TJTO - 0009444-25.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0009444-25.2022.8.27.2729/TO RÉU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA DELLATORRE LTDAADVOGADO(A): HELIO LUIS ZECZKOWSKI (OAB TO005708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE para suspensão da presente Execução Fiscal, em razão do parcelamento administrativo do débito objeto desta demanda.
Sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido firmou-se nossa jurisprudência, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extinguí-lo 2.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. 3. (...). 4.
Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1332139/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, in DJe 07/04/2014) Desta feita, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO a presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado.
Ressalto que, compete à Exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que neste último caso deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Outrossim, caso o débito tenha sido incluído no sistema SerasaJud, DETERMINO a imediata baixa da inclusão/inscrição.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo.
Cumpra-se. -
30/08/2025 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/08/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:06
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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18/07/2025 14:10
Conclusão para decisão
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15/07/2025 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 23:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 09:49
Protocolizada Petição
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16/06/2025 09:46
Protocolizada Petição
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11/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 15:14
Protocolizada Petição
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27/05/2025 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 13:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/04/2025 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/02/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:19
Despacho - Mero expediente
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17/07/2024 13:12
Conclusão para despacho
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10/07/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2024 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:50
Lavrada Certidão
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21/12/2023 20:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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08/11/2023 07:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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08/11/2023 07:28
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/10/2023 20:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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24/08/2023 09:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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24/08/2023 09:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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31/03/2023 15:10
Juntada - Informações
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06/03/2023 16:21
Juntada - Informações
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27/01/2023 16:21
Juntada - Informações
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24/01/2023 12:19
Juntada - Informações
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01/10/2022 21:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2022 13:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2022 13:33
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/05/2022 15:51
Despacho - Mero expediente
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17/03/2022 12:28
Conclusão para despacho
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17/03/2022 12:28
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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