TJTO - 0010541-89.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0010541-89.2024.8.27.2729/TO EXECUTADO: EDILMA FRANCELINO DE MOURAADVOGADO(A): NEIRISMAR OLIVEIRA DA SILVA (OAB TO008989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE para suspensão da presente Execução Fiscal, em razão do parcelamento administrativo do débito objeto desta demanda.
Sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido firmou-se nossa jurisprudência, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extinguí-lo 2.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. 3. (...). 4.
Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1332139/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, in DJe 07/04/2014) Desta feita, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO a presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado.
Ressalto que, compete à Exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que neste último caso deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Outrossim, caso o débito tenha sido incluído no sistema SerasaJud, DETERMINO a imediata baixa da inclusão/inscrição.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo.
Cumpra-se. -
30/08/2025 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/08/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:06
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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24/07/2025 12:37
Conclusão para decisão
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22/07/2025 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:05
Protocolizada Petição
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16/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:18
Decisão - Outras Decisões
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23/04/2025 15:44
Conclusão para despacho
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11/04/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/03/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 10:30
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 14:40
Conclusão para despacho
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27/03/2025 09:55
Protocolizada Petição
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27/03/2025 09:49
Protocolizada Petição
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27/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/03/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:36
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 15:51
Conclusão para despacho
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11/03/2025 11:09
Protocolizada Petição
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11/03/2025 10:03
Protocolizada Petição
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20/02/2025 10:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2024 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2024 13:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/09/2024 16:45
Juntada - Informações
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10/09/2024 12:36
Juntada - Informações
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30/08/2024 14:55
Juntada - Informações
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10/07/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2024 21:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2024 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2024 12:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2024 12:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/05/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 16:54
Despacho - Mero expediente
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16/05/2024 17:44
Conclusão para despacho
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16/05/2024 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/04/2024 08:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/04/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2024 21:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2024 21:41
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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02/04/2024 18:37
Conclusão para decisão
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29/03/2024 19:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/03/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2024 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2024 11:49
Despacho - Mero expediente
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20/03/2024 15:13
Conclusão para despacho
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20/03/2024 15:06
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2024 13:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE PALMAS - Guia 5426204 - R$ 487,99
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20/03/2024 13:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE PALMAS - Guia 5426203 - R$ 328,73
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20/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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