TJTO - 0000029-92.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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01/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000029-92.2024.8.27.2714/TO AUTOR: JOSÉ WILKER NUNES DAMASCENOADVOGADO(A): DAVIN DARTSON MORAIS ARAUJO (OAB MA017969)RÉU: AAT ASSOCIACAO DE BENEFICOSADVOGADO(A): FLÁVIO FERNANDO GOMES DUTRA DE OLIVEIRA (OAB PE034897) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS proposta JOSÉ WILKER NUNES DAMASCENO em face de AAT ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS – AMERICAN TRUCK e L F DA SILVA ATIVIDADES DE COBRANÇA LTDA, todos já qualificados e representados nos autos.
A Requerente afirma que possui conta corrente sem cobrança de tarifas junto ao banco Requerido. Porém, essa conta, que antes era sem cobrança de tarifas, conforme regras do Banco Central, foi modificada e agora estão sendo cobradas tarifas bancárias.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1.
A segunda requerida, L.
F.
DA SILVA ATIVIDADES DE COBRANÇA LTDA, embora regularmente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação nos autos, conforme certidão do Evento 42.
A requerida AMERICAN TRUCK – AAT ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS apresentou contestação no Evento 44.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no Evento 49. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º da referida legislação.
Conforme leciona Nelson Nery Junior: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par. ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracterizar-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência médica, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc.”(Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado, 10ª ed., RT, p. 31) No caso concreto, restou evidenciado que a parte requerida oferece serviços de proteção veicular mediante pagamento de mensalidades, comprometendo-se a prestar cobertura em caso de sinistro.
Tal atividade, ainda que sob o rótulo de associação, reveste-se de nítido caráter securitário, possuindo finalidade lucrativa e sendo prestada de forma contínua e organizada a uma coletividade de consumidores.
Nessa condição, a requerida assume posição típica de fornecedora de serviços, e o requerente, na condição de aderente ao serviço e destinatário final da proteção oferecida, configura-se como consumidor.
Além disso, a narrativa apresentada na exordial vem acompanhada de documentos que comprovam a contratação da proteção veicular, a ocorrência do sinistro e o adimplemento das obrigações por parte do autor, elementos que reforçam a incidência da legislação consumerista ao presente caso.
Dessa forma, mostra-se correta a aplicação do regime protetivo do CDC, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova e à responsabilidade objetiva da fornecedora pela adequada prestação do serviço.
Do mérito: A controvérsia dos autos cinge-se à cobrança de valores pela ré AAT – ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS AMERICAN TRUCK, supostamente indevidos, relacionados à contratação de serviço assistencial automotivo, onde a parte autora afirma ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, inclusive com o envio da documentação e o pagamento da franquia exigida, sem, contudo, obter a prestação do serviço contratado, o que de fato se confirma da documentação anexa.
Conforme estabelece o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte ré compete demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
No caso concreto, a parte autora comprovou ter efetuado o pagamento da franquia, bem como encaminhado os documentos do veículo à empresa requerida, conforme solicitado pelo setor financeiro da ré, tais elementos foram devidamente demonstrados por meio de documentos juntados aos autos, além de ata notarial que transcreve as conversas mantidas entre o autor e a empresa ré, evidenciando a tentativa de obter o serviço pactuado.
Por outro lado, a requerida AMERICAN TRUCK – AAT ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, em sua contestação (Evento 44), não apresentou qualquer documento comprobatório apto a infirmar os fatos narrados na inicial, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de respaldo probatório, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
De igual modo, a segunda requerida L.
F.
DA SILVA ATIVIDADES DE COBRANÇA LTDA, embora devidamente citada, não apresentou contestação.
Diante disso, restando comprovado o descumprimento contratual por parte das requeridas, consubstanciado na não prestação do serviço contratado, mesmo após o adimplemento das obrigações por parte do autor, impõe-se o reconhecimento da procedência dos pedidos.
No que se refere ao pedido de devolução em dobro do valor pago a título de franquia, é certo que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tal medida pressupõe que a cobrança indevida tenha se dado sem engano justificável, devendo ser demonstrada a existência de má-fé ou a ausência de justificativa plausível por parte do fornecedor.
No caso dos autos, embora o pagamento da franquia tenha sido realizado e o veículo posteriormente declarado como perda total, não há elementos que evidenciem conduta dolosa ou de má-fé por parte das requeridas.
Ao contrário, a própria dinâmica da análise de sinistro e da definição da natureza dos danos no setor de proteção veicular pode sofrer alterações conforme a evolução das informações técnicas disponíveis à empresa.
Trata-se, portanto, de engano justificável, o que afasta a aplicação da penalidade de restituição em dobro, sendo que o valor pago de forma indevida deve ser restituído de forma simples, com os devidos acréscimos legais.
Do dano moral: O dano moral possui fundamento jurídico nos art. 186 c/c 927 do CC, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em relação a sua fixação. considera-se que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.
Neste contexto, para fixar a quantia indenizatória, deve ser observado a extensão do dano, as condições socioeconômicas e psicológicas das partes, bem como se houve culpa da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
E ainda, o quantum a ser arbitrado, deve se ater a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo que o valor a ser fixado não pode ser de tal monta a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a vítima, e tampouco seja insuficiente para cumprir sua finalidade punitiva e pedagógica, em relação ao Requerido.
In casu, restou comprovado o descumprimento contratual por parte das requeridas, consubstanciado na não prestação do serviço contratado, mesmo após o integral cumprimento das obrigações pela parte autora, o que configura falha na prestação do serviço e justifica o reconhecimento do dano extrapatrimonial, diante da frustração contratual e dos transtornos efetivamente causados ao consumidor.
Diante disso, entendo ser razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tal quantia guarda consonância com as circunstâncias do caso concreto, atendendo à função reparadora e pedagógica do instituto, sem representar enriquecimento ilícito da parte autora, tampouco se mostrando irrisória a ponto de esvaziar o caráter sancionador da medida.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de danos materiais, devidamente corrigida monetariamente desde a data do fato gerador (sinistro) e acrescida de juros legais a contar da citação; b) Condenar as requeridas à devolução simples do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pago pelo autor a título de franquia, indevidamente exigida, devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros legais desde a citação; c) Condenar as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a contar da citação; e d) Condenar as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colméia-TO, data certificada pelo sistema Eproc. -
29/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 13:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/03/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
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28/02/2025 15:01
Conclusão para julgamento
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28/02/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 14:45
Despacho - Mero expediente
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15/01/2025 16:07
Conclusão para despacho
-
31/10/2024 10:01
Protocolizada Petição
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26/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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01/10/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2024 15:57
Despacho - Mero expediente
-
23/09/2024 13:17
Conclusão para despacho
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23/09/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/09/2024 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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02/09/2024 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2024 13:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 23/08/2024 13:30. Refer. Evento 33
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23/08/2024 13:01
Protocolizada Petição
-
23/08/2024 09:54
Protocolizada Petição
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06/08/2024 15:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2024 17:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/06/2024 14:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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28/06/2024 14:01
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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28/06/2024 14:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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28/06/2024 14:00
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
-
28/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 12:08
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/08/2024 13:30
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14/06/2024 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/06/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEJUSC -> TOCOM1ECIV
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27/05/2024 15:17
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 27/05/2024 15:00. Refer. Evento 18
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22/05/2024 16:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOCOMCEJUSC
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16/04/2024 16:28
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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08/03/2024 16:10
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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04/03/2024 16:06
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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29/02/2024 13:21
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/05/2024 15:00
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29/01/2024 10:11
Decisão - Outras Decisões
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25/01/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5373879, Subguia 1145 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.305,00
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25/01/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5373878, Subguia 1124 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 971,00
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23/01/2024 17:41
Conclusão para despacho
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23/01/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2024 11:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5373879, Subguia 5371198
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23/01/2024 11:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5373878, Subguia 5371197
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23/01/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2024 09:15
Despacho - Mero expediente
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18/01/2024 16:36
Conclusão para despacho
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18/01/2024 16:35
Processo Corretamente Autuado
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18/01/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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18/01/2024 16:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/01/2024 17:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ WILKER NUNES DAMASCENO - Guia 5373879 - R$ 1.305,00
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16/01/2024 17:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ WILKER NUNES DAMASCENO - Guia 5373878 - R$ 971,00
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16/01/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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