TJTO - 0017765-44.2025.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
01/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0017765-44.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CAMILLA OLIVEIRA MUNIZADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)REQUERENTE: JOSE ALVES NUNES DO NASCIMENTO JUNIORADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA As partes reclamantes CAMILLA OLIVEIRA MUNIZ e JOSE ALVES NUNES DO NASCIMENTO JUNIORqualificados na inicial, através do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, aforaram pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL sobre a Dissolução de União Estável do casal, onde as partes declararam o início em 11 de abril de 2004 e o fim da união em 24 de abril de 2025. Estabeleceram a guarda dos menores Heitor alves Muniz, nascido em 29/02/2016 e Inácio Alves Muniz, nascido em 03/02/2020, o regime de visitas e a pensão alimentícia (evento 1).
Houve pronunciamento com o parecer favorável do Ministério Público (evento 14). Durante a união as partes não adquiriram bens partilháveis.
As partes acostaram os documentos pertinentes a demanda e os autos vieram conclusos no evento 16. Eis o breve relato do essencial.
DECIDO. Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes.
Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação.
Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: "Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025).
E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria".
Ainda em destaque, a Resolução nº 28 de 26 de setembro de 2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que regulamenta a competência dos CEJUSC´S e dos atendimentos pré-processuais, considera: "a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social".
DESTA FORMA, estando os acordantes regularmente representados e encampando o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade das partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ficam os acordantes cientificados que o Provimento n° 37/2014 do CNJ, faculta o registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção da união estável (art. 1º e 2°, Provimento n° 37/2014 do CNJ).
Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Isenção de custas nos termos da Lei nº 4.240/2023.
Após as diligências necessárias, dê-se baixa no processo.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
29/08/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/08/2025 16:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
24/07/2025 17:39
Conclusão para julgamento
-
24/07/2025 17:39
Processo Corretamente Autuado
-
14/07/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:50
Despacho - Mero expediente
-
24/06/2025 18:04
Protocolizada Petição
-
24/06/2025 12:45
Conclusão para despacho
-
08/06/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
05/05/2025 17:02
Protocolizada Petição
-
29/04/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 2
-
29/04/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
28/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006345-63.2025.8.27.2722
Lucimar Tenorio de Albuquerque
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Carlos Elias Benevides de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 14:56
Processo nº 0011293-32.2022.8.27.2729
Marilene Saraiva de Moura
Jaime Fernandes de Souza
Advogado: Messias Geraldo Pontes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/08/2025 11:56
Processo nº 0012357-72.2025.8.27.2729
Abidoril Prospero Duarte
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2025 10:09
Processo nº 0023730-76.2020.8.27.2729
Hyago Cirqueira Duarte
Kassio Correa Borges
Advogado: Fransuanne Cirqueira Duarte
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/06/2020 09:57
Processo nº 0012164-57.2025.8.27.2729
Abidoril Prospero Duarte
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 15:59