos e despesas de consumo, evidenciando boa-fé objetiva e subjetiva.
 
 Requer preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, liminarmente, a suspensão da penhora e dos atos de alienação judicial.
 
 No mérito, postula a procedência dos embargos para desconstituir integralmente a constrição judicial.
 
 II - DA FUNDAMENTAÇÃO A) DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado deve assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 A embargante declara ser pessoa física com remuneração de um salário-mínimo, não dispondo de recursos suficientes para suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
 
 A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
 
 B) DA TEMPESTIVIDADE O artigo 675 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta.
 
 A jurisprudência dos nossos Tribunais consolidou o entendimento de que, quando o terceiro não teve ciência da penhora ou da arrematação, o termo inicial para oposição dos embargos deve ser flexibilizado, computando-se o prazo a partir da efetiva ciência da constrição ou da turbação possessória.
 
 Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 2075570 PR 2023/0023603-8 Jurisprudência Acórdão publicado em 12/09/2023 Ementa: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 TEMPESTIVIDADE.
 
 TERMO INICIAL DO PRAZO.
 
 DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INTERPRETAÇÃO DO ART. 675 DO CPC/2015 .1.
 
 Embargos de terceiro opostos em 12/4/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/9/2022 e concluso ao gabinete em 4/5/2023 .2.
 
 O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) a data da intimação acerca da penhora do bem pode ser considerada como termo inicial do prazo de 5 dias, previsto no art. 675 do CPC/2015 , para a oposição de embargos de terceiro .3.
 
 Nos termos do art. 675 do CPC/2015 - correspondente ao art. 1.048 do CPC/1973 -, os embargos de terceiro, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, devem ser opostos no prazo de 5 dias contado da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta .4.
 
 Excepcionalmente e sempre em benefício do embargante, será possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, considerar como termo inicial do prazo para a oposição de embargos de terceiro a data da turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução .5.
 
 A data da intimação acerca da penhora do bem não pode ser considerada como termo inicial do prazo de 5 dias para a oposição de embargos de terceiro, tendo em vista que o art. 675 do CPC/2015 prevê expressamente o termo inicial e final do referido prazo e que a flexibilização operada pela jurisprudência desta Corte Superior tem por objetivo resguardar os interesses do terceiro alheio à execução .6.
 
 Na hipótese dos autos, não é possível extrair dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, se já foi consumada a expropriação do bem penhorado, tampouco a data de eventual adjudicação, alienação ou arrematação, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos à origem, para que, após a verificação da tempestividade nos termos aqui fixados, prossigam com o julgamento dos embargos de terceiro .7.
 
 Recurso especial parcialmente provido.
 
 E mais: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0743701-92.2023.8.07.0001 1914655 Jurisprudência Acórdão publicado em 29/08/2024 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
 
 REQUERIMENTO GENÉRICO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
 
 PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE IMÓVEL.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 PRAZO DE CINCO DIAS.
 
 TERMO INICIAL.
 
 CIÊNCIA DA PENHORA.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DE SER O IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso arguida genericamente e sem fundamento jurídico. 2.
 
 O apelante traz alegação e pedido não apresentados nem apreciados no juízo de origem, o que configura inovação recursal e conduz ao parcial conhecimento da apelação. 3. ?() 3.
 
 Nos termos do art. 675 do CPC/2015 (), os embargos de terceiro, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, devem ser opostos no prazo de 5 dias contado da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 4.
 
 Excepcionalmente e sempre em benefício do embargante, será possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, considerar como termo inicial do prazo para a oposição de embargos de terceiro a data da turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução. 5.
 
 A data da intimação acerca da penhora do bem não pode ser considerada como termo inicial do prazo de 5 dias para a oposição de embargos de terceiro, tendo em vista que o art. 675 do CPC/2015 prevê expressamente o termo inicial e final do referido prazo e que a flexibilização operada pela jurisprudência desta Corte Superior tem por objetivo resguardar os interesses do terceiro alheio à execução ()? ( REsp n. 2.075.570/PR , relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 4. ?As hipóteses permissivas de penhora do bem de família comportam interpretação restritiva, haja vista que o escopo da Lei 8.009 /90 é de proteger a entidade familiar no seu conceito mais amplo.
 
 Precedentes.
 
 Hipótese dos autos que não se subsome a qualquer das exceções dispostas no art. 3º da Lei 8.009 /90. 6.
 
 A fração de imóvel indivisível (), protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009 /90 ()? ( AgInt no AREsp n. 2.184.536/RJ , relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.). 5.
 
 Preliminar em contrarrazões rejeitada; inovação recursal reconhecida de ofício, recurso parcialmente conhecido; rejeitada preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro; no mérito, apelação desprovida.
 
 No caso em exame, a embargante comprova ter tomado conhecimento da penhora apenas em agosto de 2025, promovendo imediatamente a presente ação, demonstrando diligência e boa-fé processual.
 
 C) Da Legitimidade Ativa O artigo 674 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de terceiro por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
 
 A embargante demonstra ter adquirido o imóvel objeto da penhora em 10 de novembro de 2017, por meio de contrato oneroso intermediado por imobiliária regularmente constituída, exercendo desde então posse direta, mansa, pacífica e contínua.
 
 D) Do Mérito D.1) Da Boa-fé da Embargante A análise dos documentos acostados aos autos evidencia que a embargante adquiriu o imóvel de forma legítima e onerosa, mediante contrato intermediado por imobiliária idônea, em data anterior à própria propositura da ação de execução.
 
 A cadeia dominial apresenta-se regular e contínua, iniciando-se com a aquisição realizada por Pedro Dias Ribeiro em 21 de maio de 2007, sendo posteriormente transferido à embargante em 10 de novembro de 2017.
 
 A boa-fé da embargante resta comprovada pela anterioridade da aquisição, pela onerosidade do negócio jurídico e pela posse exercida de forma contínua e pacífica, com realização de benfeitorias e pagamento regular de tributos.
 
 D.2) Da Aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
 
 No caso em análise, a aquisição do imóvel pela embargante ocorreu em data anterior ao registro da penhora, inexistindo qualquer elemento que demonstre má-fé ou conhecimento prévio da execução.
 
 D.3) Da Proteção ao Terceiro de Boa-fé O ordenamento jurídico pátrio confere especial proteção ao terceiro de boa-fé, conforme preconiza a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".
 
 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins alinha-se a esse entendimento, reconhecendo que o contrato de compra e venda, ainda que não registrado, gera direito à posse e protege o adquirente de boa-fé contra a constrição judicial.
 
 E) Da Tutela de Urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 E.1) Do Fumus Boni Iuris A probabilidade do direito da embargante resta evidenciada pela documentação acostada aos autos, que comprova: a) A aquisição legítima e onerosa do imóvel em 10 de novembro de 2017; b) A anterioridade da aquisição em relação à execução; c) O exercício de posse mansa, pacífica e contínua; d) A boa-fé objetiva e subjetiva da embargante.
 
 E.2) Do Periculum in Mora O perigo de dano está configurado pela iminência de alienação judicial do imóvel, que poderá causar prejuízo grave e irreversível ao direito de propriedade da embargante.
 
 A consumação da hasta pública implicaria na perda definitiva do bem, caracterizando lesão de difícil reparação, justificando a concessão da medida acautelatória.
 
 POSTO ISSO, com fundamento nos artigos 98, 300, 674 e 675 do Código de Processo Civil, no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, dispensando-a do recolhimento de custas, taxas e demais despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
 
 CONCEDO a tutela de urgência requerida para: a) SUSPENDER imediatamente a penhora e a indisponibilidade registradas na matrícula número 97.249 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína, que incidem sobre o imóvel situado na Avenida Paraguai, s/n, Lote 03, Quadra K-05, Setor Araguaína Sul, Araguaína; b) VEDAR qualquer ato de depósito judicial, alienação forçada ou realização de leilão do referido imóvel para satisfação da dívida dos executados; c) DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína para que proceda à averbação da presente decisão na matrícula número 97 sociedade de economia mista inscrita no CNPJ sob nº 00.***.***/0001-91, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, Brasília/DF, CEP: 70.070- 140.249.
 
 INTIME-SE a embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a averbação da presente decisão no registro imobiliário. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
 
 Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
 
 Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
 
 Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
 
 Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
 
 Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
 
 De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
 
 Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
 
 CITE-SE.
 
 INTIMEM-SE.
 
 CUMPRA-SE.
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                                            28/08/2025 18:12 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            28/08/2025 17:48 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/08/2025 14:22 Decisão - Concessão - Antecipação de tutela 
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                                            25/08/2025 17:00 Conclusão para despacho 
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                                            23/08/2025 13:37 Protocolizada Petição 
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                                            22/08/2025 14:59 Despacho - Mero expediente 
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                                            22/08/2025 12:48 Conclusão para despacho 
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                                            22/08/2025 12:47 Processo Corretamente Autuado 
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                                            22/08/2025 12:47 Lavrada Certidão 
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                                            22/08/2025 12:43 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            21/08/2025 23:53 Juntada - Guia Gerada - Taxas - SACHA JULYANE BATISTA GAMA - Guia 5782582 - R$ 6.375,00 
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                                            21/08/2025 23:53 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SACHA JULYANE BATISTA GAMA - Guia 5782581 - R$ 3.880,00 
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                                            21/08/2025 23:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/08/2025 23:53 Distribuído por dependência - Número: 00158406820148272706/TO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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