TJTO - 0013233-17.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013233-17.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031581-93.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: HORÁCIO AGOSTINHO CARREIRAADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por HORÁCIO AGOSTINHO CARREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da vara de Execuções Fiscais e da Saúde da Comarca de Palmas/TO, em que figura como Agravado o MUNICÍPIO DE PALMAS.
Ação originária: Trata-se a ação originária de Embargos à Execução Fiscal opostos pelo Agravante em razão da penhora de imóvel de matrícula n.º 2.705, avaliado em R$ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil reais).
O agravante ofereceu o imóvel em garantia à execução fiscal n.º 0022257-16.2024.8.27.2729, movida pelo Município de Palmas/TO, com o objetivo de cobrar débitos tributários constantes da CDAM n.º *02.***.*02-84 no valor de R$ 1.876.231,41 (um milhão e oitocentos e setenta e seis mil e duzentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos).
Na peça inicial, o Embargante, ora agravante sustentou o direito à isenção de IPTU, com base na Lei Complementar Municipal n.º 400/2018, bem como a não incidência tributária em razão da ausência de loteamento aprovado e de melhoramentos urbanos.
Requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, em virtude de caução real e a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Decisão agravada: O Juízo de origem recebeu os embargos por entender preenchidos os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, atribuindo-lhes efeito suspensivo.
Entretanto, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por considerar que a penhora de bem imóvel não se enquadra no rol taxativo do art. 151 do CTN.
Reconheceu, porém, a presença dos requisitos da tutela provisória para o fim exclusivo de suspensão do processo executivo, sem alcançar os efeitos extrajudiciais requeridos, como a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a sustação do protesto da CDA.
Razões do Agravante: O Agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma parcial, sob o argumento de que, ao reconhecer o efeito suspensivo dos embargos com base na presença do probabilidade do direito e do perigo da demora, deveria o Juízo ter estendido os efeitos da tutela provisória também à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN.
Ressalta que a isenção fiscal encontra amparo no art. 303 da Lei Complementar Municipal nº 400/2018, pois o imóvel penhorado permanece como gleba indivisa, sem parcelamento ou loteamento aprovado, e fora reclassificado como área urbanizável.
Além disso, afirma que a manutenção do protesto da CDA e a negativa de expedição de Certidão Positiva com Efeitos Negativos impõem severas restrições à sua atividade empresarial, sendo desproporcionais, considerando-se que o crédito encontra-se integralmente garantido por imóvel de valor muito superior ao débito.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para: a) seja determinada ao ente agravado a expedição de Certidão Positiva com Efeitos Negativos e, b) seja promovido o imediato cancelamento do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº *02.***.*02-84, oficiando-se o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos e os órgãos de proteção ao crédito. É a síntese do necessário.
Decido.
Recurso tempestivo.
Preparo recolhido (evento 1 do presente recurso). Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Pois bem.
Sobre o pedido de emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, convém destacar que a penhora de bem imóvel em valor suficiente à integral satisfação do crédito exequendo pode ser admitida como garantia idônea para fins de expedição de certidão positiva com efeitos negativos, nos moldes do art. 206 do CTN,1 ainda que não suspenda a exigibilidade do crédito tributário para fins do art. 151, II, do mesmo diploma.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
REQUISITOS .
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206 DO CTN.
A expedição de certidão negativa de débito só é possível mediante a quitação ou inexistência de crédito fiscal ( CTN, art. 205).
Por sua vez, a certidão positiva com efeitos de negativa é cabível se os créditos não estiverem vencidos, ou estiverem com a exigibilidade suspensa, nos termos do art . 151, do CTN, ou ainda, garantidos por penhora em cobrança executiva, requisitos previstos no artigo 206 do CTN. (TRF-4 - AG: 50307403720194040000 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 07/12/2020, 1ª Turma) Constata-se que o imóvel penhorado, de matrícula nº 2.705, está avaliado em R$ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil reais),2 montante que supera em mais de dez vezes o valor cobrado pela Fazenda Pública Municipal R$ 1.876.231,41 (um milhão e oitocentos e setenta e seis mil e duzentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos).
Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que o crédito tributário encontra-se suficientemente garantido.
Acrescente-se que o Juízo de origem, ao receber os embargos à execução e conceder-lhes efeito suspensivo, reconheceu a presença dos requisitos legais exigidos para o deferimento da tutela provisória de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano.
Tal conclusão foi extraída, principalmente, do reenquadramento urbanístico do imóvel em razão da LC nº 400/2018, que conferiu isenção de IPTU a determinadas áreas não parceladas, o que, em tese, pode afastar a exigência do tributo.
Vejam-se: As áreas não parceladas, inseridas no perímetro urbano a partir da edição da presente Lei, àquelas que compunham a Região de Planejamento de Interesse Logístico ou que sejam remanescentes de Unidades de Conservação ficam isentas de IPTU no prazo de vigência do presente Plano Diretor, até que seja microparceladas e tenham seus valores venais estabelecidos por lei específica.
Além disso, o perigo da demora está suficientemente evidenciado nas consequências práticas da manutenção do protesto da Certidão de Dívida Ativa e na recusa da Fazenda Pública em emitir a Certidão Positiva com Efeito de Negativa, as quais impedem o Agravante de acessar crédito bancário, operar com instituições financeiras, participar de licitações e manter a regularidade das atividades empresariais que integra.
Trata-se, portanto, de prejuízos concretos e irreversíveis à sua esfera jurídica e patrimonial.
Quanto ao pedido de cancelamento do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº *02.***.*02-84 ainda que o crédito esteja garantido por penhora, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário — condição necessária para afastar os efeitos jurídicos do protesto — somente se opera nas hipóteses taxativamente previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional.3 E, nesse ponto, a jurisprudência é clara ao entender que a caução de bem imóvel não é, por si só, suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, em consequência, o protesto efetivado, por não preencher os requisitos legais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CDA.
PROTESTO.
SUSTAÇÃO.
CAUÇÃO DE BEM IMÓVEL.
REQUISITOS DO ART. 151 DO CTN.
NÃO ATENDIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO.1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.2.
A caução de bem imóvel não basta, por si só, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, em consequência, o protesto efetivado, por não preencher os requisitos do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN).3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.880.866/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) O protesto da CDA, enquanto medida legítima de coerção indireta prevista em lei, somente pode ser obstado por decisão judicial baseada em fundamento suficiente de suspensão da exigibilidade.
Na hipótese, ainda que o Agravante demonstre plausibilidade do direito, não se pode ignorar que o crédito permanece juridicamente exigível, sendo legítimo o protesto promovido pela Fazenda Pública.
Dessa forma, a concessão da tutela recursal deve limitar-se à determinação de expedição da CPEN, indeferindo-se, por ora, o pedido de cancelamento do protesto da Certidão de Dívida Ativa.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL para determinar ao ente agravado que expeça a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor do agravante referente à CDA n.º *02.***.*02-84.
Fica desde já fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento das determinações acima.
Intimem-se os Agravados, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 2.
Evento 30 LAUDOAVAL 4 - Execução Fiscal n. 0022257-16.2024.8.27.2729. 3. Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) -
29/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 09:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
29/08/2025 09:20
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela - Monocrático
-
22/08/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
22/08/2025 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 08:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031733-44.2025.8.27.2729
Flavia Paulo dos Santos Oliveira Ribeiro
Ivene de Sousa Lima
Advogado: Ana Carolina Ribeiro de Moraes Paulo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2025 18:27
Processo nº 0018307-34.2025.8.27.2706
Danyllo da Silva Castro
Banco J. Safra S.A
Advogado: Dhawid Alves Xavier
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/09/2025 09:59
Processo nº 0003792-40.2020.8.27.2715
Municipio de Lagoa da Confusao
Vanuza Andrade Dias Kehl
Advogado: Marcos Divino Silvestre Emilio
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 18/11/2022 11:15
Processo nº 0003792-40.2020.8.27.2715
Vanuza Andrade Dias Kehl
Municipio de Lagoa da Confusao - To
Advogado: Marcos Divino Silvestre Emilio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/10/2020 15:47
Processo nº 0002858-74.2019.8.27.2729
Rosina Ferreira Moraes Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2019 18:53