TJTO - 0009247-37.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009247-37.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MIZAEL DA SILVA LIMAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS movida por MIZAEL DA SILVA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Proferida decisão no evento 10 determinando a suspensão do feito em razão do IRDR nº 5, autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO.
Pedido de distinção no evento 13.
Tendo em vista o levantamento da suspensão do IRDR nº 5, determinada pelo TJTO, determino o prosseguimento do feito.
Por consequência, julgo prejudicado o pedido de distinção apresentado no evento 19.
Promova-se o levantamento da suspensão.
Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantem ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de março, abril e maio de 2025. b) Junte nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere. c) Junte nos autos as 3 últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal d) Junte nos autos comprovante de endereço provando a relação com o titular do comprovante, caso não esteja em seu nome.
O documento no evento 1, END5 é inválido porque não permite verificação de autenticidade.
O(A) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão dos autos para o cancelamento da distribuição.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Araguaína, 2 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
02/09/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:23
Juntada - Informações
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28/07/2025 15:20
Juntada - Informações
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16/07/2025 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/07/2025 14:55
Decisão - Outras Decisões
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09/06/2025 13:06
Conclusão para despacho
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09/06/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:28
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/04/2025 12:19
Conclusão para decisão
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26/04/2025 14:54
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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26/04/2025 14:54
Realizado cálculo de custas
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25/04/2025 17:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2025 17:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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25/04/2025 17:27
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 15:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MIZAEL DA SILVA LIMA - Guia 5700278 - R$ 113,34
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24/04/2025 15:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MIZAEL DA SILVA LIMA - Guia 5700277 - R$ 220,01
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24/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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