TJTO - 0000510-68.2024.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000510-68.2024.8.27.2742/TO RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDAADVOGADO(A): FELIPE HASSON (OAB PR042682) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL ajuizada por DANIELY GOMES LIMA em face de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial (Evento 1), que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) por solicitação da empresa ré, em razão de um suposto débito no valor de R$ 129,82 (cento e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), com data de inclusão em 15 de agosto de 2023.
A requerente nega peremptoriamente a existência de qualquer relação jurídica com a requerida que pudesse justificar tal dívida .
Informa ter buscado, sem êxito, a solução extrajudicial do problema.
Com base nesses fatos, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e a consulta ao órgão de proteção ao crédito .
No despacho inicial (Evento 8), este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova em favor da consumidora e, acolhendo a manifestação de desinteresse na autocomposição, determinou a citação da empresa ré para, querendo, apresentar sua defesa no prazo legal.
Devidamente citada, conforme atesta o Aviso de Recebimento juntado aos autos (Evento 14), a empresa ré apresentou contestação (Evento 16).
Em sua defesa, sustentou a legitimidade do débito, afirmando que a autora teria se cadastrado como revendedora da marca, realizando a compra de um kit inicial que não foi pago.
Defendeu a regularidade do seu agir e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos para, em tese, comprovar a relação jurídica.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento 24), rechaçando os argumentos da defesa, impugnando os documentos apresentados por serem unilaterais e reiterando os pedidos formulados na exordial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 25), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Eventos 29 e 31).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica objeto da presente demanda é inequivocamente de consumo, nos moldes do que estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) .
A autora, ainda que negue a relação contratual, enquadra-se no conceito de consumidora por equiparação (bystander), por ter sido vítima do evento danoso, enquanto a ré figura como fornecedora de produtos.
Nesse contexto, e diante da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua manifesta hipossuficiência técnica, a inversão do ônus da prova, já deferida em despacho saneador (Evento 8), é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC .
Desse modo, incumbia à empresa requerida o ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, a existência de causa legítima para o débito e a consequente inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Do Mérito A controvérsia central da lide reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu origem ao débito imputado à autora e, por conseguinte, a legalidade da negativação de seu nome.
A autora nega veementemente ter contratado com a ré .
A empresa ré, por sua vez, para se desincumbir de seu ônus probatório, limitou-se a juntar aos autos telas de seu sistema interno e notas fiscais produzidas de forma unilateral.
Tais documentos, por si sós, não são suficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade da autora em aderir a qualquer contrato ou realizar a compra que originou a dívida.
Não foi apresentado contrato devidamente assinado, gravação de áudio que comprove a anuência, ou qualquer outro meio probatório capaz de demonstrar o consentimento da consumidora.
A falha na segurança dos serviços prestados pela ré, ao permitir que um cadastro e uma compra fossem realizados em nome da autora por um terceiro fraudador, caracteriza fortuito interno.
Trata-se de um risco inerente à atividade empresarial, cujas consequências não podem ser transferidas ao consumidor.
Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, não tendo a requerida logrado êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme lhe competia pelo art. 373, II, do CPC, e pelo art. 6º, VIII, do CDC, a declaração de inexistência do débito é medida de rigor.
Do Dano Moral A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de proteção ao crédito constitui ato ilícito e gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido.
O abalo ao crédito, à honra e à imagem da pessoa é consequência direta e automática da negativação injusta, prescindindo de prova do efetivo prejuízo.
Tal dano encontra amparo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal , e nos artigos 186 e 927 do Código Civil , bem como no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor .
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA NÃO CONTRATADO.
INDEVIDA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORA IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Segundo apurado nos autos, ação foi ajuizada em razão de suposta inadimplência do autor, com os serviços de tv por assinatura prestados pela requerida.2 - Entretanto, restou evidenciada a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a ilegitimidade da inscrição do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito.3 - Nesse contexto, o autor da ação se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, I, CPC.
Cumpria à empresa requerida, nos termos do artigo 373, II, do CPC, comprovar que a inscrição era devida, o que não fez, não se desincumbindo do ônus probatório à desconstituir o direito alegado pelo autor.4 - Uma vez indevida a inscrição em cadastro de inadimplentes, resta configurado o dano moral indenizável, prescindindo-se de provas para constatação do prejuízo, ou seja, se afigura in re ipsa.5 - Evidenciado o dever de indenizar, há que se estabelecer quantum indenizatório em conformidade com as peculiaridades do caso concreto. A condenação deve ter o efeito de produzir impacto econômico capaz de dissuadir o causador do dano, quanto à prática de novo ato atentatório à dignidade da vítima, sem, contudo, configurar o enriquecimento do beneficiário.6 - No caso em tela, tem-se que o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com os valores praticados por esta Corte de Justiça para o caso de inscrição indevida e manutenção da inscrição mesmo após quitação.7 - Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0007696-76.2022.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 19/07/2023, juntado aos autos em 21/07/2023 14:19:10) No caso dos autos, a consulta ao SERASA (Evento 1, COMP9) revela que a inscrição promovida pela ré foi a primeira a macular o nome da autora, não havendo que se falar em anotação preexistente que pudesse atrair a incidência da Súmula 385 do STJ.
Com efeito, a negativação objeto desta lide foi inserida em 15/08/2023 , enquanto a outra anotação que consta na certidão foi incluída apenas em 22/01/2024 , sendo, portanto, posterior.
Do Quantum Indenizatório Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da ofensa, a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima .
Considerando as circunstâncias do caso, o valor do débito negativado (R$ 129,82) e os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Tocantins em casos análogos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado pela autora, mostra-se adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido e para desestimular a ré de incorrer em práticas semelhantes .
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, do débito no valor de R$ 129,82 (cento e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), objeto da lide; b) DETERMINAR que a empresa ré, BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, proceda à exclusão definitiva do nome e CPF da autora, DANIELY GOMES LIMA, dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e outros), no que tange ao débito aqui discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para o cumprimento imediato da medida; c) CONDENAR a empresa ré, BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, a pagar à autora, DANIELY GOMES LIMA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da negativação indevida (15/08/2023), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ) . d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Xambioá - TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
02/09/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 16:45
Protocolizada Petição
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22/08/2025 17:29
Protocolizada Petição
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15/08/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 13:54
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA - Guia 5774980 - R$ 230,00
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07/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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06/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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05/08/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/08/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/08/2025 14:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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31/07/2025 16:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/05/2025 16:48
Conclusão para decisão
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15/05/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 16:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 13:26
Juntada - Documento
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25/11/2024 14:39
Protocolizada Petição
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08/11/2024 14:20
Protocolizada Petição
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06/11/2024 12:59
Conclusão para decisão
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05/09/2024 16:46
Lavrada Certidão
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01/07/2024 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 17:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/06/2024 15:51
Despacho - Determinação de Citação
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19/06/2024 16:27
Conclusão para despacho
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12/06/2024 13:22
Despacho - Mero expediente
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12/06/2024 13:22
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2024 15:13
Protocolizada Petição
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11/06/2024 15:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIELY GOMES LIMA - Guia 5490163 - R$ 101,30
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11/06/2024 15:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIELY GOMES LIMA - Guia 5490162 - R$ 156,95
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11/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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