TJTO - 0011870-79.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0011870-79.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: DELIA LUCIA PEREIRA DE MACÊDOADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima consignadas.
A parte exequente requer a realização de buscas por bens em nome da parte executada por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e junto aos cartórios de registro de imóveis e, caso a medida reste infrutífera, que seja determinado o interrogatório do devedor para que indique bens à penhora - evento 75.
Decido.
Compulsando o feito, verifico que a executada foi intimada/citada, e até o presente momento não compareceu aos autos, tampouco houve a nomeação de bens à penhora ou o pagamento da dívida exequenda.
Tendo em vista ter sido o executado intimado, é possível aplicar-se o disposto no art. 523, §3º e art. 854, ambos do CPC, de forma que o pedido de penhora “online” nas suas contas bancárias se impõe.
Acrescento, por oportuno, que após a vigência da Lei n. 11.382/06, que promoveu alterações no CPC, estas mantidas na vigência do Novo CPC, é desnecessário o esgotamento de todas as diligências para localização de outros bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pleito formulado.
Segundo a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora online, promovida através do sistema RENAJUD em execução civil ou execução fiscal, haja vista que é meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
Sendo assim, tendo em vista a manifestação da parte exequente, bem como o fato de que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 797, caput), DEFIRO a busca de bens no(s) sistema(s) RENAJUD, para fins de penhora.
DEFIRO a pesquisa de imóveis por meio do sistema SREI, uma vez que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça.
DEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que o pedido possui amparo na norma do art. 774, V, parágrafo único do CPC.
Em consequência, determino: PROCEDA-SE ao bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD.
PROMOVA-SE a juntada dos extratos da consulta realizada via SISBAJUD.
Sendo frutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte EXECUTADA, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º).
PROMOVA-SE a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada no sistema RENAJUD.
Sendo frutífera a consulta de bens, JUNTE-SE a(s) respectiva(s) resposta(s), PROMOVA-SE restrição de transferência em relação ao(s) veículo(s) que não possui(em) restrição(ões) no sistema RENAJUD, e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
PROMOVA-SE a pesquisa de imóveis da parte executada por meio do sistema SREI.
Retornando resultado positivo, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso infrutíferas as diligências retro, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, V), e aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente (CPC, art. 774, parágrafo único).
Retornando resultado negativo das diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 01 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:38
Decisão - Outras Decisões
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01/07/2025 14:58
Conclusão para despacho
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25/06/2025 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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20/06/2025 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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29/05/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:15
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 14:27
Conclusão para despacho
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26/03/2025 23:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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19/02/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 17:20
Despacho - Mero expediente
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02/12/2024 13:31
Conclusão para decisão
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02/12/2024 13:31
Lavrada Certidão
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27/11/2024 23:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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13/11/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 15:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:25
Juntada - Informações
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24/09/2024 14:53
Juntada - Informações
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16/09/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:48
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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13/06/2024 12:44
Conclusão para despacho
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12/06/2024 09:23
Protocolizada Petição
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11/06/2024 23:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/05/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 15:51
Despacho - Mero expediente
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02/04/2024 13:56
Conclusão para despacho
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02/04/2024 13:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/04/2024 16:22
Despacho - Mero expediente
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29/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/02/2024 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
25/01/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/01/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/01/2024 13:38
Despacho - Mero expediente
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20/11/2023 16:43
Conclusão para despacho
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20/11/2023 16:42
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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20/11/2023 16:39
Processo Reativado
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15/08/2023 12:02
Protocolizada Petição
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31/07/2023 16:54
Baixa Definitiva
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31/07/2023 16:54
Trânsito em Julgado
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05/07/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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04/07/2023 20:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
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30/05/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
21/03/2023 12:09
Conclusão para julgamento
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27/01/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/01/2023 01:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/12/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 14:40
Lavrada Certidão
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26/08/2022 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2022 14:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2022 14:03
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 14:12
Protocolizada Petição
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28/06/2022 15:49
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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28/06/2022 15:48
Expedido Carta pelo Correio
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19/05/2022 10:27
Decisão - Outras Decisões
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17/05/2022 12:31
Conclusão para despacho
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17/05/2022 12:31
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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