TJTO - 0003724-93.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003724-93.2025.8.27.2722/TO AUTOR: PAULO BARBOSA GOMESADVOGADO(A): ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747)ADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO BARBOSA GOMES em face da sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição do fundo de direito e, por conseguinte, julgou improcedente o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar os pedidos subsidiários, os quais estariam fundados exclusivamente na Lei Municipal nº 2.266/2015, não abrangidos, segundo alega, pela prescrição reconhecida quanto aos pedidos baseados na revogada Lei nº 980/1992.
O Município de Gurupi apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, a inexistência de omissão, pois a prescrição do fundo de direito reconhecida na sentença teria alcançado não apenas os pedidos principais, mas toda a pretensão deduzida na demanda, inclusive os pedidos subsidiários, por força do caráter único e concreto da norma revogadora. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, não se verifica a existência de qualquer omissão que justifique a oposição dos presentes embargos.
A sentença foi clara ao reconhecer que a edição da Lei Municipal nº 2.266/2015, que revogou expressamente o antigo regime jurídico, configura-se como ato único de efeitos concretos, dando início ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Nesse contexto, ao se reconhecer a prescrição do fundo de direito, extinguiu-se a própria pretensão da parte autora quanto a qualquer direito que decorra da situação jurídica anterior ou da ausência de implementação tempestiva das novas disposições.
Desse modo, os pedidos subsidiários, ainda que formulados com base na Lei nº 2.266/2015, restam igualmente atingidos, uma vez que pressupõem o reconhecimento de efeitos financeiros não concedidos administrativamente, cujos marcos temporais remontam à data de vigência da referida norma (22/12/2015), sendo o ajuizamento da demanda somente ocorrido em 2025, ou seja, ultrapassado o lapso quinquenal.
Logo, a alegação de omissão não procede, pois a sentença, ao declarar a prescrição do fundo de direito, abrangeu toda a pretensão deduzida na inicial, não sendo necessária menção pormenorizada a cada pedido subsidiário, diante da extinção da própria base legal e fática da pretensão.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas JULGO IMPROCEDENTE, por não se verificar qualquer vício na sentença embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
02/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
-
11/08/2025 13:02
Conclusão para julgamento
-
11/08/2025 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/06/2025 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/05/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/05/2025 01:09
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
25/05/2025 23:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
20/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
14/05/2025 14:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
09/05/2025 16:34
Conclusão para decisão
-
24/03/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/03/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:17
Decisão - Outras Decisões
-
13/03/2025 13:05
Conclusão para decisão
-
13/03/2025 13:05
Processo Corretamente Autuado
-
13/03/2025 13:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses - Para: Enquadramento
-
13/03/2025 13:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/03/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016399-38.2023.8.27.2729
Raimundo de Sousa e Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Claudia Lohany Nunes da Conceicao Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2023 12:48
Processo nº 0008201-81.2023.8.27.2706
Cazuza Acassio de Menezes
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2023 11:18
Processo nº 0006267-74.2022.8.27.2722
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Cesar Augusto Carneiro de Faria
Advogado: Lara Gomides de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/04/2022 15:26
Processo nº 0037029-47.2025.8.27.2729
Carla Adriana de Aquino Ferreira
Real Maia Transportes Terrestres Eireli
Advogado: Helena Pereira da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/08/2025 09:42
Processo nº 0001064-23.2025.8.27.2724
Deuseny Rodrigues Lima Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jeorge Rafhael Silva de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2025 18:07