TJTO - 0000977-67.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11
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04/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11
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04/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0000977-67.2025.8.27.2724/TO REQUERENTE: ANA ALICE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS LUCENA OLIVEIRA (OAB MA013602)REQUERENTE: MANOEL NEUTON ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS LUCENA OLIVEIRA (OAB MA013602)REQUERENTE: LUIZ ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS LUCENA OLIVEIRA (OAB MA013602)REQUERENTE: HUGO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS LUCENA OLIVEIRA (OAB MA013602)REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS LUCENA OLIVEIRA (OAB MA013602)REQUERENTE: EUCLIDES ALVES RESPLANDES NETOADVOGADO(A): LUCAS LUCENA OLIVEIRA (OAB MA013602)REQUERENTE: ANGELA MARIA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS LUCENA OLIVEIRA (OAB MA013602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA PELO RITO TRADICIONAL proposta por HUGO ALVES DA SILVA em relação aos bens deixados por ALCINA ALVES DA SILVA.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias, emendando a petição inicial, cumprir expressamente o abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 485, também do CPC: a) corrigir o valor da causa para o valor dos bens indicados na petição inicial, ainda que por estimativa, e com ressalva quanto à possibilidade de retificação futura, nos termos do § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil; b) quanto aos bens do espólio, juntar comprovantes de suas existências, já indicando suas avaliações, ou justificar sua impossibilidade, sugerindo a divisão por quotas, nos estritos termos das disposições quanto a sucessão legítima (arts. 1.829 a 1.856 do Código Civil). c) juntar certidão de inteiro teor de todos os imóveis indicados na inicial, com emissão há menos de 30 dias.
E caso algum imóvel não possua certidão, deverá esclarecer se pretende declaração da partilha tão somente quanto à posse. d) acostar certidão negativa de testamento; e) acostar ainda na oportunidade, certidões negativas de débito de âmbito Municipal, Estadual e Federal do de cujus; Consigno ainda que a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou a adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
Tal reserva inclusive será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados. (art. 663 do CPC).
Também não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou a quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662 do CPC).
Já a taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral (§1º do art. 662 do CPC).
Já quanto o imposto de transmissão causa mortis, deve ser observada a tese fixada no julgamento repetitivo, RESP 1.896.526 - DF, (Tema 1074) do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Intime-se o Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 178 do CPC).
Cumprido, voltem os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
03/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:22
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 17:56
Conclusão para despacho
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25/04/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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