TJTO - 0002838-97.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002838-97.2025.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: SIPRIANA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): LÍNDICI LORENA SOUSA BARROS DO VALE (OAB TO010339)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 03/09/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 12 - 03/09/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 9 - 28/08/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela -
04/09/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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03/09/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:04
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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03/09/2025 16:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 18/11/2025 13:00
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002838-97.2025.8.27.2721/TO AUTOR: SIPRIANA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): LÍNDICI LORENA SOUSA BARROS DO VALE (OAB TO010339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Sipriana Maria da Silva em face do Banco Santander Olé Consignado S.A..
Alega a parte autora, idosa e beneficiária do INSS, que jamais contratou o empréstimo consignado objeto do contrato nº 219034463, razão pela qual pretende a declaração de inexistência de relação contratual com a instituição ré, bem como a cessação dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais.
Sustenta que o contrato é fruto de fraude, não tendo havido depósito em sua conta bancária, tampouco a entrega do valor correspondente.
Requereu, em caráter liminar, a suspensão imediata dos descontos mensais em sua aposentadoria.
Trouxe com o pedido os documentos conforme Evento 1. É o relatório.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
A concessão de liminar, de acordo com o Código de Processo Civil, está condicionada à presença de requisitos específicos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora se possa vislumbrar, em tese, elementos indicativos da probabilidade do direito alegado, especialmente diante da negativa de contratação pela parte autora, não se verifica o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, conforme narrado na própria inicial, os descontos vêm sendo realizados desde o mês de abril de 2021, ou seja, há mais de quatro anos.
Tal circunstância, por si só, afasta a urgência da medida, na medida em que a autora suportou os descontos por extenso período, sem qualquer manifestação judicial anterior, circunstância que denota inexistência de risco iminente ou dano irreparável que justifique a antecipação da tutela neste momento.
Deixo de apreciar os demais requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que são cumulativos.
Portanto ausência de um dos requisitos impossibilita o deferimento da tutela de urgência.
ANTE O EXPOSTO, não estando presente os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CITAÇÃO E OUTROS ATOS DETERMINO AO CEJUSC que inclua o processo em pauta para audiência de conciliação.
No ato o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação ou à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, §§ 1º e 2º, CPC).
Caso a parte autora tenha informado expressamente o seu interesse na audiência de conciliação, tal ato irá ocorrer ainda que a parte contrária não tenha interesse em tal audiência.
Por outro lado, caso a parte autora tenha informado expresso desinteresse na audiência de conciliação, poderá a parte ré, querendo, peticionar informando o seu desinteresse na audiência, com no mínimo 10 dias de antecedência de tal data (art. 334, § 5º, CPC).
Neste último caso, fica a parte ré advertida que o prazo de 15 dias para apresentação da contestação se inicia a partir do protocolo da petição que informa o desinteresse na audiência, independente de nova intimação, nos termos do art. 335, II, CPC.
INTIMEM-SE os autores na pessoa de seu advogado ou, caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer à audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para que tome conhecimento dos pedidos formulados na petição inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência de conciliação bem como para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestados os pedidos presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 334, 335, I, 341 e 344 usque 346, CPC).
ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
ADVIRTAM-SE ainda que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Por fim, CIENTIQUEM-SE as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo em audiência e, quando for o caso, após a manifestação do Ministério Público, homologada por sentença (art. 334, § 11, CPC). Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:33
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/08/2025 12:48
Protocolizada Petição
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18/08/2025 12:34
Conclusão para despacho
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18/08/2025 12:34
Processo Corretamente Autuado
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18/08/2025 12:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/08/2025 00:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SIPRIANA MARIA DA SILVA - Guia 5777951 - R$ 803,47
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17/08/2025 00:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SIPRIANA MARIA DA SILVA - Guia 5777950 - R$ 845,64
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17/08/2025 00:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2025 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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