TJTO - 0047914-57.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0047914-57.2024.8.27.2729/TO AUTOR: WIRES CIRINO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)RÉU: XR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado conforme disposto no caput do artigo 38, da Lei n° 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 487, III, alínea “a”, do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
O Código Civil, ao disciplinar o instituto da transação, preconiza em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É essa a hipótese destes autos, uma vez que as partes realizaram transação visando a por fim ao litígio.
Analisando a transação realizada pelas partes, depreendo que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (art. 166 a 184, do Código Civil); d) a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo, pois, à exigência do art. 841, do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem e arquivem-se, após a preclusão do prazo recursal. -
03/09/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/09/2025 16:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
11/07/2025 14:31
Conclusão para julgamento
-
09/07/2025 09:54
Protocolizada Petição
-
01/07/2025 16:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
-
01/07/2025 16:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 01/07/2025 16:00. Refer. Evento 18
-
01/07/2025 10:38
Protocolizada Petição
-
30/06/2025 21:38
Juntada - Certidão
-
24/06/2025 14:26
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
-
31/03/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
25/03/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 19 e 22
-
17/03/2025 17:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
12/03/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
12/03/2025 15:05
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
12/03/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/03/2025 12:45
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 01/07/2025 16:00. Refer. Evento 16
-
12/03/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/03/2025 12:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 12/08/2025 15:30
-
11/03/2025 15:29
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
10/02/2025 12:21
Conclusão para decisão
-
07/02/2025 17:10
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
14/01/2025 08:52
Protocolizada Petição
-
13/01/2025 12:31
Conclusão para julgamento
-
13/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/11/2024 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 13:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
11/11/2024 12:10
Conclusão para julgamento
-
11/11/2024 12:10
Processo Corretamente Autuado
-
11/11/2024 12:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/11/2024 12:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
10/11/2024 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010847-24.2025.8.27.2729
Aurina Vieira Viana
Banco Pan S.A.
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2025 17:55
Processo nº 0013495-64.2025.8.27.2700
Narryma Kariolaynne Ribeiro Maximo
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2025 10:17
Processo nº 0006828-71.2022.8.27.2731
Willkerson Costa do Nascimento
Almir Tiago Organek de Oliveira
Advogado: Ulisses Nogueira Vasconcelos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/12/2022 18:23
Processo nº 0001967-94.2021.8.27.2725
Lufer Engenharia LTDA
Municipio de Lajeado do Tocantins
Advogado: Juvenal Klayber Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2021 09:48
Processo nº 0003058-70.2022.8.27.2731
Neli Rossi Goncalves de Oliveira
Antonildes Gomes Ferreira Guimaraes
Advogado: Reinaldo Rossi Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/06/2022 09:51