TJTO - 0013732-98.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013732-98.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: WANCLEZIO PIRES PEREIRAADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)ADVOGADO(A): LETICIA MULARI (OAB TO011250)ADVOGADO(A): VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653)ADVOGADO(A): MARIA ELISA PINTO ALVES (OAB TO013682A)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) interposto por WANCLEZIO PIRES PEREIRA contra a decisão interlocutória (evento 8, DECDESPA1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do ESTADO DO TOCANTINS, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na decisão agravada, o magistrado de origem determinou o parcelamento das custas iniciais no valor de R$ 4.715,70, sem oportunizar à parte autora prazo para a juntada de documentação complementar que comprovasse a alegada hipossuficiência, conforme dispõe o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
O agravante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, ao passo que o juízo a quo não permitiu prazo para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência; que o valor das custas processuais supera sua capacidade econômica, representando mais de 100% de seus vencimentos mensais e que foram juntadas aos autos iniciais cópias de fichas financeiras que demonstram a limitação de sua renda.
Alega que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi considerada e que há previsão legal e constitucional para a concessão da gratuidade, notadamente os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Pondera que há periculum in mora, ante a iminência de bloqueio de valores em sua conta bancária por eventual descumprimento da decisão interlocutória, e o fumus boni iuris consubstanciado no direito ao acesso à justiça.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito ativo ao Agravo, para suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada, com a consequente concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, pugna pela reforma integral da decisão de primeiro grau, com o deferimento do benefício em sua integralidade. É o relatório, no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e quanto ao preparo defiro a gratuidade para o presente recurso, pois este é o objeto do presente recurso.
O agravante alega que sua condição econômica inviabiliza o recolhimento das custas mesmo de forma parcelada, porquanto o valor determinado supera, inclusive, sua remuneração mensal como servidor público estadual.
Sustenta que, além da ausência de intimação para apresentar documentação complementar, a negativa de gratuidade configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça.
A concessão de efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Ambos estão presentes no caso.
No que se refere ao fumus boni iuris, verifica-se que a decisão agravada contrariou o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade, caso entenda ausentes os elementos mínimos nos autos.
No caso concreto, ainda que não tenha sido juntado de imediato comprovante de imposto de renda ou extratos bancários, foi anexada ficha financeira que demonstra vencimentos mensais incompatíveis com o recolhimento das custas exigidas.
A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º) não foi sequer afastada com base em indícios objetivos de capacidade financeira.
Trata-se, pois, de indeferimento precoce e não fundamentado, desrespeitando o contraditório e a ampla defesa.
O juízo de origem, ao decidir sem oportunizar a parte a se manifestar, incorreu em cerceamento de defesa, tornando plausível a reforma da decisão impugnada.
Quanto ao periculum in mora, é evidente o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, decorrente da exigência de pagamento imediato ou parcelado de custas em valor que supera a remuneração líquida do agravante. A imposição de custas sem viabilidade econômica e sem o devido contraditório impede o regular prosseguimento da demanda, afetando o direito fundamental de acesso à justiça, protegido constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV).
A atuação judicial deve ser orientada pela razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo quando se trata de partes vulneráveis e da tutela de direitos fundamentais.
Diante disso, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão interlocutória proferida até o julgamento do presente recurso.
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
02/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/09/2025 10:25
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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29/08/2025 13:09
Redistribuído por sorteio - (GAB02 para GAB05)
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29/08/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/08/2025 13:01
Remessa Interna - SGB02 -> DISTR
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29/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/08/2025 12:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WANCLEZIO PIRES PEREIRA - Guia 5394558 - R$ 160,00
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29/08/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 12:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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