TJTO - 0008007-51.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 06:40
Baixa Definitiva
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10/07/2025 06:40
Trânsito em Julgado
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03/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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20/06/2025 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008007-51.2024.8.27.2737/TO AUTOR: CRISTIANE AGUIAR BRITOADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CRISTIANE AGUIAR BRITO em face de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV/TO e ESTADO DO TOCANTINS.
No procedimento do juizado especial não é necessário fazer relatório na sentença, não cabendo, em primeiro grau de jurisdição, salvo exceções, condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (artigos 38 e 54 da Lei 9099 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Todavia, alega a autora que pertencia ao quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Ppublica do Estado do Tocantins, onde exercia o cargo de Delegado de Polícia Civil desde 25/03/2022.
Em 28 de julho de 2020 o Governo do Estado do Tocantins editou a Medida Provisória nº 19/2020, publicada no Diário Oficial nº 5.653 em 29 de julho de 2020, que estabeleceu o aumento da alíquota das contribuições previdenciárias de 11% para 14%, com início de vigência previsto para o primeiro dia do quarto mês após sua publicação.
Aduz que em 18 de dezembro de 2020, foi publicada a Lei Estadual nº 3.736, que reproduziu o conteúdo da Medida Provisória e confirmou o aumento da alíquota, com vigência estipulada para começar em 1º de abril de 2021, conforme o quarto mês subsequente à sua publicação.
Com isso, considerando que MP perdeu sua eficácia e os efeitos da nova lei somente se iniciaram em abril de 2021, as contribuições previdenciárias repassadas ao IGEPREV na alíquota superior de 14% (quatorze por cento), no período de novembro de 2020 a março de 2021, se deram em completa afronta aos princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal, justificando a sua restituição.
Ao final requer: c) Seja declarada a ilegalidade da cobrança da alíquota de 14% (quatorze por cento), referente à contribuição previdenciária sobre os proventos da parte autora, durante o período de novembro de 2020 a março de 2021; d) A condenação dos requeridos ao pagamento dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, do período de novembro de 2020 a março de 2021, inclusive, sobre o 13º salário do ano de 2020, no valor total de R$ 6.030,91 (seis mil, trinta reais e noventa e um centavos), que deverá ser corrigido, a partir do ajuizamento.
Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação no evento 11 requerendo no mérito a improcedência da demanda.
Réplica à contestação no evento 14.
Intimadas para apresentarem as provas que desejam produzirem, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, conforme evento 22 e 24.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2.
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins.
Na hipótese, constata-se que autor é aposentada e o responsável pelo pagamento de seus proventos passou a ser o Instituto de Gestão Previdência do Estado do Tocantins - IGEPREV.
Assim, como a discussão reporta-se a valores que deveriam ter sido pagos ao requerente após a sua aposentadoria, inexiste justificativa para a inclusão do ESTADO DO TOCANTINS no polo passivo da presente Ação.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DEVIDAS APÓS A APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Somente são devidas pelo Município as parcelas que deveriam ter sido quitadas antes do ato que concedeu a aposentadoria ao servidor.
Após esse período, o Município passou a ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo do feito, sendo o Instituto de Previdência Social do Município de Coração de Jesus responsável pelos pagamentos ao servidor aposentado.
Preliminar acolhida e processo extinto sem resolução de mérito.” (TJMG, Apelação Cível 1.0775.13.000912-6/001, Rel.
Des.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, 1ª Câmara Cível, julgamento em 28/04/2015, publicação da súmula em 13/05/2015). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DEVIDAS APÓS A APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS NO PERÍODO ANTERIOR À APOSENTADORIA.
Somente são devidas pelo Município as parcelas que deveriam ter sido quitadas antes do ato que concedeu a aposentadoria ao servidor.
Após esse período, o Município passou a ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo do feito, sendo o Instituto de Previdência Social do Município de Coração de Jesus responsável pelos pagamentos ao servidor aposentado.
Considerando que o Município de Coração de Jesus somente foi responsável pelo pagamento dos vencimentos do servidor até a data da aposentadoria, entende-se que as demais parcelas foram alcançadas pela prescrição qüinqüenal.” (TJMG, Apelação Cível 1.0775.13.000726-0/001, Rel.
Des.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, 1ª Câmara Cível, julgamento em 12/05/2015, publicação da súmula em 20/05/2015).
Posto isso, reconheço a ilegitimidade do ESTADO DO TOCANTINS para figurar no polo passivo da presente Ação de Cobrança, pois os valores pretendidos a título de data-base deveriam ter sido pagos após a aposentadoria. 3.
MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora sustenta que a majoração do índice de contribuição previdenciária para os servidores públicos do Estado do Tocantins, que passou da alíquota de 11% (onze por cento) para 14%, (quatorze por cento), feriu os princípios da legalidade estrita e da anterioridade nonagesimal, especificamente entre o período compreendido entre novembro de 2020 a março de 2021.
Defende que no dia 28 de julho de 2020, o Estado do Tocantins editou a Medida Provisória n. 19/2020, alterando o percentual no quantitativo acima referido, das contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos servidores.
Assevera que a disciplina referente ao regime de aposentadoria dos servidores públicos está sujeita à reserva de lei complementar, inviabilizando-se, portanto, a inovação na ordem positiva, mediante Medida Provisória.
Defende que ato normativo caducou em 25/11/2020 (120 dias) sem que fosse convertida em lei, tornando ilegais as cobranças previdenciárias no novo percentual.
Aduz que somente em 18/12/2020, o Estado do Tocantins editou a Lei Estadual n. 3.736/2020, consolidando a alteração da alíquota previdenciária de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento). Entretanto, a elevação do índice de contribuição previdenciária para os 14% (quatorze por cento), ocorreu no mês de novembro de 2020 e não a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data da publicação, conforme previsão contida na Lei Estadual n. 3.736/2020, que se deu em 1º/04/2021.
Na contestação o Estado do Tocantins defende que a Medida Provisória n. 19 foi publicada no dia 29/07/2020 quando a Assembleia Legislativa ainda estava em recesso, de modo que o prazo de 120 dias (60 dias de vigência acrescido da prorrogação por mais 60 dias) para sua conversão em lei, não se iniciou no dia seguinte, mas tão somente no dia 1º/09/2020, com o fim do recesso parlamentar.
Assegura, portanto, que a referida Medida Provisória nunca perdeu sua eficácia e validade.
No que tange à anterioridade nonagesimal, esclarece que esta foi devidamente observada desde a existência e publicação da mencionada Medida Provisória, ou seja, em 28 de julho de 2020, tendo em vista que a cobrança da nova alíquota somente iniciou-se no primeiro dia do 4º mês seguinte ao da publicação da Lei que majorou a alíquota.
Para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia - que reside em verificar a (i)legalidade da majoração da alíquota de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento), sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos do Estado do Tocantins, instituída pela Lei n. 3.736/2020, delimitando os seguintes pontos controvertidos: i) a (i)legalidade da majoração da contribuição previdenciária por meio de medida provisória condicionada à promulgação de lei formal no prazo estabelecido pela Constituição Federal (120 dias); ii) na (in)observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. É necessária uma breve incursão nos aspectos instituidores da Lei n. 3.736/2020 para resolver a controvérsia instaurada.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, de 12/11/2019, impôs o prazo peremptório de 31/07/2020 para que os Estados, Distrito Federal e os Municípios comprovassem a adequação de seus regimes próprios de previdência social, de acordo com a Portaria n. 1.348 de 03/12/2019, expedida pelo Ministério da Economia.
Confira-se o que dispõe o art. 149, §§ 1º e 1-A, da Constituição Federal, incluídos pela aludida Emenda: "§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º-A.
Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º-B.
Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)“.
O § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional n. 103/2019, prevê que: Art. 9º (...) § 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Conforme art. 167, inciso XIII, da Constituição Federal, incluída pela EC n. 103/2019, a inobservância ao referido prazo, culminaria na adoção de punições aos Estados, Distrito Federal e Municípios, tais como: Vedação de transferências voluntárias de recursos, concessão de avais, garantias e subvenções pela União, assim como a suspensão à concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras.
Diante da imposição acima citada, o Estado do Tocantins editou a Medida Provisória n. 19/2020, através da qual aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos, passando de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento).
Confira-se o inteiro teor daquele ato normativo: Art. 1º As contribuições previdenciárias destinadas ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO: I - incidem sobre a base de cálculo definida em lei complementar; II - obedecem aos seguintes percentuais de alíquota: a) 14% dos segurados ativos, inativos e pensionistas; b) 20,20% do Estado.
Parágrafo único.
Para fins de equilíbrio financeiro do RPPS-TO, incumbe ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TOCANTINS, providenciar, anualmente, estudo atuarial.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor: I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação, em relação ao disposto na alínea “a” do inciso II do art. 1º; II - na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.
A referida norma foi publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 29/07/2020, com a previsão de que, em relação à majoração, entraria em vigor somente no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, cumprindo assim, o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.
Esclareça-se que na data da publicação da referida Medida Provisória, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins estava em recesso parlamentar com prazo para findar-se no dia 1º/08/2020.
Todavia, o Presidente da Assembleia publicou o ATO n. 17/2020 no Diário Oficial da ALETO n. 3027, em razão da pandemia da Corona Vírus, prorrogando o prazo para o início das sessões ordinárias legislativas previstas no inciso I, do artigo 3º, do Regimento Interno daquela casa de leis, passando para o dia 1º/09/2020, deliberando, inclusive, no sentido de suspender a contagem de prazos previstos no Regimento Interno, durante o período de prorrogação.
Considerando a data do protocolo da MP (31/07/2020) e a prorrogação do prazo para o início das sessões legislativas (1º/09/2020), a medida provisória n. 19/2020 foi convertida na Lei Estadual n. 3.756 em 18/12/2020.
O tema foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 6.534/TO) proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra os arts. 1º inciso II, “a”, e art. 2º, inciso I, da Medida Provisória n. 19, de 28 de julho de 2020.
A parte autora da referida iniciativa, alegou que a disciplina referente ao regime de aposentadoria dos servidores públicos estava sujeita à reserva de lei complementar, inviabilizando-se, por isso, a inovação na ordem positiva mediante Medida Provisória.
Argumentou, ainda, que aquele ato normativo ora questionado, não preencheu o requisito constitucional da urgência, tendo em vista, a existência de prazo de até 02 (dois) anos para a regulamentação da matéria.
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido e decidiu pela constitucionalidade da Medida Provisória n. 19/2020 do Estado do Tocantins.
No julgamento acima mencionado, restou decidido que a majoração da alíquota dos servidores estaduais vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) não exige a edição de lei complementar, sendo constitucional que ocorra mediante lei ordinária (art. 149, § 1º, da Constituição Federal).
Também entendeu ser cabível, para esse fim, a edição de Medida Provisória, desde que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores (relevância e urgência – art. 62, caput, da CF) e observado o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 149, caput c/c o art. 195, § 6º, da Constituição).
Confira-se: "É constitucional a majoração da alíquota de contribuição dos servidores públicos estaduais mediante lei ordinária (CF, art. 149, § 1º), inexistindo reserva de lei complementar na matéria, cabendo, inclusive, para esse efeito, a edição de medida provisória, sempre que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores (CF, art. 62, caput).
STF.
Plenário.
ADI 6.534/TO, Rel.
Min.
Flávio Dino, julgado em 05/06/2024 (Info 1139)".
Naquele julgamento, o Supremo reconheceu que a Medida Provisória editada pelo governador do Estado do Tocantins — que majorou, de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento), a alíquota da contribuição de custeio do regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais — amparava-se na necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário dos servidores estaduais (art. 40, caput, CF/88) e na obrigatoriedade da observância, pelos Estados, da alíquota mínima fixada no art. 9º, § 4º, da Emenda Constitucional n. 103/2019.
A Corte máxima da Justiça, quando do referido julgamento, deixou claro que a obrigação imposta aos Estados-membros por meio da Emenda Constitucional n. 103/2019 (art. 9º, § 4º) impunha ao chefe do Executivo Estadual, que deveria adotar com urgência as medidas necessárias à adequação da legislação estadual ao comando previsto no art. 9º, § 4º, da mencionada emenda.
Salientou que a verificação dos pressupostos de relevância e urgência da medida provisória constitui uma prerrogativa do juízo discricionário do chefe do Poder Executivo, somente sendo cabível o controle jurisdicional na hipótese de manifesto abuso de poder ou de evidente transgressão, conforme previsto na Constituição Federal, que dispõe: Art. 62.
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 72.882/TO, e do julgamento da ADIN 6.534/TO, que considerou constitucional a majoração da alíquota de contribuição dos servidores públicos do Estado do Tocantins, mediante a edição da Medida Provisória n. 19/2020, fica superada a tese de ilegalidade de cobrança da alíquota impugnada nos autos. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência. Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO. Intimem-se.
Cumpra-se Ao cartório expeça-se o necessário.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
05/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 11:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/03/2025 14:45
Conclusão para julgamento
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24/03/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/02/2025 21:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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26/02/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:42
Despacho - Mero expediente
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21/02/2025 13:02
Conclusão para despacho
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21/02/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:12
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 13:19
Processo Corretamente Autuado
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01/02/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/02/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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28/12/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXTRATO • Arquivo
EXTRATO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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