TJTO - 0004173-51.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004173-51.2025.8.27.2722/TO AUTOR: ANA DE FATIMA SOUSA ROCHA SILVAADVOGADO(A): ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747)ADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DILMA ANA DE FATIMA SOUSA ROCHA SILVA em face da sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição do fundo de direito e, por conseguinte, julgou improcedente o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar os pedidos subsidiários, os quais estariam fundados exclusivamente na Lei Municipal nº 2.266/2015, não abrangidos, segundo alega, pela prescrição reconhecida quanto aos pedidos baseados na revogada Lei nº 980/1992.
O Município de Gurupi apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, a inexistência de omissão, pois a prescrição do fundo de direito reconhecida na sentença teria alcançado não apenas os pedidos principais, mas toda a pretensão deduzida na demanda, inclusive os pedidos subsidiários, por força do caráter único e concreto da norma revogadora. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, não se verifica a existência de qualquer omissão que justifique a oposição dos presentes embargos.
A sentença foi clara ao reconhecer que a edição da Lei Municipal nº 2.266/2015, que revogou expressamente o antigo regime jurídico, configura-se como ato único de efeitos concretos, dando início ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Nesse contexto, ao se reconhecer a prescrição do fundo de direito, extinguiu-se a própria pretensão da parte autora quanto a qualquer direito que decorra da situação jurídica anterior ou da ausência de implementação tempestiva das novas disposições.
Desse modo, os pedidos subsidiários, ainda que formulados com base na Lei nº 2.266/2015, restam igualmente atingidos, uma vez que pressupõem o reconhecimento de efeitos financeiros não concedidos administrativamente, cujos marcos temporais remontam à data de vigência da referida norma (22/12/2015), sendo o ajuizamento da demanda somente ocorrido em 2025, ou seja, ultrapassado o lapso quinquenal.
Logo, a alegação de omissão não procede, pois a sentença, ao declarar a prescrição do fundo de direito, abrangeu toda a pretensão deduzida na inicial, não sendo necessária menção pormenorizada a cada pedido subsidiário, diante da extinção da própria base legal e fática da pretensão.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas JULGO-OS IMPROCEDENTES, por não se verificar qualquer vício na sentença embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
02/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/08/2025 13:47
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/05/2025 11:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/04/2025 15:23
Conclusão para despacho
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10/04/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 13:35
Protocolizada Petição
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03/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:16
Decisão - Outras Decisões
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21/03/2025 17:07
Conclusão para decisão
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21/03/2025 17:07
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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