TJTO - 0005742-87.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:12
Conclusão para despacho
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03/09/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0005742-87.2025.8.27.2722/TO EMBARGANTE: DANIELLE DUARTE GONCALVESADVOGADO(A): MILENE ALVES PEREIRA DE BROCKMANN STUBBERT (OAB MG044610)EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A) DESPACHO/DECISÃO Embora o CPC2015 não preveja fase exclusiva de especificação de provas, muita vez não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, 9º).
Outrossim, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes, segundo o princípio da não surpresa e da colaboração (10), de modo que as providências decisórias (357), por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório.
Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (357, II); b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (357, III); d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (357, IV).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volva-me concluso para (a) julgamento, caso nada seja requerido, ou (b) saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Gurupi-TO, 27/08/2025. -
27/08/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:20
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 13:53
Conclusão para despacho
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02/06/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00079180820258272700/TJTO
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/04/2025 13:29
Conclusão para decisão
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23/04/2025 13:29
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 10:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIELLE DUARTE GONCALVES - Guia 5699196 - R$ 50,00
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23/04/2025 10:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIELLE DUARTE GONCALVES - Guia 5699195 - R$ 77,00
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23/04/2025 10:58
Distribuído por dependência - Número: 00004307220218272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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