TJTO - 0018273-59.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
05/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2025 14:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
04/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0018273-59.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE: BEATRIZ ALMEIDA DIASADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por BEATRIZ ALMEIDA DIAS, contra ato atribuído à SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO, ANA CLÁUDIA MARTINS DE OLIVEIRA.
Alega o impetrante que está regularmente matriculado no 3º ano do Ensino Médio no Colégio Intelectus e foi aprovado em processo seletivo para o curso de Medicina e foi aprovada no Processo Seletivo Vestibular Enem 2025/2 da FACIT – Faculdade de Ciências do Tocantins, no curso de Medicina, cujo prazo para matrícula encerra-se em 05/09/2025.
Pondera a capacidade intelectual demonstrada com a aprovação no vestibular, e sobre a proteção constitucional ao estudo.
Relata a negativa expressa do Impetrado à emissão do certificado de conclusão antecipado do ensino médio, ainda que a aluna já tenha cumprido a carga horária mínima exigida pela legislação vigente e tenha sido aprovada em processo seletivo para curso superior de Medicina, com matrícula prevista até 05/09/2025.
Relata que a negativa expressa do Impetrado sob o argumento de que o ensino médio possui duração mínima de três anos, desconsidera o cumprimento integral da carga horária efetivamente cumprida pelo Impetrante (4.000 horas), bem como a inexistência de dispositivo normativo que condicione a emissão do certificado exclusivamente ao decurso formal de três anos, quando o aluno já demonstrou ter adquirido os conhecimentos exigidos e preenchido os requisitos objetivos para certificação.
Pugna pela concessão de tutela liminar, que determine a imediata expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, para viabilizar sua matrícula no curso superior. É o relatório.
DECIDO. 1- DO PEDIDO LIMINAR O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Para a concessão da segurança se faz necessária a prova escrita, inequívoca e pré-constituída dos fatos, bem como o relevante fundamento jurídico a ensejar tal pretensão.
Acerca do conceito de mandado de segurança individual, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 19ª ed., Atlas, 2006, pág. 731), refere: (...) Mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (...).
Conforme preceitua Alexandre de Moraes, em Direito Constitucional, 17ª ed., Atlas, 2005, pág. 136: (...) O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder, constituindo-se verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política.
Desta forma, importante ressaltar que o mandado de segurança caberá contra os atos discricionários e os atos vinculados, pois nos primeiros, apesar de não se poder examinar o mérito do ato, deve-se verificar se ocorreram os pressupostos autorizadores de sua edição e, nos últimos, as hipóteses vinculadoras da expedição do ato (...).
Para concessão da liminar, faz-se necessário a presença do Fumus Boni Iuris e Periculum In Mora.
No tocante ao primeiro pressuposto, tenho a dizer que a parte autora demonstrou a presença do citado requisito, uma vez que juntou, além dos documentos pessoais, declaração de escolaridade, comprovando que realmente está matriculado e cursando a 3ª série do Ensino Médio no Colégio Intelectus, declaração escolar, bem como edital de encerramento de matrículas.
A parte impetrante comprova a aprovação no vestibular, e que já concluiu 4.000 horas aulas do ensino médio.
O direito à educação e ao progresso educacional é garantido a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, conforme preceituam os arts. 205 e 208 da Constituição Federal: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Em atenção ao princípio da razoabilidade, tem-se que a aprovação da parte impetrante em curso superior permite deduzir por sua aptidão intelectual e, por conseguinte, pelo direito de avançar nos estudos.
A propósito, o entendimento do TJ/TO: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
ENSINO MÉDIO.
CONCLUÍDO.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
HORAS AULAS.
ACIMA DA EXIGÊNCIA DA LEI Nº 9.394/96.
CAPACIDADE INTELECTUAL.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
COMPROVADAS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Restou devidamente provado pela requerente que esta faz jus ao recebimento do certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que concluiu a 3ª série do ensino médio junto ao Centro de Ensino Médio Santa Rita de Cássia - Palmas-TO (evento 1, ANEXO6, do feito originário), cumprindo de a carga horária de forma satisfatória (5.400 horas - ANEXO5, do evento 1, dos autos de origem), acima das 2.400h exigidas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação - nº. 9.394/96, bem como, comprovou sua capacidade intelectual, com a aprovação no vestibular. 3- A jurisprudência formada no âmbito desta Corte é interativa no sentido de privilegiar o avanço do aluno em cursos superiores, quando demonstrado o seu aprendizado e capacidade intelectual condizente, isto em homenagem a meritocracia que é o principio que deveria nortear o ensino. 4- Cumpre destacar que o regramento constitucional, em seu artigo 205, garante o direito à educação a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, visando ainda a sua qualificação para o trabalho, e ainda, a legislação infraconstitucional, de acordo com a Lei nº. 9394/96, confirmada no Edital nº. 07/2011, ratificada pela Resolução/SED 2503/2011, art. 4º, complementou o preceito constitucional, assegurando ao aluno o direito ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, uma vez demonstrada a sua capacidade intelectual. 5- Remessa necessária conhecida. 6- Sentença mantida. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0033240-11.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:39:20).
Quanto ao perigo de dano e ao risco ao resultado útil do processo, tenho a lembrar que o juiz, enquanto aplicador da lei, tem como finalidade primordial a busca da paz social.
A pacificação social, por sua vez, pode ser alcançada através de políticas preventivas ou repressivas.
Partindo desta premissa, bem como da que, muitas vezes, como diria o adágio popular, “é melhor prevenir do que remediar”, que é dado ao poder judiciário, de forma excepcional, entrar na esfera de competência do poder executivo e determinar que ele cumpra com suas obrigações.
No caso sub oculi, essa intervenção preventiva se realizará no momento em que este Magistrado obriga a requerida a disponibilizar o certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que o prazo final para efetivação da matrícula na instituição de ensino superior está se encerrando.
Desta forma, clarividente se mostra o perecimento do direito do requerente e o próprio exaurimento do objeto da lide, em face da iminência do preenchimento total das vagas disponíveis no curso superior.
Assim, da exposição dos elementos fático-jurídicos delineados na inicial e emendas, verifica-se que restaram caracterizados, na espécie, ambos os pressupostos autorizadores da medida liminar postulada. 2- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes, pois, os pressupostos legais, DEFIRO o pedido LIMINAR para determinar à DIRETORA/SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇAO DE ARAGUAÍNA, no prazo de 24h, a imediata emissão do certificado de conclusão do ensino médio à BEATRIZ ALMEIDA DIAS. Oficie-se à FACIT FACULDADE DE CIÊNCIAS DO TOCANTINS, situada Rua D, Q-11, LT-10 Nº 25, Setor George Yunes, e na Rodovia TO-222, Lote 2-A Gleba 3, Loteamento Zona Lontra, Araguaína-TO, Whatsapp: (63) 99264-9099, [email protected], ou malote, para assegurar a vaga a impetrante, até a emissão do cerificado de conclusão do ensino médio do impetrante pela SEDUC/ DRE- Araguaína.
Intime-se a parte impetrada para fiel cumprimento deste decisum, através de email, enviando-lhe a segunda via da inicial com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data do protocolo eletrônico. -
03/09/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 16:43
Juntada - Outros documentos
-
03/09/2025 14:53
Juntada - Informações
-
03/09/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/09/2025 12:51
Expedido Ofício
-
03/09/2025 12:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
03/09/2025 12:40
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
03/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 12:25
Remessa Interna - Outros Motivos - PLANTAO -> TOARA1EFAZ
-
03/09/2025 08:51
Decisão - Concessão - Liminar
-
03/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5791844, Subguia 125802 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
-
03/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5791845, Subguia 125694 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
02/09/2025 21:38
Conclusão para despacho
-
02/09/2025 21:33
Protocolizada Petição
-
02/09/2025 21:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5791845, Subguia 5542087
-
02/09/2025 21:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5791844, Subguia 5542086
-
02/09/2025 21:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BEATRIZ ALMEIDA DIAS - Guia 5791845 - R$ 50,00
-
02/09/2025 21:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BEATRIZ ALMEIDA DIAS - Guia 5791844 - R$ 109,00
-
02/09/2025 20:56
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARA1EFAZ -> PLANTAO
-
02/09/2025 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003209-29.2023.8.27.2722
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Geisiane Soares Dourado
Advogado: Helder Pereira Linhares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/03/2023 17:50
Processo nº 0046823-29.2024.8.27.2729
Andre Barbosa Cavalcante
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2025 12:41
Processo nº 0011679-47.2025.8.27.2700
Allan Alves da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/07/2025 10:07
Processo nº 0001417-11.2025.8.27.2709
Anestor de Souza e Silva Reis
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Pedro Cerqueira da Silva Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2025 17:29
Processo nº 0022639-83.2021.8.27.2706
Gd Distr. de Materiais para Construcao L...
Armando Ferreira Costa
Advogado: Marilia de Freitas Lima Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/11/2021 19:28