TJTO - 0021256-93.2024.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0021256-93.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: MIRIAM MARIA DE MORAES BALDUINO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MIRIAM MARIA DE MORAES BALDUINO, contra decisão monocrática1 que, não conheceu do recurso inominado interposto por falta de comprovação de hipossuficiência ou o recolhimento do preparo recursal. Em razões recursais2, a embargante sustenta que há omissão na decisão, visto que o juízo julgou deserto o recurso inominado sob fundamentação de deserção em razão da ausência de preparo.
Argumenta, contudo, que requereu a gratuidade da justiça juntamente com o recurso, tendo juntado documento comprobatório de hipossuficiência antes da análise do pedido. Afirma que o indeferimento da gratuidade só ocorreu na decisão monocrática, configurando decisão surpresa e violando os princípios do devido processo legal, contraditório, boa-fé, lealdade processual e cooperação.
Defende que, se o juízo entendesse insuficiente a documentação, deveria antes indeferir expressamente o pedido de gratuidade e abrir prazo para recolhimento do preparo, em vez de extinguir de plano o recurso por deserção. A parte embargada, em suas contrarrazões3, alega que os embargos de declaração foram usados indevidamente para tentar rediscutir matéria já decidida e que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. E o relatório do essencial.
Passo à análise do mérito.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, pois são próprios e tempestivos, merecendo conhecimento. Com efeito, é cediço que cabem embargos de declaração para fins de esclarecimento de obscuridade ou para eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; servem, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC). Ao compulsar os autos, verifica-se que, de fato, a decisão monocrática embargada foi omissa, uma vez que julgou deserto o recurso inominado sem antes apreciar o documento comprobatório do pedido da gratuidade de justiça. Nessa perspectiva, embora o direito à gratuidade de justiça seja assegurada àquele que possui insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC), é necessário a comprovação por meios de documentos que ateste a impossibilidade financeira.
Sendo assim, hodiernamente, esta Egrégia 2º Turma Recursal tem buscado estabelecer parâmetros objetivos para aferição da hipossuficiência financeira.
Dentre esses os pressupostos para a concessão do benefício vem sendo considerado o recebimento líquido de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de rendimentos mensais pela parte recorrente.
Se houver o recebimento além do valor estipulado deve ser devidamente comprovado demonstrando o prejuízo das custas processuais à renda, caso contrário, descaracteriza a insuficiência de recursos.
Nesse viés, portanto, acolho dos embargos de declaração para sanar a omissão, afastando a deserção e determinado o regular processamento do recurso.
No entanto, indefiro do benefício da gratuidade conforme o conjunto probatório exposto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tornando sem efeito a decisão proferida ao (evento 40), para sanar a omissão apontada, determinando que intime-se a parte recorrente (MIRIAM MARIA DE MORAES BALDUINO) para, no prazo, de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o pagamento integral do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intimem-se. Alerto às partes acerca da interposição de recursos meramente protelatórios.
Cumpra-se. 1.
EVENTO 40 2.
EVENTO 47 3.
EVENTO 52 -
03/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:12
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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17/06/2025 14:18
Conclusão para decisão
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13/06/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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27/05/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/05/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/05/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/05/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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28/04/2025 12:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/04/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/04/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/04/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/04/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/04/2025 16:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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07/04/2025 16:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/02/2025 10:57
Protocolizada Petição
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20/02/2025 15:55
Conclusão para despacho
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19/02/2025 20:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/02/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 14:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/09/2024 13:51
Conclusão para despacho
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24/09/2024 13:19
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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19/09/2024 21:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2024 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/09/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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14/08/2024 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2024 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2024 16:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/07/2024 14:55
Conclusão para julgamento
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15/07/2024 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2024 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2024 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2024 09:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2024 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 19:56
Despacho - Determinação de Citação
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04/06/2024 16:11
Conclusão para despacho
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04/06/2024 16:11
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2024 16:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/05/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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