TJTO - 0015199-94.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0015199-94.2025.8.27.2706/TO RÉU: ROOBEN FONSECA OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE RERISSON MACEDO GOMES (OAB TO012050) DESPACHO/DECISÃO A denúncia, como é sabido, é a peça acusatória iniciadora da Ação Penal Pública incondicionada e condicionada à representação, tendo por escopo a exposição, por escrito, de fatos que, provavelmente, configurem uma conduta criminosa, e, por conseguinte, a aplicação da Lei Penal ao possível autor.
Em princípio, é de bom alvitre analisar se a denúncia atende aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal.
No que pertine à descrição do fato criminoso encontra-se precisa, isto é, a denúncia oferecida em desfavor de Rooben Fonseca Oliveira contém a descrição precisa dos acontecimentos, não imputando fatos de forma vaga e imprecisa, o que dificultaria o exercício da defesa. Em relação à qualificação do(s) acusado(s) ou fornecimento de dados que possibilite a identificação dos mesmos, não visualizo omissões, eis que a denúncia aponta a qualidade pela qual se possa identificar o acusado.
No que diz respeito à classificação jurídica do fato, a peça acusatória está em consonância com a lei, pois indicou o dispositivo legal no artigo 14, caput da Lei n.º 10.826/03.
Ademais, o julgador não está adstrito aos fatos narrados na peça acusatória (art. 383 e 384 do CPP), como também o réu defende-se dos fatos a ele imputados.
Assim sendo, o Juiz não deve rejeitar a denúncia por entender equivocada a classificação do crime, mas a tipificação deve constar na peça acusatória.
O rol de testemunhas não é uma premissa obrigatória na denúncia, eis que o Código de Processo Penal, no art. 41, “in fine”, utiliza a expressão “quando necessário, o rol de testemunhas”.
O pedido de condenação não precisa ser expresso, sendo suficiente que esteja implícito na peça, todavia, na questão em controvérsia, o pedido condenatório está explicito e implícito.
A presente relação processual existe, como também poderá desenvolver validamente, diante da presença dos pressupostos processuais de existência de validade.
Em relação às condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade “ad causam”) são induvidosas.
O pedido, em tese, “a priori”, constitui uma infração penal.
O interesse de agir está clarividente, pois não é o caso de extinção da punibilidade, como p.ex., prescrição.
O Ministério Público, por se tratar de Ação Penal Pública Incondicionada, detém a legitimidade ordinária para agir.
Desse modo, no meu sentir, não existe, no caso, inépcia da denúncia, haja vista estarem presentes os requisitos da inicial, com previsão no art. 41, do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), a classificação do crime e, facultativamente, o rol de testemunhas.
Diante do exposto, considerando que a denúncia preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e não incide em nenhuma das causas de rejeição (art. 395, do CPP), RECEBO-A e, via de consequência, determino a citação dos acusados para, no prazo de 10 (dez) dias, responderem à acusação, por escrito, como determina o art. 396 e seguintes, do Código de Processo Penal.
No ato de citação o(s) denunciado(s) deverá(ao) informarem ao Oficial de Justiça se possuem ou não condições financeiras de contratar advogado para defender-lhe sem prejuízo de seu próprio sustento.
Em não possuindo, o(s) réu(s), condições financeiras de contratar advogado ou deixando de constituí-lo, nomeio, de plano, o Defensor Público Estadual com atribuições neste juízo para lhe defender.
O defensor deverá ser intimado para, no lapso de 10(dez) dias, oferecer defesa.
Em caso de nomeação do Defensor Público, ficam o(s) réu(s) ciente(s) de que a qualquer instante poderá constituir advogado, todavia o patrono assumirá o processo no estado em que se encontrar.
Caso o(s) acusado(s) já possuam advogado constituído ele deverá ser intimado para apresentar a defesa de que trata o caput, do artigo 396 do Código de Processo Penal.
A intimação será feita eletronicamente, nos termos do que dispõe a Lei nº 11.419/2006.
Se o acusado não for encontrado no endereço indicado e restar certificado que está em lugar incerto ou não sabido, intime-se o Ministério Público Estadual para, se possível, através do CAOP, informar a este juízo o endereço do denunciado.
Se o endereço for elucidado e for nesta Comarca, cumpra-se novo mandado ou carta precatória.
Caso o endereço do(s) réu(s) seja em comarca diversa, depreque-se a citação e intimação, com prazo da precatória de 10 (dez) dias.
Não sem antes oficiar ao juízo eleitoral respectivo e descobrir o endereço do acusado.
Não sendo apontado novo endereço do(s) réu(s), deverá a escrivania intimar o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, para indicação de novos endereços por intermédio de outros meios que disponha, independentemente de determinação judicial.
Em não havendo indicação de novo endereço pelo MPE, cite-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias para o fim exclusivo de o(s) acusado(s) oferecer defesa.
O prazo para a defesa começa a fluir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Na hipótese do item anterior, expirado o prazo do edital, acrescido do prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de resposta, e não comparecendo o(s) acusado(s), nem constituindo defensor no dia seguinte à expiração do prazo, deverá a escrivania certificar nos autos, bem como intimar o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco).
Após o parecer, venham-me os autos conclusos para deliberação nos termos do que dispõe o artigo 366 do Código de Processo Penal.
Havendo oferecimento de resposta, venham-me os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, com a novel redação que lhe foi dada pela Lei n 11.719/08.
No que pertine aos pedidos expendidos em cota ministerial, os indefiro; à exceção da informação ao INFOSEG que deverá ser cumprida pelo cartório.
Inicialmente cumpre salientar que com a reforma do Código de Processo Penal espera-se uma postura mais proativa ainda por parte do MPE indissociável de seu papel institucional que é, dentre outros, promover a ação penal.
A prova requerida visa a trazer subsídio, num primeiro momento, ao autor da ação penal.
Ora, não é crível nem razoável que o Judiciário promova a produção dessa prova para a parte, sob pena de vulneração do princípio da isonomia processual e da imparcialidade, por exemplo, o MPE, na minha visão, tem a possibilidade de oficiar o Instituto Nacional de Identificação e a Secretaria de Segurança Pública Estadual e outros Estados da Federação solicitando certidões de antecedentes criminais, como também, no caso do laudo pericial, nada impede que, a princípio, o MPE oficie.
Esse raciocínio ganha mais robustez ainda quando o MPE não demonstra concretamente a recusa do órgão fornecedor do documento em atender sua requisição, que encontra amparo constitucional (art. 129, incisos VIII e IX, da CR/88) e legal (art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar nº. 75, de 20 de maio de 2003). O Conselho Nacional de Justiça implementou o Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal e tem orientado: 3.2.1.4.
Pedido de certidões de antecedentes do acusado pelo Ministério Público.
Imperativo se apresenta a alteração desta rotina.
Ao Ministério Público, investido da titularidade da ação penal, incumbe a adoção de medidas necessárias ao encargo probatório.
A apresentação das certidões de antecedentes criminais do acusado é encargo que não pode ser transferido ao Judiciário.
As certidões positivas constituem matéria probatória passível do reconhecimento de maus antecedentes e reincidência, e como tal, assim como as demais provas documentais e periciais, encerram encargo probatório do Órgão ministerial1.
Como se pode observar este juízo nada mais está fazendo a não ser procurando atender o plano e o manual de gestão aprovados na 100ª Sessão Ordinária do CNJ, respeitando o sistema acusatório, e, por consequência, a Constituição Federal.
Assim, entendo que a juntada de certidão de antecedentes é providência que interessa apenas à satisfação da pretensão punitiva do Estado, motivo pelo qual deve ser levada a efeito pelo órgão incumbido pela persecução penal e não pelo Poder Judiciário.
Pelas razões já expendidas INDEFIRO o pedido de juntada de certidão de antecedentes criminais por intermédio do Poder Judiciário.
Ciência ao Ministério Público.
Oficiem-se.
Cumpra-se. Araguaína/TO, 23 de julho de 2025. -
29/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 15:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: TATIANA CORREIA ANTUNES (por substituição em 25/07/2025 15:22:19)
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25/07/2025 15:11
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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24/07/2025 13:25
Decisão - Recebimento - Denúncia
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23/07/2025 12:42
Alterada a parte - Situação da parte ROOBEN FONSECA OLIVEIRA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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23/07/2025 12:42
Conclusão para decisão
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23/07/2025 12:41
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2025 21:47
Distribuído por dependência - Número: 00136115220258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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