TJTO - 0013609-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013609-03.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ENIKERSOM MOREIRA DA CRUZADVOGADO(A): LAISA DE SOUZA MARINHO (OAB TO011396) DESPACHO A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que comprovem sua insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CF; artigos 98 e ss. do CPC). No caso, o objetivo da comprovação da hipossuficiência é garantir que o instituto da gratuidade atenda seu fim constitucional de garantir acesso à justiça, aqueles que realmente não possuam condições financeiras de suportá-las sem prejudicar seu sustento.
Nesse sentido, intime-se o Agravante, na pessoa do seu representante processual, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentos que podem comprovar a hipossuficiência financeira atual, juntando extratos bancários, cópia da última declaração de Imposto de Renda e outros documentos que entender necessários.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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28/08/2025 17:40
Despacho - Mero Expediente
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27/08/2025 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 22:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33, 24, 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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