TJTO - 0004408-93.2022.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004408-93.2022.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004408-93.2022.8.27.2731/TO APELANTE: ELETROSAT MAGAZINE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB MA023311) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELETROSAT MAGAZINE LTDA contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ora recorrente.
No ato de interposição do recurso especial, a recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa da comprovação do preparo.
Para fundamentar esse pedido, argumentou sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção e do cumprimento de suas obrigações essenciais.
Determinada a intimação da recorrente para comprovação da hipossuficiência financeira (evento 59), sobreveio nova manifestação alegando, em suma, que a recorrente encontra-se em estado de hipossuficiência financeira, fazendo jus ao deferimento da benesse perseguida, sem, contudo, colacionar nos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. É o relato do essencial. Decido.
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A gratuidade da justiça constitui benefício excepcional, de caráter personalíssimo, cujo escopo é o afastamento do risco de que a parte carente de recursos financeiros seja impedida de exercer o seu direito constitucional de livre acesso à Justiça, bem como de que, para exercer esse direito, prejudique a regular manutenção de suas atividades.
Entretanto, diferentemente da pessoa física, em que o legislador estabeleceu a presunção relativa da veracidade da afirmação de hipossuficiência, a pessoa jurídica possui o ônus de apresentar documentos que comprovem a necessidade do benefício, conforme preceitua o enunciado sumular n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Faz jus ao benefício da gratuidade processual a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso dos autos, embora devidamente intimada a recorrente a comprovar a situação econômica atual que a impossibilita de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, a mesma limitou-se a reafirmar o direito que afirma deter, sem, contudo, comprovar nos autos a fragilidade financeira que alega.
Nesse contexto, tendo em vista a não comprovação da ausência de condições financeiras para pagamento do preparo de seu recurso especial, o requerimento deve ser inferido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A parte agravante alega que os prazos processuais foram suspensos devido a feriado local, o que justificaria a tempestividade do recurso especial.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: a) saber se a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local é suficiente para justificar a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial; b) saber se a empresa em recuperação judicial faz jus à gratuidade de justiça independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 5.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige a comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 6.
A jurisprudência do STJ estabelece que a simples decretação de recuperação judicial não presume a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de recurso especial. 2.
A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica em recuperação judicial exige comprovação de hipossuficiência financeira".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.003, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.448.121/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023. (AgInt no AREsp n. 2.715.387/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) grifei Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça e determino a intimação da recorrente para comprovar o recolhimento do preparo do seu recurso especial, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido esse prazo, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 13:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
27/08/2025 13:44
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
-
25/08/2025 16:20
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
25/08/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
-
08/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
06/08/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 09:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
04/08/2025 09:41
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
21/07/2025 17:09
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
21/07/2025 17:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
21/07/2025 15:35
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
21/07/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
-
01/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
28/06/2025 00:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
27/06/2025 23:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/06/2025 20:51
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
17/06/2025 19:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
-
28/05/2025 10:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004408-93.2022.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004408-93.2022.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ELETROSAT MAGAZINE LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB MA023311)APELADO: FRANCISCO CARLOS GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JURACY PEREIRA DE SOUZA (OAB TO006586)ADVOGADO(A): DARLECIO AIRES DE CARVALHO (OAB TO011019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO. 1- O voto condutor do acórdão examinou exaustivamente todos os aspectos relevantes da controvérsia, especialmente no que concerne aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, na fixação dos danos morais, consoante reiteradamente reconhecido por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, ponderando, inclusive, a disparidade econômica entre as partes envolvidas. 2- O erro material apontado pela embargante também não se configura, pois não há qualquer afirmação de que a empresa possui estrutura equiparável a grandes conglomerados econômicos, para fins de fixação do quantum indenizatório. 3- A simples discordância com o conteúdo do julgado não enseja acolhimento de embargos de declaração. 4- Não há omissão quando a decisão examina os fundamentos essenciais da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos da parte. 5- Conforme prescreve o art. 1.025, do CPC, a mera menção nas razões dos embargos de dispositivos constitucionais e legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 10:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
23/05/2025 10:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/05/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
16/05/2025 13:18
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 554
-
31/03/2025 18:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
31/03/2025 18:38
Juntada - Documento - Relatório
-
13/03/2025 15:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
12/03/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
20/02/2025 16:15
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
17/02/2025 10:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
11/02/2025 18:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17 e 23
-
03/02/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 22
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
17/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 15:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
17/01/2025 15:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
17/01/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Juntada - Documento - Acórdão-Mérito - 17/12/2024 15:30:08)
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
17/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
16/12/2024 11:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
16/12/2024 11:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
16/12/2024 10:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
16/12/2024 10:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
03/12/2024 13:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/11/2024 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
26/11/2024 12:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 839
-
31/10/2024 15:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
31/10/2024 15:25
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Apelação Cível
-
31/10/2024 08:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
31/10/2024 08:50
Juntada - Documento - Relatório
-
09/09/2024 17:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
09/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017212-94.2025.8.27.2729
Pollyanna Tavares de Lira Camelo
Estado do Tocantins
Advogado: Alzemiro Wilson Peres Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 17:51
Processo nº 0012075-34.2025.8.27.2729
Maria de Fatima Brito Soares
Estado do Tocantins
Advogado: Rubens Aires Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 11:54
Processo nº 0039886-03.2024.8.27.2729
Luiz Carlos Benedito
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/09/2024 18:47
Processo nº 0043841-42.2024.8.27.2729
Roger Medeiros Graciola
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/10/2024 22:37
Processo nº 0019828-24.2019.8.27.2706
Raimunda Bezerra Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Carla Silva Borges
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 15:44