TJTO - 0000207-96.2024.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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01/09/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000207-96.2024.8.27.2728/TO AUTOR: OTÁVIO MENDES DO PRADOADVOGADO(A): JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA (OAB GO017208)RÉU: BALDUR HAGESTEDTADVOGADO(A): LEONARDO DE MATOS BORGES (OAB TO05656A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar proposta por OTÁVIO MENDES DO PRADO em face de BALDUR HAGESTED, com fundamento nos arts. 558, 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
Alega o Autor que, em 25/11/2022, adquiriu a posse do lote nº 09, localizado no Loteamento "Piabanha", Gleba 2 - 2ª Etapa, com área de 1.763,53110 hectares, mediante Contrato de Cessão de Direitos Possessórios firmado com ALVINA PEREIRA DA SILVA e seus filhos IROMALDO CIRQUEIRA DA SILVA e CESAR CIRQUEIRA DA SILVA.
Sustenta que, após assumir a posse, promoveu diversas benfeitorias no imóvel, como cercamento do perímetro e abertura de estradas internas, e contratou JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA como caseiro para auxiliar na conservação da área.
Relata que, em 14/10/2023, a propriedade foi invadida por grupo liderado pelo Requerido, que expulsou forçadamente o caseiro do local, configurando nítida turbação possessória.
Após o episódio, e com a intervenção dos antigos cedentes, o Requerente afirma ter recuperado a posse do imóvel, permanecendo até o presente momento.
Todavia, noticia nova ameaça por parte do Requerido, que teria declarado sua intenção de retornar e reaver a posse de forma definitiva, instaurando situação de instabilidade e temor quanto à continuidade da posse exercida pelo Autor.
Afirma que os requisitos legais para o manejo da presente ação estão plenamente demonstrados, nos termos do art. 561 do CPC, e pleiteia: a) A concessão de liminar de manutenção de posse, a fim de que o Réu se abstenha de interferir na posse do Autor até decisão final;b) A citação do Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal;c) Ao final, a confirmação da liminar, com a imposição de multa cominatória de R$ 1.000,00 por nova turbação;d) A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;e) A juntada e análise da documentação anexa, incluindo contrato de cessão, fotos das benfeitorias e boletim de ocorrência.
Recebida a ação, foi designada audiência de justificação (evento 13).
Realizada audiência, oportunidade na qual foi deferido o pedido liminar (evento 31).
Em sede de contestação, o requerido alega ilegitimidade passiva, nos termos do art. 337, XI, do CPC, negando qualquer atuação sobre o imóvel objeto da ação.
Afirma que nenhuma das testemunhas ouvidas confirmou sua presença ou atuação no episódio narrado.
Defende que a demanda foi direcionada a parte equivocada, requerendo, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios (evento 32).
Réplica pelo autor (evento 44).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I.
PRELIMINARES.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
A questão da autoria do esbulho, cerne da preliminar, confunde-se com o próprio mérito da ação.
Outrossim, é firme a jurisprudência que estabelece ser legítimo para figurar no polo passiva da ação possessória, aquele que é imputado como responsável pelo esbulho/turbação, sem prejuízo da análise do mérito.
Em se tratando de ação possessória – e não reivindicatória – a legitimidade passiva da recorrente exsurge da imputação que lhe faz o recorrido na petição inicial da prática de esbulho, sendo irrelevante o fato de não ser a ré proprietária do imóvel supostamente esbulhado. [...]” (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1758748/AM , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 18/09/2018, DJe 24/09/2018).
MÉRITO Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, com base nos documentos apresentados e na ausência de elementos que a infirmem, nos termos do art. 98 do CPC.
A Ação interposta rege-se pelo procedimento esculpido no bojo do artigo 560 e seguintes do código de Processo Civil brasileiro, in verbis: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Nos termos do art. 561, incisos I e II do Código de Processo Civil, é incumbência do requerente provar sua posse e o esbulho praticado pelo requerido.
Ao esclarecer a definição e cabimento da ação de reintegração de posse, explica o doutrinador Misael Montenegro Filho: “A ação em estudo (em qualquer de suas modalidades: ação de reintegração de posse, ação de manutenção de posse e ação de interdito possessório) se fundamenta na alegação de que o autor exerceu posse sobre o bem disputado pelas partes antes da alegada prática da turbação ou do esbulho pelo réu, requisito igualmente exigido para o ajuizamento desse tipo de ação” (Ações possessórias no novo CPC/ Misael Montenegro Filho. – 4. ed. ver., atual. e ampl - São Paulo: ATLAS, 2017.) Dentro da construção doutrinária exposta, esclarece-se que a procedência da demanda advém de inequívoca prova da posse, mansa, pacífica e pretérita exercida pela parte reclamante, bem como da comprovação de invasão recente e injusta da referida posse. Partindo dessa perspectiva e diante das provas constantes nos autos, concluo que a insurgência da demandante merece acolhimento.
A posse do autor é inconteste, comprovada pelo contrato de cessão (evento 1, anexo 5), pelas fotografias das benfeitorias (evento 1) e, de forma contundente, pelos depoimentos testemunhais, que atestam que o autor, após a aquisição, exerceu atos possessórios diretos e visíveis sobre o imóvel – evento 31.
O esbulho praticado pelo réu, a data e a perda da posse foram igualmente comprovados pela prova testemunhal.
Os depoimentos são harmônicos e detalhados ao descrever as invasões ocorridas em novembro de 2023 e fevereiro de 2024, a forma violenta com que os prepostos do autor foram retirados do local e a ocupação subsequente pelos invasores, que agiam sob o comando ou em nome do réu.
João da Cruz da Paz, testemunha compromissada em juízo, afirmou (evento 31): Que o imóvel pertence a Otávio, que o adquiriu de Dona Alvina há aproximadamente dois anos, por meio de uma transação de compra e venda de posse, sem envolvimento de documentação formal.
O depoente informou conhecer o imóvel há cerca de 13 anos.
Quando o conheceu, o local era ocupado por Dona Alvina e seus filhos, Badu e Brechó.
Segundo seu entendimento, Dona Alvina residia no local há aproximadamente 70 anos, tendo inclusive nascido ali.
Durante os 13 anos em que frequentou a área, João afirmou que nunca presenciou qualquer alteração na posse até a venda para Otávio.
João da Cruz foi o responsável por intermediar a negociação entre Dona Alvina e Otávio.
Afirmou que a venda foi tranquila, descrevendo-a como “mansa e pacífica”, e que Dona Alvina jamais enfrentou qualquer dificuldade relacionada à posse do imóvel.
Ele visitava o local de cinco a seis vezes por ano e nunca tomou conhecimento de disputas quanto à posse antes da situação atual.
Declarou desconhecer pessoalmente Balduz, afirmando que este jamais teve a posse do imóvel.
Sobre os episódios de invasão, João relatou que Otávio adquiriu o imóvel, pagou a Dona Alvina e construiu uma casa para ela na cidade de Alto Bonito.
Após a aquisição, Otávio passou a exercer a posse de forma ostensiva, realizando benfeitorias como cercas e instalando moradores no imóvel.
Cerca de um ano depois, no dia 25 de novembro de 2023, o imóvel foi invadido por Balduz, acompanhado de um “pistoleiro”.
Otávio conseguiu retomar a posse em seguida.
João informou que, após tomar ciência da situação, acompanhou Dona Alvina e uma terceira pessoa para conversar com um homem que se identificou como subordinado de Balduz.
Essa pessoa, conhecida pelo apelido de Calunga, desocupou voluntariamente o imóvel após compreender que se tratava de propriedade de Otávio, que o havia adquirido legitimamente, investido em benfeitorias e mantinha caseiro e criação no local.
João, Valterta e Dona Alvina participaram dessa conversa com Calunga.
O segundo episódio de invasão ocorreu em 21 de fevereiro de 2024, novamente protagonizado por Balduz e seus aliados.
Desde então, os invasores permanecem no local.
João afirmou que Otávio, evitando confrontos, optou por buscar proteção judicial.
Quanto à permanência de Calunga no local, o depoente não soube afirmar, mencionando que a situação é perigosa.
Em sentido harmônico, Valdson Rodrigues Moreira (evento 31): Afirmou conhecer o imóvel desde 2014, ano em que adquiriu uma fazenda a aproximadamente 20 km de distância da área em discussão.
Nessa época, passou a procurar outros imóveis para compra na região e teve contato com a área ocupada por Dona Alvina.
Na ocasião, a posse do imóvel era exercida exclusivamente por Dona Alvina e seus dois filhos, Badu e Brechó, os quais, segundo a comunidade local, nasceram e sempre viveram na propriedade.
O depoente afirmou ter ouvido falar da venda da posse por Dona Alvina para Otávio.
Pouco tempo após a concretização do negócio, ele esteve no local e presenciou Otávio realizando o cercamento da área, acompanhado do topógrafo José Clementino e de um funcionário chamado Cláussio.
Disse possuir registros dessa atividade, como vídeos e fotos, armazenados em seu celular.
Valdson declarou não conhecer o requerido Baldur e disse jamais ter ouvido falar de qualquer posse exercida por ele na área.
Referiu-se à propriedade como Lote 9, mas não recorda o nome da fazenda.
Em relação às invasões, disse ter tomado conhecimento por relatos de seus funcionários e moradores da vila, segundo os quais pessoas, incluindo um policial apelidado de “Calango” e outros dois homens, invadiram a fazenda, retiraram os funcionários de Otávio e assumiram a posse, trancando o colchete e passando a vigiar o local.
Esse primeiro episódio teria ocorrido no final de novembro, aproximadamente no dia 20 e poucos.
Posteriormente, relatou que houve uma tentativa de conciliação.
Dona Alvina e seus dois filhos, que então viviam em uma casa construída por Otávio em Alto Bonito, foram ao local conversar com o homem que se identificava como subordinado do suposto proprietário (Baldur).
Após essa conversa, os invasores saíram e Otávio reassumiu a posse do imóvel, mantendo seus funcionários na fazenda por cerca de 90 dias.
Contudo, no mês de fevereiro, uma nova invasão foi registrada.
Desta vez, os invasores, “na força”, retiraram novamente os funcionários de Otávio da propriedade. Isso estabelecido, no caso dos autos, restou suficientemente comprovado que a parte autora exercia a posse do imóvel e vem sendo paulatinamente esbulhada pelo réu, de modo que a invasão deve ser repelida.
Em reforço: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE MANSA E PACÍFICA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de reintegração de posse, ajuizada por Walter Castanheira Cunha e Benvida Alves Cunha em face de Antônio da Silva, alegando esbulho possessório sobre a área "Chácara Fazendinha", localizada em Pium, TO.
A sentença de primeiro grau concluiu pela ausência de prova de posse anterior e de esbulho.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) se a posse anterior dos recorrentes sobre o imóvel foi comprovada e (ii) se houve esbulho possessório por parte do recorrido, nos termos do art. 561 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A documentação e os testemunhos apresentados pelo apelante indicam posse contínua e pacífica sobre o imóvel desde 1989, conforme matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de Pium, TO, e utilização da área por mais de três décadas.4.
Os depoimentos testemunhais corroboram o início da invasão pelo recorrido em 2016 e a ocorrência de plantio não autorizado na área, configurando esbulho.5.
O recorrido não comprovou direito sobre a área ocupada, nem apresentou documentação que sustentasse suas alegações de posse, não cumprindo, portanto, os requisitos para justificar a ocupação.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reintegração de posse dos recorrentes, determinando a reintegração na posse da "Chácara Fazendinha".
Condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.Tese de julgamento: "A comprovação de posse anterior e de esbulho praticado pelo recorrido justificam a reintegração de posse na área em litígio."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 85, § 2º.(TJTO , Apelação Cível, 0002365-45.2020.8.27.2735, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 18:07:10) Ademais, cumpre salientar que a estratégia defensiva do réu se mostrou singularmente restrita e, em sua limitação, reveladora.
Em nenhum momento de sua peça contestatória, o demandado contrapõe ao direito possessório do autor um direito próprio ou de terceiro que justificasse sua conduta.
Sua tese se limita, exclusivamente, a negar a autoria do esbulho, silenciando por completo sobre a legitimidade da posse exercida pelo requerente, a qual, por não ter sido especificamente impugnada, deve ser presumida como verdadeira, a teor do que dispõe o art. 341 do Código de Processo Civil.
Essa omissão deliberada em contestar o mérito do direito possessório do autor, focando apenas na negativa de participação no ilícito, configura uma aceitação tácita daquele direito, o que equivale, na prática, a um reconhecimento da procedência do pedido neste particular, restando a controvérsia limitada à autoria do ato, ponto este que, como visto, foi cabalmente elucidado pela prova testemunhal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR PROFERIDA AO EVENTO 31, pelo que ACOLHO os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, o que faço para CONCEDER a reintegração de posse e determinação para que a parte requerida se abstenha da prática de qualquer ato de turbação no lote 9, Loteamento "Piabanha", Gleba 2 - 2ª Etapa, com área de 1.763,53110 hectares, perfeitamente delimitado na matrícula.
Fixo multa diária e R$ 500,00 por dia de turbação (devidamente comprovados nos autos), limitados a 100 dias, sem prejuízo de resposta criminal à transgressão da ordem judicial.
A multa é válida a partir do dia de cumprimento da ordem de reintegração.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico.
Intime-se, cumpra-se.
Novo Acordo-TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/03/2025 12:49
Conclusão para julgamento
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07/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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06/03/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
21/02/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 12:24
Despacho - Mero expediente
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17/07/2024 12:28
Conclusão para despacho
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15/07/2024 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2024 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2024 17:52
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2024 17:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2024 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/06/2024 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2024 18:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2024 18:39
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
-
11/06/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:12
Protocolizada Petição
-
28/05/2024 13:51
Audiência - de Justificação - realizada - Local Sala de Audiências do Fórum de Novo Acordo - 28/05/2024 13:00. Refer. Evento 20
-
22/05/2024 16:41
Protocolizada Petição
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04/05/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/04/2024 08:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/04/2024 15:17
Protocolizada Petição
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17/04/2024 09:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2024 15:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2024 15:18
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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16/04/2024 14:55
Juntada - Informações
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15/04/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2024 18:01
Audiência - de Justificação - designada - Local Sala de Audiências do Fórum de Novo Acordo - 28/05/2024 13:00
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15/04/2024 12:10
Despacho - Mero expediente
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26/03/2024 13:41
Protocolizada Petição
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25/03/2024 15:47
Conclusão para despacho
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20/03/2024 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/03/2024 14:41
Despacho - Mero expediente
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05/03/2024 10:16
Protocolizada Petição
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27/02/2024 17:35
Protocolizada Petição
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21/02/2024 20:31
Conclusão para despacho
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21/02/2024 20:30
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2024 20:30
Lavrada Certidão
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20/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5399628, Subguia 5462 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.000,00
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20/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5399627, Subguia 5461 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.901,00
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19/02/2024 16:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5399628, Subguia 5377951
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19/02/2024 16:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5399627, Subguia 5377950
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19/02/2024 16:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - OTÁVIO MENDES DO PRADO - Guia 5399628 - R$ 5.000,00
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19/02/2024 16:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - OTÁVIO MENDES DO PRADO - Guia 5399627 - R$ 2.901,00
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19/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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